EGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES - TopicsExpress



          

EGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1. Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos nºs. 1.2.3, 5, 11 e 12. 15.1.2. Abaixo dos níveis mínimos de iluminamento fixados no, anexo nº4, exceto nos trabalhos de extração de sal (salinas). 15.1.3. Nas atividades mencionadas nos anexos nºs. 6, 13 e 14. 15.1.4. Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos nºs. 7, 8, 9 e 10. 15.1.5. Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional , incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1. 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2. 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3. 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. 15.3. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa 15.4. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a. com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b. com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1. Cabe à DRT, comprovada a insalubridade por laudo do Engenheiro ou Médico do Trabalho do MTb; a. notificar a empresa, estipulando prazo para a eliminação ou neutralização do risco, quando possível; b. fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
Posted on: Wed, 18 Sep 2013 16:42:02 +0000

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