EMBARGOS INFRINGENTES NO CASO DO MENSALÃO, SE ACEITO, É MANOBRA - TopicsExpress



          

EMBARGOS INFRINGENTES NO CASO DO MENSALÃO, SE ACEITO, É MANOBRA JURÍDICA PARA REVERTER O RESULTADO DO PROCESSO... QUEREM NOS PASSAR A IDEIA DE UMA QUESTÃO PURAMENTE DE TÉCNICA PROCESSUAL, MAS O REAL OBJETIVO É OUTRO..... A seguir-se a tendência sinalizada pelo Ministro Celso de Mello, o STF definirá nesta quarta-feira a admissão dos embargos infringentes na Ação Penal 470. Com isso, haverá um novo julgamento para 11 réus, em crimes nos quais foram condenados por maioria apertada de votos. Curiosamente, este novo julgamento não será realizado por outro tribunal, mas pelo mesmo STF, na mesma formação plenária. Isso, na teoria. Na prática, o STF que decidirá os embargos infringentes não é o mesmo que decidiu a primeira fase. Dois ministros deixaram o tribunal (Peluso e Britto) e dois novos passaram a integrá-lo (Zavascki e Barroso). Num universo de 11 membros, esta alteração é relevante? Duas circunstâncias levam a crer que sim. Em primeiro lugar, as questões que serão levadas à apreciação do tribunal a partir de agora são as mais polêmicas da primeira fase. São aquelas em relação às quais houve decisão apertada (com quatro ou cinco votos vencidos) – e aquelas em que um ou dois novos votos podem ser decisivos. E mais: os ministros que deixaram o tribunal votaram pela condenação nestas questões. Quer dizer: a alteração da composição do tribunal eliminou dois Ministros que votavam pela condenação – e manteve, em todos os casos, os quatro ou cinco ministros que votaram pela absolvição. Em segundo lugar, os dois novos ministros deixaram transparecer em manifestações anteriores que discordavam de algumas decisões tomadas pelo tribunal na primeira fase. Durante o julgamento dos embargos de declaração, o ministro Barroso repetiu que não rediscutiria questões substanciais com as quais não concordava, mas reservava-se o direito de fazê-lo, “se o plenário optar por um rejulgamento”. O ministro Zavascki chegou a ir mais longe, ao refazer alguns de seus votos a partir daquilo que ele considerou uma ampliação do escopo dos embargos de declaração. Ou seja: quando entendeu que os embargos lhe davam mais espaço para discussões substanciais, aceitou o convite e foi adiante. Em outras palavras, um novo julgamento, um novo tribunal e, possivelmente, um novo resultado. EDUARDO JORDÃO Professor da FGV Direito Rio Transcrito PORTAL G1
Posted on: Wed, 18 Sep 2013 18:09:45 +0000

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