EMBARGOS INFRINGENTES NO STF EM AÇÕES ORIGINÁRIAS - TopicsExpress



          

EMBARGOS INFRINGENTES NO STF EM AÇÕES ORIGINÁRIAS Caríssimos amigos, não sou processualista, e tenho dito e repetido, que cada macaco no seu galho, por isso, apenas falo, estudo, pesquiso e me manifesto sobre Direito Penal Material, pois quem é “especialista” de tudo, não é de nada. Contudo, o problema está aí e não pode ser ignorado: o STF está decidindo se, afinal, vige ou não a previsão regimental sobre a existência de Embargos infringentes (art. 333, I). Concordo, em tese, com as ponderações judiciosas do eminente Prof. Aury Lopes Jr, embora, com a venia devida, discorde de sua conclusão, pois quer me parecer que o prof. Aury olvidou-se de um aspecto relevante: quando o STF editou seu Regimento Interno criando a previsão desse EI (art. 333,I), o seu estatuto regimental tinha força de lei, pois, nesse aspecto, o STF tinha legitimidade para “legislar”. Acontece que a Constituição Federal não tratou da matéria (embora tenha suprimida atribuição “legislativa” do STF); por outro lado, a Lei 8.038 também omitiu-se a respeito dessa previsão legal/regimental. Passaram-se mais de 20 anos e o STF não declarou revogado, derrogado ou abrogado referido dispositivo regimental, aliás, chegou a aplicá-lo em algumas oportunidades. Portanto, seria um odioso casuísmo fazê-lo agora, no curso de um julgamento tão rumoroso, negando o legítimo e constitucional duplo grau de jurisdição. No particular, pela natureza legal que tinha o RI do STF, pela ausência de revogação, inclusive tácita, e para evitar casuísmo, com o devido respeito ao entendimento contrário do digno e culto Prof. Aury, adoto o entendimento que deve ser reconhecida a existência e vigência de Embargos Infringentes em ações originárias da competência de nossa Suprema Corte.
Posted on: Thu, 12 Sep 2013 02:48:40 +0000

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