EMPREGADO PODE RECEBER REMUNERAÇÃO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO? - TopicsExpress



          

EMPREGADO PODE RECEBER REMUNERAÇÃO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO? SIM, apesar de a CFR garantir o instituto jurídico do salário mínimo: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" E o inciso XIII do mesmo artigo constitucional define o que é a jornada normal de trabalho: "XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;" Não há vedação para remuneração mediante salário mínimo proporcional a jornada de trabalho, ou seja, salário mínimo é garantia do empregado que trabalha as 8 horas diárias, sendo assim, é facultado ao empregador pagar a um empregado que só trabalha 4 horas diárias o valor proporcional do "mínimo", ou seja, nesse caso a metade de 1 salário mínimo. Inclusive pela própria disposição celetista sobre a possibilidade de pactuação referente ao contrato de trabalho, quando não prejudique o obreiro nem retire os direitos garantidos pelo diploma celetista, o que não é o caso do salário minimo proporcional a jornada de trabalho: cite-se CLT "Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (...) Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (...) Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes." Além da Lei 8.542/92 que dispõe sobre a política nacional de salários, que frisa em seu artigo 6º a expressão "por jornada normal de trabalho", ou seja, a jornada integral, abrindo a possibilidade para o salário mínimo proporcional a jornada de trabalho. "Art. 6° Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". Sábias são as palavras de AMADOR PAES DE ALMEIDA: "... o salário mínimo é a contraprestação a ser paga ao empregado que cumpre jornada normal de trabalho; admitido para jornada reduzida, facultado é ao empregador pagar-lhe proporcionalmente às horas trabalhadas" (CLT Comentada, São Paulo : Saraiva, 2003, página 94)". E da doutrina de ALICE MONTEIRO DE BARROS: ""... lícita a contratação para jornada reduzida com salário mínimo proporcional às horas trabalhadas" (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo : LTr, 2005, página 760)". No campo jurisprudencial: "O salário mínimo a que se refere o artigo 7º, IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada normal de trabalho, ou seja, 8 horas diárias ou 44 semanais, estabelecido pelos artigos 7º, XIII, da Carta Magna, e 58 da CLT. Daí por que o empregado que labora em jornada de apenas 4 horas diárias não faz jus ao salário mínimo integral, já que a retribuição pecuniária deverá ser proporcional à jornada trabalhada. Recurso de Revista não conhecido" (TST – 2ª Turma, RR 504.958/98, Rel.: Ministro Vantuil Abdala, DJ 22.06.01)".
Posted on: Thu, 26 Sep 2013 17:16:16 +0000

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