EMPRESA DE TELEFONIA - DESRESPEITO AO CLIENTE - OFENSA ESTAMPADA - TopicsExpress



          

EMPRESA DE TELEFONIA - DESRESPEITO AO CLIENTE - OFENSA ESTAMPADA NA NOTA FISCAL - DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO... Após o caso inusitado de cliente ofendido por funcionário da CLARO em boleto de cobrança, chegou a vez de funcionário da TIM fazer o mesmo. Tim indeniza consumidora por falha na prestação de serviços Uma consumidora será indenizada pela Tim em R$ 6 mil por danos morais em razão de falha na prestação de serviços. A mulher afirmou que os serviços de seu chip não funcionavam, mesmo após solicitar o reparo diversas vezes, e que foi tratada com descaso pela empresa, o que inclusive foi exteriorizado em nota fiscal. Decisão é do 10º JEC de Goiânia/GO. De acordo com os autos, a mulher argumentou que possui contrato de telefonia móvel com a Tim e que, após seu chip queimar, ela adquiriu outro para continuar utilizando os serviços contratados. Segundo ela, apesar de ter solicitado o reparo diversas vezes administrativamente, os serviços não voltaram a funcionar. Na referida nota fiscal, a consumidora teria sido chamada de cliente mais enjoada que já existiu. Para o juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º JEC, a nota fiscal emitida pela empresa revendedora da Tim deixa claro que o chip que a consumidora utilizava parou de funcionar. Para o magistrado, é comum a reativação de serviços em outro chip no caso de problema de funcionamento, o que é realizado por meio de simples procedimento administrativo. Não há nos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de reativação dos serviços no chip adquirido, o que foi sugerido pela própria ré, afirmou. Xavier destacou ainda que, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados. Conforme entendeu o juiz, a consumidora passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução, o que extrapola os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral. Levando em consideração a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 6.780,00. Com relação à empresa revendedora do chip, o magistrado julgou extinto o feito. Processo: 5132180.57.2012.8.09.0062 Veja a íntegra da decisão.
Posted on: Thu, 05 Dec 2013 05:11:04 +0000

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