ESTATUTO SOCIAL ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - TopicsExpress



          

ESTATUTO SOCIAL ASSOCIAÇÃO DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO AMEIESP Sob a denominação de Associação de Microempreendedores Individuais do Estado de São Paulo - AMEIESP, com sede na Rua Frederico Abranches, 89 - Sala 01, Vila Buarque, São Paulo – SP- Cep: 01225-001 com a última alteração registrada no Primeiro Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo – SP, em 21/06/2.009 sob nº 356.289, fica alterado o Estatuto Social da Associação conforme segue; Art. 1º - A Associação de Microempreendedores Individuais do Estado de São Paulo - AMEIESP é uma associação sem fins lucrativos que poderá remunerar os seus diretores e colaboradores e tem como objetivo: a- a Associação é um órgão de representatividade composta por MICROEMPREENDODORES INDIVIDUAIS e similares do Estado de São Paulo. b- cooperar, por meio de divulgação especializada, no desenvolvimento das atividades realizadas por microempreendedores individuais ou não de todas as áreas, objetivando o engrandecimento dos seus associados, dentro do seu espírito profissional, esportivo e social, dando apoio profissional nas áreas contábil, fiscal, tributária, jurídica e outras através de seus colaboradores e da contratação de profissionais e serviços especializados; c- Manter intercâmbio com as associações similares do país e do exterior. d- Poderá filiar-se a órgãos congêneres federais de acordo com suas necessidades. Art. 2º - Em caso algum poderá a Associação, sua Diretoria e as Assembléias envolverem-se ou comprometerem-se com quaisquer grupos políticos e religiosos. Art. 3º - A Associação será dirigida por uma Diretoria Executiva composta de um presidente, um vice-presidente e um diretor administrativo/financeiro, que eleitos indicarão e empossarão os demais membros na forma prescrita no art. 16º e seu § único. DO CAPITAL SOCIAL. Art. 4º - O Capital Social estará assim formado: a- pelos fundos pertencentes à Associação. b- pelas contribuições pagas pelos associados; c- pelos bens imóveis e móveis que forem adquiridos a qualquer titulo; d- pelas entradas extraordinárias que sejam obtidas a qualquer titulo e que não contrariem os propósitos da Associação. Art. 5º - a Associação poderá adquirir bens destinados aos objetivos visados e os poderá gravar ou onerar, quando julgar conveniente, sempre nas formas estabelecidas neste Estatuto. DOS ASSOCIADOS. Art. 6º - serão associados todos os profissionais habilitados como microempreendedores individuais e profissionais afins e estarão divididos em duas categorias distintas: Fundadores e Contribuintes. Art. 7º - será associado da categoria Fundador, a pessoa jurídica ou física que comprovadamente tenha participado da primeira Assembléia de Fundação em 1.950, da Ata da Assembléia de Reativação da Associação realizada em 13 de abril de 2.009 e da Assembléia Geral Extraordinária que aprovou este Estatuto. Art. 8º - será associado da categoria Contribuinte aquele que pagar a taxa de adesão ou assinar o termo de adesão e pagar corretamente as contribuições, situação que cessará no caso de inadimplência, nos termos do Regimento Interno da Associação; DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS. Art. 9º - São deveres dos associados de qualquer categoria: a- cumprir as determinações do presente estatuto. b- propugnar, na medida de suas possibilidades, para o progresso da Associação; c- prestar à Associação o concurso que se espera, desempenhando os cargos, para que tenham sido designados ou eleitos, dando completo e diligente cumprimento às comissões que lhes forem atribuídas. Art. 10º - todo o associado que ficar em débito para com a associação por mais de um semestre, terá automaticamente sustado todos os seus direitos e será notificado, por escrito ou por edital de seu atraso; se não saldar total ou parcialmente as mensalidades vencidas, logo após o termino do mês seguinte, ficará automaticamente desligado da Associação. § único – o associado eliminado do quadro associativo, por inadimplência, poderá pleitear o reingresso na Associação a qualquer momento, efetuando o pagamento da dívida e de uma nova taxa de adesão, ficando, entretanto, sujeito ao parecer do Presidente quanto à sua volta ao quadro associativo. Art. 11º - o associado que se ausentar do estado ou do país, por prazo maior de seis meses, poderá solicitar o seu licenciamento, ficando isento das contribuições referentes ao período de sua licença. Art. 12º - os associados, quaisquer que sejam as suas categorias, poderão freqüentar a sede social e demais dependências da Associação, e gozarem de todos os direitos que lhes confiram o Estatuto Social. Art. 13º - os associados não respondem de per si ou em conjunto pelas obrigações assumidas pela Diretoria Executiva da Associação. Art. 14º - São deveres e direitos dos associados da categoria Fundadores: a- isenção de taxa de adesão e das contribuições; b- freqüentar a sede da Associação e desfrutar de todos os seus benefícios; c- votar e ser votado nas eleições, sempre que se encontrar em pleno gozo das condições estatutárias; d- Impugnar chapas, candidatos e a própria eleição, submetendo os fatos à apreciação da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto. e- tomar iniciativa para submeter assuntos à apreciação da Diretoria ou da Assembléia Geral e solicitar a convocação destas na forma prevista nesse Estatuto; f- requerer e recorrer à Assembléia Geral para exercer o direito de defesa, por penalidades que lhe venham a ser aplicadas. g- gozar dos demais benefícios e vantagens que lhes concedem o Estatuto. Art. 15º - são direitos e deveres dos associados da categoria Contribuinte: a- pagar a taxa de adesão e as contribuições, aos valores estabelecidos pela diretoria. b- freqüentar a sede da Associação e desfrutar de todos os seus benefícios sociais; c- gozar dos demais benefícios e vantagens que lhes concedem o Estatuto. DA ADMINISTRAÇÃO. Art. 16º - a Associação de Microempreendedores Individuais do Estado de São Paulo será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de um Presidente, um Vice-presidente e um Diretor Administrativo Financeiro, eleitos em Assembléia Geral, que indicarão e empossarão, Um Diretor Social (Facultativo) e um Secretário Geral e seus suplentes se houver, com mandato de 3 (três) anos, podendo todos os membros serem reeleitos sucessivamente. § primeiro – os cargos de diretoria são de competência exclusiva do Presidente e poderão ser remanejados a seu exclusivo critério. § segundo – o diretor que se ausentar a três sessões ordinárias consecutivas ou seis intercaladas na gestão da diretoria sem justificativa será automaticamente exonerado, sendo nomeado para substituí-lo o suplente ou outro membro sucessivamente. Art. 17º - em caso de dissolução parcial ou total da diretoria, os suplentes assumirão automaticamente a direção da Associação e na sua ausência, qualquer associado poderá convocar uma Assembléia Geral Extraordinária no prazo de 30 dias, para eleição de nova diretoria. Art. 18º - Somente os associados da categoria de Fundador em condições de voto poderão se candidatar e serem eleitos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo Financeiro, sendo que os demais diretores serão indicados pelos eleitos. Art. 19º - são deveres e atribuições da Diretoria Executiva: a- administrar todos os interesses da Associação, devendo apresentar anualmente um relatório das atividades para aprovação pela Assembléia Geral. b- aprovar dentro do primeiro mês de cada ano, a previsão orçamentária anual e o balanço do exercício anterior. c- homologar ou não a demissão e admissão de novos associados. d- zelar pelo cumprimento do Estatuto Social da Associação. e- convocar Assembléia Geral Extraordinária nos casos previstos em lei ou neste Estatuto. f- resolver denuncias e reclamações de associados e diretores. g- momear comissões para resolver assuntos urgentes não previstos neste Estatuto. h- resolver todos os casos relativos a aplicações de sanções disciplinares, exoneração de diretores e expulsão de associados por faltas graves de acordo com pareceres da diretoria. Art. 20º - para efetuar alienação ou vendas de bens imóveis, oneração do patrimônio ou inversão de caráter extraordinário, será necessário no mínimo a assinatura do Presidente da Associação, do Vice-Presidente e do Diretor Administrativo/Financeiro com aprovação da maioria absoluta pela Assembléia Geral. § único – as demais despesas administrativas e de expediente não são gastos extraordinários, portanto de competência exclusiva do Diretor Administrativo/Financeiro. Art. 21º - Assistirá ao Diretor Administrativo/Financeiro o direito de depositar e/ou aplicar os fundos sociais e demais recursos da associação em contas bancárias normais no Brasil. Art. 22º - a Diretoria Executiva é responsável, perante a Assembléia Geral, pelo cumprimento dos deveres que lhe impõe o Estatuto. DO PRESIDENTE. Art. 23º - São deveres e atribuições do Presidente. a- presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais e representar a Associação em todos os atos oficiais e não oficiais; b- representar a Associação judicial e extrajudicialmente, podendo nomear preposto e procuradores quando a lei permitir; c- indicar, nomear e empossar logo após sua eleição, os demais membros da Diretoria Executiva; d- assinar isoladamente, documentos fiscais, financeiros, aberturas e encerramentos de contas e aplicações bancárias, cheques, títulos, movimentação financeira e demais documentos necessários ao bom andamento da Associação. e- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e as Assembléias nos casos necessários de acordo com o Estatuto. f- prestar contas à Diretoria de todos os assuntos que lhe apresentarem, como ainda de todos aqueles em que a Presidência intervenha diretamente. g- decidir com seu voto o empate nas votações da Diretoria, único caso em que poderá fazer uso do direito de voto. h- Intervir e fiscalizar a contabilidade e a movimentação financeira da Associação, “ad referendun” da Assembléia Geral. i- adotar discricionariamente, sob sua inteira responsabilidade, quaisquer medidas de caráter urgentes, sob a condição de prestar contas à Diretoria e à Assembléia Geral na primeira reunião. DO VICE-PRESIDENTE. Art. 24º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em sua ausência ou vaga com iguais deveres e obrigações. § único – o Vice-Presidente, nas reuniões de diretoria presididas pelo Presidente, atuará como qualquer outro diretor, inclusive fazendo uso do direito de voto. DO DIRETOR ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO. Art. 25º - são deveres e atribuições do Diretor Administrativo/Financeiro: a- ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e haveres que constituem o fundo patrimonial da Associação; b- receber doações e as mensalidades dos associados através do sistema bancário ou caixa interno, assinar recibos e demais documentos financeiros e manter os arquivos em ordem para a necessária contabilidade; c- assinar isoladamente, documentos fiscais, financeiros, aberturas e encerramentos de contas e aplicações bancárias, cheques, títulos, movimentação financeira e demais documentos necessários ao bom andamento da Associação e efetuar os pagamentos das contas que tenham a assinatura do Presidente; d- apresentar anualmente, na segunda quinzena do mês de janeiro o balanço de caixa para que a diretoria possa elaborar o relatório anual e o Balanço Geral a serem apresentados para aprovação em Assembléia Geral. e- elaborar conjuntamente com os demais membros da diretoria, dentro do primeiro mês do exercício, a previsão orçamentária a que se limitará a associação, nos termos do Art. 19º item “b”. f- depositar em banco os fundos sociais e demais recursos financeiros da Associação. g- manter sob sua guarda e responsabilidade, o fundo de caixa necessários para as pequenas despesas de expediente. h- prestar contas, em todas as reuniões ordinárias à Diretoria, da situação financeira da Associação e do caixa; Art. 26º - O Suplente substituirá o Diretor Administrativo/Financeiro em sua ausência ou vaga com iguais deveres e obrigações. DO SECRETÁRIO GERAL. Art. 27º - São deveres e atribuições do Secretario Geral: a- organizar e zelar pela regularidade dos serviços de secretaria, respondendo pela administração e pelo setor de Recursos Humanos; b- redigir as Atas de Reunião de Diretoria e Assembléias e subscrever, com o Presidente, todos os documentos que necessitem de sua assinatura; c- assinar todo o expediente da Associação e, em casos especiais, conjuntamente com o Presidente; d- compilar os documentos necessários à elaboração do relatório anual; e- acompanhar o Presidente na representação da Associação, nos casos necessários; f- manter sob sua guarda e em dia as atas, arquivos e registros de presença e todo aquele de interesse para a vida associativa; g- prestar contas, às Assembléias Gerais das reuniões de diretoria durante a gestão como também da presença às sessões dos membros da diretoria; h- fazer afixar no quadro de avisos da Associação as convocações e os comunicados da diretoria aos quais devam ser dados publicidades na forma de edital; i- no cargo Secretário da Assembléia Geral, dar posse aos diretores eleitos mediante a assinatura do Termo de Posse. Art. 28º - O Segundo Secretário ou Suplente substituirá o Secretário Geral em sua ausência ou vaga com iguais deveres e obrigações. DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS. Art. 29º - As Assembléias serão Ordinárias e Extraordinárias e nelas terão direito a voto somente os associados fundadores e diretores, desde que se encontrem quites com a Tesouraria da Associação e em pleno gozo de seus direitos associativos. Art. 30º - a Assembléia Geral Ordinária se reunirá uma vez por ano no mês de fevereiro afim de que se discuta o Relatório Anual e o Balanço Geral. § primeiro – de três em três anos, a Assembléia Ordinária elegerá o Presidente e o Vice-Presidente e o Diretor Administrativo/Financeiro, na forma dos artigos 16º, 38º e seguintes desse Estatuto. § segundo- a Assembléia Geral Ordinária será convocada na forma do artigo 29º, pelo presidente da Associação e/ou membros da diretoria, ou por qualquer associado, mediante afixação de Edital de Convocação no átrio da sede da Associação sendo facultativa a publicação em jornal ou por convocação pessoal direta, com prazo mínimo de 10 dias, sendo necessário para sua realização em primeira convocação a presença de metade mais um dos sócios de todas as categorias, em condições de votar e em segunda convocação uma hora mais tarde, com qualquer numero de associados presentes. Art. 31º – as Assembléias não poderão examinar outros assuntos que não os constantes da Ordem do Dia e do Edital de Convocação. Art. 32º - as demais Assembléias terão caráter extraordinários e serão convocadas e realizadas nos mesmos moldes da ordinária. § único- as Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente em exercício e também por pelo menos por um terço dos associados em condições de voto, por qualquer membro da diretoria, ou por qualquer um dos associados em casos de vacância da diretoria e de urgência comprovada. Art. 33º - as resoluções das Assembléias serão sancionadas por simples maioria de votos, se houver empate, será reaberta a discussão e se na segunda votação se repetir o resultado o Presidente da Assembléia decidirá com seu voto. Art. 34º - para a formação da Assembléia, na ausência do Presidente e do Secretário Geral, serão eleitos dentre os presentes um Presidente e um Secretário da Assembléia para dirigirem os trabalhos. DAS ELEIÇÕES. Art. 35º- as eleições para renovar ou reeleger os membros da diretoria da Associação far-se-ão em votação por aclamação, não sendo permitido o voto por procuração. § único – o resultado da eleição será por maioria simples de votos, e os empates serão decididos em favor do candidato com mais tempo de Associação ou mais idoso. Art. 36º - a apuração e o resultado serão imediatos e lavrados em ata. Art. 37º - caberá ao Presidente da Associação conhecer e resolver sobre reclamações, impugnações e recursos apresentados por escrito no prazo de 10 dias após o ato eletivo. Art. 38º - A eleição far-se-á: a- por chapas apresentadas na secretaria da associação, com o mínimo de quinze minutos antes da eleição constando os nomes e qualificação dos candidatos a Presidente, a Vice-Presidente e o Diretor Administrativo/Financeiro da Associação. b- por votação livre dos associados em condições de voto, por aclamação. Art. 39º - a Secretaria fornecerá a quem se interessar a relação dos associados em condições de votar e serem votados. Art. 40º - os associados não habilitados poderão recorrer à Assembléia Geral até 03 dias antes da eleição. Art. 41º - as eleições serão realizadas em local escolhido pelo Presidente e fiscalizada pelo Presidente e pelo Secretário da Assembléia Geral, e será decidida por aclamação em sessão que não será superior a quatro horas. Art. 42º - a eleição terá e seu resultado lavrado na mesma Ata da Assembléia Geral em que se realizou, devendo a referida Ata ser registrada no Primeiro Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, onde se encontra registrado o presente Estatuto, para que tenha validade oficial. Art. 43º - os eleitos, Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo/Financeiro, serão aclamados eleitos e tomarão posse dos respectivos cargos no mesmo ato mediante a assinatura do Termo de Posse, podendo indicar e empossar os demais membros na própria sessão ou em reunião de diretoria a ser realizada em prazo não superior a trinta dias da data da eleição. Art. 44º - na hipótese de anulação da eleição, será convocada nova Assembléia Geral Extraordinária, nos mesmos termos da anterior, devendo serem sanadas as falhas que causaram a anulação. REFORMA ESTATUTÁRIA. Art. 45º - a reforma do Estatuto Social compete à Assembléia Geral, convocada nos termos do Art. 29º e segts. do Estatuto Social. Art. 46º - a Assembléia Geral para reforma do Estatuto Social poderá ser convocada nos termos dos Arts. 32º e seguintes. Art. 47º - Para que seja considerada válida qualquer mudança no Estatuto Social, a respectiva Ata deverá ser registrada no Primeiro Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo – SP. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 48º - os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos, dentro dos princípios do direito e da razão, pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da primeira Assembléia que se reunir. Art. 49º - o patrimônio da Associação é constituído pelos seus bens atuais, moveis e imóveis e pelos que venha a possuir por doação, compra ou qualquer outro titulo. § primeiro – os bens imóveis só poderão ser objetos de transação por deliberação do presidente e ratificação em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, e a decisão será considerada válida com o voto da maioria simples dos associados presentes. § segundo – eventuais documentos, escrituras ou similares envolvendo bens imóveis, serão assinados exclusivamente pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Diretor Administrativo/Financeiro da Diretoria Executiva da Associação. Art. 50º - a Associação de Microempreendedores Individuais do Estado de São Paulo é uma associação sem fins lucrativos e sua diretoria poderá ser remunerada por serviços prestados, sendo eventuais recursos obtidos revertidos em beneficio de seus associados e sua vigência é por tempo indeterminado. § único – tornando-se necessário a sua dissolução por motivos imprevisíveis e inevitáveis ou por vontade da maioria dos associados manifestada em Assembléias, os bens remanescentes, depois de pagas todas as dividas e credores e satisfeitos todos os compromissos sociais serão distribuídos entre Associações Beneficentes Nacionais indicadas pela Assembléia Geral que decidir a dissolução ou pelo poder público. Art. 51º - a presente Alteração do Estatuto Social, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 24 de maio de 2.012, entrará em vigor logo após a sua aprovação, devendo ser registrada em cartório para ter validade legal. São Paulo, 24 de maio de 2.012 ____________________________ JOSE ROBERTO RAMOS Presidente.
Posted on: Thu, 01 Aug 2013 02:17:55 +0000

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