ESTUDO DE ÉTICA POR TEMA DA PROFESSORA MÁRCIA GEMAQUE Atualizado - TopicsExpress



          

ESTUDO DE ÉTICA POR TEMA DA PROFESSORA MÁRCIA GEMAQUE Atualizado até 01/08/13 1) Inscrição Definitiva em um dos 27 Conselhos Seccionais, Suplementar em outro Conselho exigida a partir de 06 causas com intervenção judicial e, por transferência da definitiva de um Estado para outro, art. 8˚ a 14 do EAOAB e art. 20 a 26 e 32 a 36 do RG. 2) Licença por requerimento justificado, por doença mental curável e por passar a exercer atividade incompatível em caráter provisório, art. 12 do EAOAB. 3) Cancelamento por morte, exclusão, requerimento, perda de qualquer um dos requisitos necessários para inscrição previstos no art. 8˚ do EAOAB, declaração de inidoneidade e passar a exercer atividade incompatível em caráter definitivo, art. 11 do EAOAB. 4) Nova inscrição é possível sem exigência de nova aprovação em exame de ordem, art. 11 § 2˚ do EAOAB, desde que comprove capacidade civil; não exercer atividade incompatível; idoneidade e prestar compromisso perante OAB. 5) Impedimento ou proibição parcial do art. 29 e 30 do EAOAB, art. 17 e 18 do CED. Incompatibilidade ou proibição total do art. 28 do EAOAB e art. 8˚ do RG. Os incompatibilizados em caráter definitivo devem cancelar o registro e em caráter temporário devem requerer licença. 6) Atividades Privativas da Advocacia são as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, visto os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas e a postulação a órgão do Poder Judiciário, exceto HC, Juizados Especiais, Justiça do Trabalho e de Paz. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade, art. 1º ao 4º do EAOAB e art. 1º ao 7º do RG. 7) O advogado é indispensável à administração da Justiça art.2º do EAOAB e art.2º CED, no seu ministério privado o advogado presta SERVIÇO PÚBLICO e exerce FUNÇÃO SOCIAL e no processo judicial seus atos constituem munus publicus. 8) Estagiário inscrito mediante capacidade civil; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho, além do estágio profissional com mínimo de 300 horas. Podem subscrever em conjunto com advogado os atos da advocacia e, isoladamente, podem retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos e exercício de atos extrajudiciais mediante receber autorização ou substabelecimento do advogado, art. 9˚ e 34, XXIX do EAOAB e art. 27 a 31 do RG. 9) Sociedade de Advogados, art. 15 a 17 do EAOAB, art. 37 a 43 do RG, art. 17 e 18 do CED, os advogados podem reunir-se em sociedade de prestação de serviço de advocacia com Personalidade Jurídica e registro no Conselho Seccional da OAB. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de 1(um) de seus sócios e o nome do sócio falecido só é permitido mediante previsão em contrato. Pode ter filial, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar, devendo ser averbada no registro da sociedade. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados com sede na mesma área do Conselho Seccional. A licença de um dos sócios deve ser averbada no registro da sociedade, não alterando a sua constituição. A responsabilidade civil, além da sociedade, o sócio responde subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados, mas a responsabilidade criminal e disciplinar são do autor da infração. 10) O advogado que integra uma sociedade pode patrocinar clientes seus isoladamente, auferindo os honorários como receita pessoal, desde que conste do contrato. 11) Advogado empregado art. 18 a 21 do EAOAB, art. 11 a 14 e 45 do RG, a condição de empregado não reduz a isenção técnica e nem reduz a independência profissional por ser direito do advogado. Tem direito a Salário mínimo é fixado em sentença normativa ou acordo coletivo ou convenção, acrescidos dos honorários de sucumbência e, Reembolso das despesas de transporte, hospedagem e alimentação. Jornada de 4h/dia e 20h/semana, salvo dedicação exclusiva, quando será de 8h/dia e 40h/semana, assim considerada como tempo de trabalho mais tempo à disposição; Horas Extras com adicional mínimo de 100% e Jornada Noturna das 20 às 05 horas, com adicional mínimo de 25%. 12) Procuração: em regra é por escrito e outorga poderes gerais. Em urgência o advogado pode atuar sem procuração, com prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 para apresentá-la. O advogado pode Substabelecer os poderes que lhes foram outorgados com ou sem reservas de poderes sem anuência do cliente, apenas o substabelecimento sem reservas deve ser notificado ao cliente. O cliente pode revogar os poderes outorgados. O advogado pode renunciar ao mandato outorgado, art.13 do CED é de foro íntimo, com notificação ao cliente e o advogado fica obrigado por 10 dias contados da notificação ao cliente, salvo se constituído novo patrono, em lide temerária, deve o advogado alertar o cliente dos riscos das responsabilidades decorrentes. O mandato acaba com o arquivamento da demanda ou a conclusão da causa, art. 10 do CED e os documentos entregues ao advogado pelo cliente, devem ser guardados pela prescrição do documento, art. 5˚ do EAOAB, art. 8˚ a 24 do CED e art. 6˚ do RG. 13) Honorários Advocatícios, art. 22 a 26 do EAOAB, art. 35 e 38 do CED e art. 14, e 111 do RG, podem ser Convencionados entre as partes ou Arbitrados pelo juiz quando acordado verbalmente/não estipulado (pagos pelo cliente) e Sucumbenciais no êxito da ação (pagos pela parte contrária), art. 22 do EAOAB. Podem ainda ser Ad exitum ou Pró êxito quando dependem do êxito da demanda e podem decorrer de contrato escrito ou verbal; por participação em bens do cliente tolerado em caráter excepcional desde que o cliente não tenha dinheiro e somente por contrato escrito, típico de inventário; Quota Litis apenas por contrato escrito e em percentual sobre o valor da causa, típico da Justiça do Trabalho, art. 38 do CED. Prescreve em 05 anos a ação de cobrança dos honorários, art. 25 do EAOAB. 14) Publicidade: deve ser moderada, discreta e de cunho informativo, o que excluir a publicidade mercantil. É obrigatório o nome, número da OAB e endereço completo. É vedado referir causas, clientes, antigas funções ou ocupações, art. 28 a 34 do CED e Provimento n.º 94/00; 15) Direitos ou Prerrogativas art. 6º e 7º do EAOAB, art. 15 a 19 do RG e art.4º parágrafo único do CED. Recomenda-se aos candidatos decorar tais artigos em razão da importância dos mesmos à prova. 16) Deveres art. 31 a 33 do EAOAB, art. 2º ao 7º, 12, 20, 25 a 27, 44 a 46 do CED, preservar em sua conduta a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade. Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Velar por sua reputação pessoal e profissional. Empenhar-se permanentemente em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional. Contribuir para o aprimoramento das instituições de direito e das leis. Estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial. Ter a consciência de que o direito é um meio de mitigar as desigualdades sociais no encontro de soluções justas, e a lei existe para garantir a igualdade entre todos. 17) O advogado deve abster-se de: Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia em que ele também atue. Ex. ser sócio de uma empresa e atuar como advogado desta empresa; utilizar de influência indevida em seu benefício ou de seu cliente. Ex. sou filho de fulano de tal; vincular seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; entender-se diretamente com a parte adversa que tem advogado constituído. 18) O Dever do sigilo profissional: O advogado deve manter o sigilo profissional mesmo após o cliente ter morrido e nem com autorização judicial ou de seus herdeiros deverá quebra o sigilo, salvo: Ameaça à vida ; Ameaça à honra; Auto-defesa do advogado. Certo que o advogado tem o direito/prerrogativa de recusar-se a depor como testemunha em razão do sigilo profissional, ou seja, só poderá depor como testemunha nas três exceções de quebra do sigilo profissional. As confidências feitas pelo cliente ao advogado podem ser usadas em sua defesa, podem ser usadas em juízo, desde que autorizadas pelo cliente, sem prejuízo do sigilo profissional. Não há quebra de sigilo e nem depoimento testemunhal por autorização judicial ou por autorização dos herdeiros, ou por autorização do cliente, porque a prerrogativa é da profissão. Caso a autoridade judiciária convoque o advogado, este deverá comparecer à justiça e se recusar a depor. 19) Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. Tratar a todos com respeito, discrição e independência, e zelar por suas prerrogativas/direitos. 20) Processos OAB, art. 68 e 69 do EAOAB, há o processo disciplinar e o processo em geral. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e aos demais processos, as regras do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. Todos os prazos nos processos em geral da OAB são de 15 dias. 21) Recursos, art. 75 a 77 do EAOAB, art. 60 do CED e art. 137 a 144 de RG, cabe recurso ao Conselho Federal das decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional não unânimes ou Unânimes. Cabe recurso ao Conselho Seccional das decisões proferidas por seu Presidente; pelo Tribunal de Ética e Disciplina; pela Diretora da Subseção e pela CAASP. Todos os recursos tem efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições; suspensão preventiva e cancelamento da inscrição obtida com falsa prova, quando terão efeito devolutivo. Além do interessado o Presidente do Conselho é legitimado para recorrer. 22) Sanções e Infrações art. 34 a 43 do EAOAB e art. 59 do CED, a exclusão cabe para 03 suspensões, crime infamante, inidoneidade e, fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB. A Suspensão de 30 dias a 12 meses cabe para aquele que prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; manter conduta incompatível com a advocacia e, em caso de reincidência de infração disciplina. A Censura ou Advertência cabem para mais de 100 tipos de infrações, sendo que a advertência e é aplicada como substitutiva da censura quando o advogado gozar das atenuantes do art. 40 do EAOAB. A Multa de 01 a 10 anuidade é agravante de suspensão, censura ou advertência e é sempre cumulativa, portanto não cabe exclusivamente. 23) Processo Disciplinar art. 70 a 74 do EAOAB e art. 49 a 65 do CED é sigiloso, exceto para autoridade judiciária. É instaurado por representação não anônima ou de ofício pela OAB. O local da instauração é o mesmo da instrução e é distinto do local da decisão de 1˚ grau proferida pro Turma do TED exceto exclusão que é por 2/3 do Conselho Seccional. O 1˚ Relator comanda o processo até razões finais não tem poder de decisão e é Conselheiro da OAB, o 2˚ Relator tem poder decisão e não precisa ser conselheiro. Da decisão de 1˚ grau cabe recurso para o Conselheiro Seccional, exceto exclusão com recurso para o Conselho Federal. 24) Prescrição do Processo Disciplinar art. 43 do EAOAB e Súmula 01/11 do Conselho Pleno da OAB, ocorre em 05 anos contados da constatação oficial do fato, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, mas quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade. o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. 25) A prescrição intercorrente de que trata o §1º do art. 43 do EAOAB, é aplicada de ofício ou a requerimento da parte interessada e é verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo. 26) Interrompe a Prescrição pela instauração do processo disciplinar ou notificação válida feita diretamente ao representado e pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB. 27) Revisão do Processo Disciplinar por erro de Julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, art. 73, § 5º do EAOAB e art. 61 do CED 28) Reabilitação Disciplinar: após 01 ano do cumprimento de qualquer pena, art. 41 do EAOAB. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. 29) OAB, art. 44 a 66 do EAOAB, art. 44 a 157 do RG, a OAB tem estrutura federativa composta por 04 órgãos sendo 01 Conselho Federal, 27 Conselhos Seccionais, Caixas criadas pelos Conselhos Seccionais a partir de 1.500 advogados e, Subseções criadas pelos Conselhos Seccionais a partir de 15 advogados e com 100 advogados pode ter Conselho Subseccional. A OAB não mantém vínculo com qualquer órgão da administração pública. A OAB goza de imunidade tributária em relação aos seus bens, rendas e serviços. Compete à OAB fixar e cobrar a contribuição, preços de serviços e multas. O cargo de Conselheiro ou Diretor é sem remuneração e os empregados são celetistas. Tem legitimidade para agir judicial e extrajudicialmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta Lei o Presidente do Conselho Federal, o Presidente do Conselho Seccional e o Presidente da Subseção da OAB. 30) O Conselho Federal art. 51 a 54 do EAOAB é formado por 27 Delegações representantes dos Estados e Distrito Federal, cada uma com 03 Conselheiros Federais, com direito a 01 voto e o presidente do Conselho Federal tem direito ao voto de qualidade usado para desempate, apenas na eleição deste presidente todos os 81 Conselheiros Federais votam. Tem direito a voz os Ex-presidente como membros honorários vitalícios e os Presidentes dos Conselhos Seccionais com direito a assento reservado junto à sua delegação. Tem competência para criar ou Editar: Regulamento Geral; CED e Provimentos Federais; Intervir nas Seccionais por votação de 2/3 de seus membros, quando houver violação da EAOAB; colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e, opinar, previamente nos pedidos de criação, reconhecimento e credenciamento e Resolver os casos omissos no Estatuto. 31) O Conselho Seccional art. 56 a 59 do EAOAB é composto por Conselheiros em número proporcional aos seus inscritos segundo o Regulamento Geral, mínimo de 24 e máximo de 60, sendo que até 3000 mil inscritos há o mínimo de 24 Conselheiros, todos com direito a voto. Tem direito a voz os ex-presidentes como Membros Honorários Vitalícios; o Presidente do Instituto dos Advogados local filiado ao Instituto dos Advogados Brasileiros como Membro Honorário Nato e permanente; o Presidente do Conselho Federal, quando presente; os Conselheiros Federais da respectiva Delegação, quando presente; o Presidente da Caixa, quando presente, o Presidente da Subseção, quando presente. Tem competência para Editar e modificar: Regimento Interno; Resoluções e Tabela de Honorários; Fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; Criar: Caixa, com mínimo de 1.500 advogados; Subseção, com mínimo de 15 advogados domiciliados; Intervir com votação de 2/3 de seus membros, quando houver violação da EAOAB e de seu Regulamento Geral e de seu Regimento Interno nas Caixas e Subsecção; Realizar o Exame da Ordem; Decidir os pedidos de Inscrição; Determinar, com exclusividade, critérios para os trajes dos advogados no exercício profissional; Criar e compor o Tribunal de Ética e Disciplina. 32) Ao Conselho Subseccional, quando existir, cabe editar e modificar Regulamento Interno a ser referendado pelo Conselho Seccional e Resoluções Internas. instaurar e instruir processos disciplinares. Receber pedido de inscrição de advogados e estagiários emitindo parecer prévio para decisão do Conselho Seccional, art. 60 1 61 do EAOAB. 33) A Caixa de Assistência dos Advogados art. 62 do EAOAB é criada pelo Conselho Seccional com o mínimo de 1.500 advogados tem a finalidade de prestar assistência ao advogado, pode promover a seguridade complementar mediante contribuição obrigatória devida pelos inscritos a ser definida pelo Conselho Seccional. Cabe à Caixa a metade (50%) da receita das anuidades, após as deduções regulamentares obrigatória. Em caso de extinção ou fechamento, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. 34) Nas Eleições na OAB, art. 63 a 67 do EAOAB, pode ser candidato aquele que comprovar o mínimo de 5 anos de exercício efetivo da profissão; estar em situação regular junto à OAB; não ocupar cargo exonerável; não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação. Pode votar o inscrito e em dia com a OAB inclusive o impedido e suspendo. O voto é obrigatório, sob pena de MULTA de 20% sobre o valor da anuidade, mas é possível justificar por escrito a ausência na votação. As eleições ocorrem na 2ª quinzena de novembro para Mandato de 3 anos, com Posse em 1º de janeiro do ano seguinte, exceto, da Diretoria do Conselho Federal com apoio mínimo de 06 seccionais que é eleita em 31 de janeiro pelo voto dos 81 Conselheiros Federais com posse em 1º de fevereiro (Art. 65 e 67 do EAOAB). 35) A Diretoria de todos os órgãos da OAB é composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro. _____________ EAOAB = Lei n. 8.906/94 RG = Regulamento Geral do EAOAB CED = Código de Ética e Disciplina
Posted on: Sun, 04 Aug 2013 18:40:11 +0000

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