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EXPLIQUE DIRETO PARA NÃO DAR B.O D E S P A C H O PROCESSO: 00002379.989.13-0 REPRESENTANTE: FOCUS CONSULTORIA TRIBUTARIA E PROJETOS LTDA ME REPRESENTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO ASSUNTO: Representação contra o edital do pregão presencial n.º 082/2013, tendo por objto a contratacao de empresa especializada para auditoria e planejamento tributario sobre a folha de pagamentos da prefeitura, conforme edital. Trata-se de representação formulada contra o edital do Pregão Presencial nº 082/2013, instaurado pela Prefeitura Muncipal de Amparo, visando à contratação de empresa especializada para auditoria e planejamento tributário sobre a folha de pagamentos da prefeitura, nos moldes estabelecidos no edital. Basicamente, o Representante informa que participara de certame anterior para o mesmo objeto, o qual fora anulado – a seu ver indevidamente. Aduz que foi lançado novo edital idêntico, somente com a supressão da visita técnica, do anexo II e com a realocação da exigência de prova de conceito – agora a ser apresentada por todos os licitantes antes da etapa de lances. Quanto ao pregão em disputa, reclama da entrega da prova de conceito em envelope distinto – o que extrapolaria as exigências legais -, e que não se explicita a quem apresentar, o método de apresentação, como será realizada e qual será o critério de julgamento – sustentando que seria, aqui, uma exigência técnica. A data da abertura foi marcada para o dia 13/9/2013. É o relatório. Decido. De início, observo que as controvérsias suscitadas guardam certa semelhança com aquelas identificadas no processo 00001960.989.13-5 (sob relatoria do e. Conselheiro Robson Marinho), as quais motivaram o recebimento da matéria nos efeitos pretendidos. Diante destas considerações, recebo a matéria como Exame Prévio de Edital, bem como DETERMINO à Origem, no uso do poder que me confere o parágrafo único do artigo 221 do RITCESP, que apresente neste Tribunal de Contas, no prazo de 48 horas, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, uma cópia do edital ora em referência, acompanhada dos documentos que lhe sejam acessórios, para o exame previsto no § 2º do artigo 113 da Lei federal nº 8.666/93. DETERMINO também, agora com fundamento no parágrafo único, nº 10, do artigo 53 do RITCESP, que o correspondente procedimento licitatório seja sustado de imediato e assim permaneça até que se profira decisão final sobre o caso.Fica ainda a Administração responsável NOTIFICADA para apresentar suas justificativas sobre todos os pontos levantados, no mesmo prazo acima fixado, em defesa do ato cuja legalidade se vê contestada. Publique-se. Ao Cartório para as devidas providências. SÃO PAULO, 12 de Setembro de 2013. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis Substituto de Conselheiro
Posted on: Mon, 16 Sep 2013 20:51:32 +0000

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