Eles consideram a sua defesa Litigância de má fé MAIO 2013 : - TopicsExpress



          

Eles consideram a sua defesa Litigância de má fé MAIO 2013 : 3a Turma do STJ declara que ASSOCIAÇÃO é PARTE ILEGITIMA para impor cobrança a MORADOR NÃO ASSOCIADO , e que estes moradores NÃO tem que ser REUS destas AÇÕES DE COBRANÇA O QUE TUDO ISTO SIGNIFICA ??? Significa que os FALSOS condomínios NÃO tem DIREITO DE PROCESSAR os NÃO associados, Significa que os NÃO associados NÃO podem SER REUS nestas AÇÕES DE COBRANÇA, Significa que os processos SÃO NULOS - JURIDICAMENTE INEXISTENTES, por falta dos pressupostos essenciais da ação ( Art 267 - IV , VI do CPC ) Significa que todas estas ações de cobrançadevem SER EXTINTAS SEM JULGAMENTO DE MERITO na forma do artigo 267 e incisos IV, V, VI do Código de Processo Civil CPC Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Significa que TODA A SOCIEDADE está pagando um custo altíssimo , indevido, pela tramitação de processos irregulares e nulos ! "O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal". Min. Sidnei Beneti - Em 15 de junho de 2013 09:42, rwy10 editora e multimídia escreveu: Verdade! Pedi á minha advogada que faça a representação, pois claro está um erro enorme! Veja ela apresentou embargos, e ele recusou, dizendo que já estava julgado e pronto! Mas segundo minha advogada ainda havia prazo para tal, então ela enviou outra vez o embargo, provando que ele não pode dizer que é uma " Taxa condominial" com,o diz em sua sentença, pois a provas enviadas ao processo provavam o contrário. Ai ele encarou isso como litigância de má fé! Segundo minha advogada houve , cerceamento claro de defesa, e vicio ao dar uma sentença com pena prevista em código de processo errado. Márcia, aqui lutamos contra uma máfia bem grande, que envolve a prefeitura e o judiciário. Resultado, uma tremenda depressão que está a Mirta, eu que daqui a 15 dias vou fazer duas cirurgias, e as crianças que estão doentes por terem injustamente que caminhar quase 2 Km, quando na verdade de utilizassem o portão fechado pelo sindico aqui, andariam apenas 300 mts até o ponto de ônibus. Quer ver um judiciário inconstitucional ? A minha advogada entrou com pedido de liminar para podermos usar o portão que fecha uma rua rua pública, e comprovou no processo isso, e sabe o que quer agora o juiz? OUVIR O PETIT VILLAGE para saber se a rua não é deles! Aqui o processo: Dados do Processo Processo: 1002968-64.2013.8.26.0152 Classe: Procedimento Ordinário Área: Cível Assunto: Propriedade Outros assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Distribuição: Livre - 15/05/2013 às 11:11 2ª Vara Cível - Foro de Cotia Valor da ação: R$ 10.000,00 Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes. Partes do Processo Reqte: JULIO CESAR LOPES CAMERINI Advogada: Elisabete Veronica Bianchi Bejczy Reqdo: Associação Petit Village Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações. Movimentações Data Movimento 05/06/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0107/2013 Data da Disponibilização: 05/06/2013 Data da Publicação: 06/06/2013 Número do Diário: 1428 Página: 2111/2135 05/06/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0107/2013 Data da Disponibilização: 05/06/2013 Data da Publicação: 06/06/2013 Número do Diário: 1428 Página: 2111/2135 04/06/2013 Remetido ao DJE Relação: 0107/2013 Teor do ato: Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. I. Advogados(s): Elisabete Veronica Bianchi Bejczy (OAB 92857/SP) 04/06/2013 Remetido ao DJE Relação: 0107/2013 Teor do ato: Defiro a Gratuidade de Justiça aos autores. Indefiro o pedido liminar, por ora, já que reputo pertinente aguardar a contestação do requerido de modo a aferir a existência de eventual autorização municipal para instalação do portão e fechamento da via. Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Elisabete Veronica Bianchi Bejczy (OAB 92857/SP) 03/06/2013 Despacho Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. I. Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. Petições diversas Data Tipo 22/05/2013 Documentos Diversos 22/05/2013 Documentos Diversos 28/05/2013 Petição Intermediária Date: Sat, 15 Jun 2013 09:32:41 -0300 Subject: Re: Eles consideram a sua defesa Litigância de má fé From: vitimas.falsos.condominios@gmail To: rwy10@live tem que denunciar este juiz no cnj , mas, cuidado, nao pode ser feito de qualquer maneira o ideal é fazer atraves de um bom advogado, e tem mais, nao adianta dizer que o juiz julgou assim ou assado, tem que mostrar como , onde e porque ele foi parcial, ou há indicios de venda de sentenças - amizade pessoal com parte - motivos de suspeição muito cuidado, se não eles arquivam e o juiz te processa Em 15 de junho de 2013 09:18, rwy10 editora e multimídia escreveu: Márcia, além de considerarem Litigância de má fé a minha defesa, ditam errado ao juiz a sentença, pois a tal litigância não está no código penal como ele aqui coloca, é artigo 17 mas do código civil e não do penal, logo se vê a pressa em executar e a cumplicidade do Juiz, que nem se dá ao trabalho de ler o que escreve, apenas digita o que falam a ele! Aqui estamos vivendo uma vergonha no judiciário! Vou mandar este canalha para a corregedoria, precisa aprender o que é defesa e reciclar seu entendimento sobre penas no s códigos corretos! Abs Julio Remetido ao DJE Relação: 0074/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 118 e 120: anote-se. A presente ação de cobrança de débitos condominiais resultou na celebração de acordo extrajudicial (fls. 34/35), o qual foi homologado por este juízo por sentença que transitou em julgado desde logo (fl. 36), constituindo, assim, título executivo judicial (CPC, art. 475-N, III). Os requeridos, inconformados, pleitearam a declaração de nulidade de tal avença por vício na constituição do condomínio (fls. 75/78). Tal pleito foi indeferido em primeira (fl. 49) e segunda (fls. 108/113) instâncias. Comunicada a inadimplência, os requeridos foram intimados em março/2013 para pagarem o devido em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 475-J (fl. 106). Inconformados, os requeridos, em 03/05/2013, opuseram embargos à execução, nos quais, no mérito, reiteram o argumento já deduzido e rechaçado às fls. 49 e 108/113. Não obstante a intempestividade dos embargos, anoto que sua oposição foi absolutamente inadequada, pois incabíveis no procedimento de execução de título judicial. Assim, não os conheço. No mais, noto que a pretensão deduzida às fls. 124/131 é idêntica à requerida no agravo de instrumento interposto perante o E. Tribunal de Justiça, o qual já a rechaçou. Dessa forma, observo que a conduta dos requeridos caracteriza litigância de má-fé, pois se enquadra no art. 17, IV e VI, do Código de Processo Penal, de sorte que os condeno ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, bem como de indenização equivalente a 20% do valor da causa ao requerente, nos termos do art. 18 do CPC. O valor da indenização deverá ser executado juntamente com o principal. Diante do transcurso in albis do prazo assinalado à fl. 106, manifeste-se o exequente para prosseguimento do feito. Nada vindo em cinco dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Roberto Mafulde (OAB 54892/SP), Elisabete Veronica Bianchi Bejczy (OAB 92857/SP)
Posted on: Mon, 17 Jun 2013 12:56:39 +0000

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