Em regra, Prazo IP (Inquérito Policial): Em REGRA. Preso = 10 - TopicsExpress



          

Em regra, Prazo IP (Inquérito Policial): Em REGRA. Preso = 10 dias. Solto = 30 dias Na FEDERAL. Preso = 15 dias. Solto = 30 dias Para Tráfico. Preso = 30 dias. Solto = 90 dias Contra a Economia Popular. Preso/Solto = 10 dias Dica (mera brincadeira para memorização): Que horas o delegado de polícia civil chega para trabalhar? 10:30h (10 preso / 30 solto) Na Federal, o delegado encerra o serviço a que horas? 15:30h (15 preso / 30 solto) No tráfico a coisa tá tão feia que os traficantes estão vendendo no cartão de crédito para 30 e 90 dias (30 preso / 90 solto) Na economia popular é sempre R$ 10,00. (Solto/Preso = 10 dias) Em relação aos prazos ou ao tempo que o delegado deverá acabar o inquérito policial, de acordo com o art. 10 do CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Esses prazos poderão ser prorrogados quantas vezes forem necessárias e enquanto o crime não prescrever. Segundo a lei 11.343/2006: “quando se tratar de crimes de tráfico ilícito de drogas e do seu procedimento, o prazo para a conclusão do inquérito policial com o indiciado preso será de 30 dias, e 90 dias, quando solto, podendo ser duplicado pelo juiz ouvido o Ministério Público, mediante justificativa da autoridade policial, na forma do art. 51 e seu § único. No art. 28 da referida lei, a autoridade policial não instaurará inquérito policial, devendo agir na forma do art. 69 da lei 9099/95, conforme determina o disposto no art. 48 da lei 11.343/06”. Já nos crimes da competência da Justiça Federal, o prazo é de 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias. Poderá acontecer do delegado policial pedir ao juiz a prorrogação do prazo, o juiz concede, até porque não tem outro jeito, e o crime precisa mesmo ser apurado. Por isso que todos sabem de inquéritos que se arrastam por meses. É bom lembrar que o inquérito policial jamais poderá ser arquivado na delegacia. Normalmente, ele deverá ser remetido ao fórum, e o promotor e o juiz é que decidirão se será arquivado ou utilizado como prova numa ação penal. Arquivamento O inquérito policial inicia ou começa sempre que alguém leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um fato criminoso. Se o fato já ocorreu e não é caso de flagrante delito, então a autoridade policial expedirá uma portaria. Essa peça consiste em narrar o fato que lhe chegou ao conhecimento e determinar ao escrivão de polícia que tome as primeiras providências. Mas se o fato é apresentado ao delegado de polícia, em condição de flagrante delito, então ele deverá fazer o auto de prisão em flagrante delito, que é uma peça, em que, ao mesmo tempo, que dá início ao inquérito policial, também determina o aprisionamento do flagranciado. Assim, o inquérito policial ou começa por portaria da autoridade policial, ou por auto de prisão em flagrante delito. No relatório, é facultado à autoridade indicar as testemunhas que não foram ouvidas nessa fase procedimental, mencionando o lugar onde elas possam ser encontradas. Entretanto, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver em liberdade, a autoridade poderá requerer ao magistrado a devolução doas autos para posteriores diligências, a serem realizadas no prazo determinado pelo juiz. Após o indiciamento, a autoridade policial ouvirá o indiciado. Mas é bom lembrar que o interrogatório deverá observar as regras previstas no CPP. Indiciamento é atribuição a uma pessoa da condição de autora de um suposto ilícito penal. A autoridade policial indicia o indivíduo quando as provas colhidas no inquérito e seus indícios apontam que a infração foi cometida por ele. Participação do Ministério Público no Inquérito Policial Segundo Julio Fabbrini Mirabete: O destinatário imediato do inquérito policial é o Ministério Público, e o destinatário mediato é o Juiz de direito. 2003, pág. 78. De acordo com o art. 5°, inciso II e art. 129, VIII da CF, o inquérito policial, pode se iniciado: Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. São funções institucionais do Ministério Público: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Assim, quando o MP requisitar a instauração do inquérito, a autoridade policial está obrigada a dar início às investigações, nos crimes de ação penal pública incondicionada – sendo a primeira peça do inquérito policial a requisição. A requisição deverá conter os necessários esclarecimentos sobre o fato incriminado, a individualização do suposto culpado e o rol de testemunhas. Recebendo o ofício requisitório, a autoridade policial mandará autuá-lo e poderá determinar uma série de diligências. Disse a então Ministra Ellen Graice que: “a possibilidade de participação efetiva do MP no inquérito não significa retirar da Polícia Judiciária suas atribuições, mas harmonizar as normas constitucionais, para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos, mas também a formação da opinio delicti.” Julgamento do HC 91.661/PE Portanto, na opinião dela, não se pretende reforma no sentido de que os gabinetes dos promotores passem a constituir verdadeiras delegacias. Acredita sim que a função de investigar deve permanecer com a polícia, porém com maior controle externo. Naturalmente, traria maiores benefícios para todos. Ou seja, o Ministério Público acompanharia o inquérito de perto e melhor ofereceria a denúncia. O investigado ou acusado, tendo em vista que o controle pelo seu procurador traria maior segurança ao constituído, assim, evitando lesões injustas a garantias individuais e maiores subsídios para elaboração dos elementos e teses defensivas. Sobre o arquivamento do inquérito policial por meio do MP ocorre da seguinte forma: • Requerido o arquivamento do inquérito policial pelo representante do Ministério Público, discordando o juiz do requerimento formulado, enviará os autos ao procurador-geral de justiça, que poderá tomar uma das seguintes atitudes: • Concordando com a manifestação do promotor de justiça, determinará o arquivamento dos autos, estando o juiz obrigado a acatar essa decisão. • Discordando da manifestação do promotor de justiça atuante em primeira instância, ele próprio oferecerá a denúncia ou delegará a função a outro promotor de justiça, que será obrigado a oferecer a denúncia. Segundo o art. 28 do CPP, o MP não se convencendo da existência do delito ou mesmo de sua autoria, o representante do MP poderá requerer o arquivamento do inquérito policial: Se o órgão do Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Sendo assim, se o inquérito for arquivado pelo Juiz, ele não poderá ser desarquivado. Apenas se novas provas surgirem é que será desarquivado e, com as novas provas, será novamente analisado. O delegado de polícia não possui competência para arquivar o inquérito policial, cuja competência é do juiz. Assim, concluso o inquérito policial, juntamente com o relatório, remeter-se-á o processo ao juízo competente. Onde o juiz criminal, por sua vez, abrirá vistas ao representante do MP, que, analisando o respectivo inquérito, convencendo-se dos fatos narrados e formando a opinio delicti, oferecerá a denúncia contra o indiciado, e, uma vez recebida, o processo seguirá o rito previsto para o delito. É bom frisar que em regra o inquérito policial é presidido por Delegado de Polícia Judiciária de carreira. Portanto, a competência para presidir o inquérito será da autoridade policial que o instaurou. O inquérito não será presidido pelo delegado de polícia em caso de competência originária dos tribunais, já que, nesses casos, a competência passa a ser do tribunal. Este, depois de tomar contato com os autos, colherá parecer do MP, que requisitará as diligências necessárias ao delegado, cabendo à polícia a colheita da prova, sob a fiscalização direta do representante do MP. Mas o CPP deixa claro que o inquérito realizado pela polícia judiciária não é a única forma de investigação criminal, conforme o § único do art. 4° do CPP onde estabelece que: A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Esse dispositivo deixa entender a existência de inquéritos extrapoliciais, ou seja, elaborados por autoridades que não as policiais, mas que têm a mesma finalidade do inquérito policial, como por exemplo: • Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3.º, da CF/88) • Crime cometido nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme Súmula n. 397 do STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. • Inquérito judicial por crime falimentar sendo presidido pelo Juiz. • Inquérito Policial Militar. Por fim, além do inquérito policial, vimos que o nosso Direito Processual Penal contém outras formas de investigação, como inquérito policial militar (IPM), as investigações realizadas no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), o inquérito civil público, dentre outros. Importante mencionar que é impossível a condenação com base em prova exclusivamente do inquérito policial, via de regra, por não ser esse baseado em princípio do contraditório, o que impede o indiciamento de contraditar as provas que estão sendo arroladas contra si. Tal resposta encontra-se na natureza jurídica do inquérito (peça de informação), bem como na essência do princípio da verdade real, isso porque não se admite verdade real ouvindo apenas uma das partes, pois se assim fosse, também estaria infringindo vários princípios e garantias constitucionais, entre eles o princípio da igualdade e da ampla defesa. Certifico-se, portanto, que de acordo com o disposto no art. 155 do CPP o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O indiciamento no inquérito policial não há um réu, ou seja, o que temos é apenas um indiciado, uma pessoa que está sendo investigada, quanto à autoria de algum crime. O fato de uma pessoa se tornar alvo de investigação, o simples indiciamento em inquérito policial, não constitui constrangimento ilegal, desde que haja contra o investigado uma fundada suspeita, sob pena de trancamento do inquérito policial pela via estreita do habeas corpus, por falta de justa causa.
Posted on: Tue, 13 Aug 2013 02:14:42 +0000

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