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Em rápidas pinceladas, podemos dizer que as contribuições de melhoria podem ser criadas por leis federais, estaduais ou municipais, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN). Portanto, a contribuição de melhoria poderia propiciar ao poder público os recursos necessários à realização de importantes obras de infra-estrutura, com a vantagem, que para Hugo de Brito Machado seria desvantagem, de impedir que tais projetos fossem utilizados como moeda de troca para favorecimentos políticos, para enriquecimento das empreiteiras, ou para a obtenção das verbas de campanha. A contribuição de melhoria é assim um tributo democrático, participativo e anti-populista, porque o contribuinte estaria pagando pela obra e saberia, portanto, que não deve qualquer favor a nenhum político. O contribuinte sentiria também mais diretamente a necessidade de fiscalizar a obra que está sendo realizada com o seu dinheiro. Segundo Hugo Machado, essa é a razão pela qual a contribuição de melhoria não vem sendo utilizada entre nós.
Posted on: Fri, 09 Aug 2013 13:40:23 +0000

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