Em tempos de PEC 37 e PEC 33, e aproveitando essa onda de - TopicsExpress



          

Em tempos de PEC 37 e PEC 33, e aproveitando essa onda de manifestações que assola o País, deixem-me contar uma historinha (real) pra vocês. O art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas (com a redação dada pela EC n. 60, de 17.05.2007) assim dispunha: “Art. 278. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, aquele que o tiver exercido em caráter permanente fará jus a um subsídio mensal, intransferível, igual ao subsídio de Governador do Estado do Amazonas”. Referido dispositivo foi objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) perante o STF: a primeira delas foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (ADI 4547); a outra, se não me engano, foi proposta pelo Procurador Geral da República. Os precedentes apontavam para o reconhecimento da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo da Constituição Amazonense: a) em medida cautelar concedida na ADI 3771, o ministro Ayres Britto suspendeu a eficácia de dispositivo semelhante da Constituição Estadual de Rondônia; b) na ADI 3853, contra igual benefício introduzido pela Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que, no atual ordenamento jurídico, a chefia do Poder Executivo não é exercida em caráter permanente, e a concessão de uma verba permanente quebra o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos; c) na ADI 1461, que questiona igual benefício para os ex-governadores do Amapá, o STF entendeu que a CF não prevê subsídios para ex-presidentes. Assim, também os Estados não poderiam instituí-los, sob risco de infração ao princípio da simetria. Agora é que a história fica "interessante": Eis que a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas promulgou, então, a EMENDA CONSTITUCIONAL N. 75, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, que revoga o art. 278 da Constituição Estadual. “Qual o problema?” – vocês perguntariam. “O Legislativo estadual nada mais fez do que revogar uma disposição que fatalmente seria declarada inconstitucional pelo STF”. Na verdade, a razão da revogação foi outra: 1) a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição Amazonense teria – salvo eventual modulação de efeitos – EFICÁCIA “EX TUNC” (PRA TRÁS) e, assim, atingiria os ex-governadores que já recebem tal benesse (que além de inconstitucional é imoral); 2) a revogação pela EC 75/2011 operaria efeito “EX NUNC” (PARA FRENTE) e, desse modo, não atingiria os atuais beneficiários da referida aposentadoria. Foi esta dupla finalidade da EC 75/2011: a) fazer as ADI “perderem o objeto”; e b) não atingir os atuais beneficiários da norma revogada. Tal intento resta explícito no art. 2º da EC 75/2011, que assim dispõe: “Art. 2º - Respeitado o disposto no artigo 6º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, esta Emenda Constitucional revogatória entrará em vigor na data de sua publicação, ficando assegurada esta garantia a quem tenha exercido de forma permanente a Chefia do Executivo Estadual, inclusive os do mandato em curso” (grifo nosso). Ora, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO. Tal dispositivo, contém, aliás, OUTRA ABERRAÇÃO: assegura um “direito adquirido” ao ocupante do mandato em curso. Ora, como falar em DIREITO ADQUIRIDO a quem ainda não preencheu os requisitos para adquirir o direito? Trata-se, segundo nos parece, de um DIREITO ADQUIRIDO FUTURO – expressão evidentemente contraditória. Detalhe: a EC 75 é de 2011! Pergunto: JÁ AJUIZARAM UMA ADI CONTRA A TAL EC 75?? Divulguem entre seus contatos, para ver se tal informação chega: 1) à OAB, para que o Conselho Federal possa ajuizar uma ADI contra tal aberração; 2) ao Ministério Público Estadual ou Federal para que adotem providências junto ao Procurador Geral da República com a mesma finalidade. P.S.: Em razão do efeito repristinatório das decisões em ADI (que acarreta o restabelecimento da vigência das normas revogadas pelas que tiveram sua incontitucionalidade declarada), devem ser tomadas providências para evitar o retorno puro e simples do art. 278 da Constituição Estadual.
Posted on: Thu, 20 Jun 2013 03:38:23 +0000

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