Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS - TopicsExpress



          

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM AGENTE DE RISCO. Nos termos do disposto na Súmula n.º 364, item I, desta Corte superior, "faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente, ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condição de risco". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, tem caráter genérico, o que não permite, em regra, o reconhecimento de sua violação direta e literal. Inviável, daí, o processamento do recurso de revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 consolidado com arrimo na alegada violação de dispositivo da Lei Magna. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II, do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de revista não conhecido. TRANSFERÊNCIA EM CARÁTER DEFINITIVO. ADICIONAL INDEVIDO. Esta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-I, sedimentou entendimento no sentido de que o caráter provisório da transferência constitui requisito necessário para o deferimento do respectivo adicional. Restando evidente, na presente hipótese, o caráter definitivo da transferência do autor, não há como condenar as reclamadas ao pagamento do adicional em comento. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. Reconhecida a unicidade contratual, em face da celebração de dois contratos sucessivos e do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empregadoras, conta-se o prazo prescricional a partir da extinção do último vínculo. Na hipótese dos autos, foi a reclamatória ajuizada dentro do biênio prescricional a que alude o artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Hipótese de incidência da Súmula n.º 156 desta Corte uniformizadora. Recurso de revista não conhecido. UNICIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Nos termos do inciso I do artigo 173 da Constituição da República, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Nesses termos, não há falar em impossibilidade de formação de grupo econômico por entidades integrantes da Administração Pública Indireta. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as reclamadas enquadram-se no conceito de grupo econômico dado pelo § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e de que houve continuidade na prestação dos serviços, sem interrupção temporal, razão por que foi reconhecida a unicidade contratual. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de revista não conhecido. Processo: AIRR e RR - 8010500-67.2003.5.04.0900 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010.
Posted on: Mon, 22 Jul 2013 17:19:05 +0000

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