Enade: Justiça Federal decide a favor de estudante Por Prof. - TopicsExpress



          

Enade: Justiça Federal decide a favor de estudante Por Prof. Paulo Cardim “Ensinar exige rigorosidade metódica” (Paulo Freire) “Avaliar também” (Paulo Cardim) Deu no R7 Notícias (noticias.r7/educacao/noticias/estudante-gaucha-ganha-na-justica-direito-de-se-formar-sem-ter-feito-o-enade-20131113.html): Estudante gaúcha ganha na Justiça direito de se formar sem ter feito o Enade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a uma estudante gaúcha o direito a se graduar em publicidade e propaganda pela Unisinos (Universidade do Vale do Rio dos Sinos) mesmo sem ter realizado o Enade (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes). Segundo decisão da 4ª Turma, a ausência no Enade não pode atrapalhar a colação de grau, uma vez que o exame não compõe a formação do aluno no curso superior. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora da decisão, informou que o exame não pode ser utilizado como sanção: — Inexiste na Lei nº 10.861/2004 disposição no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma à realização do Enade. (grifei) Em seu voto, a desembargadora citou trechos da decisão de primeiro grau, destacando “que o Enade é, simplesmente, um instrumento de avaliação instituído pelo Poder Executivo, não constituindo a participação no exame, a toda evidência, instrumento de formação do aluno, nem mesmo fator determinante quanto à sua qualificação profissional”, tendo em vista o disposto no § 5º, art. 5º, da Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). (grifei) No livro LDB anotada e comentada e reflexões sobre a educação superior – 3ª edição revista e atualizada, os especialistas em legislação educacional, Gustavo Monteiro Fagundes e Celso da Costa Frauches (Brasília: Ilape, 2012, p. 230), fazem o seguinte comentário a respeito do citado § 5º, art. 5º: Art. 5º ... § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. A crítica mais consistente que se faz ao Enade, da forma como é disciplinado nesta Lei, é a falta de compromisso do estudante com o seu resultado nos Exames. “É componente curricular obrigatório” somente para inscrição no histórico acadêmico do aluno. O desempenho do estudante é somente usado para premiar ou punir a IES. “Componente curricular obrigatório”, por outro lado, na terminologia acadêmica, depreende-se seja uma disciplina, uma unidade curricular, com avaliação terminativa, que pode conduzir à aprovação ou reprovação. No Enade, o aluno pode ser reprovado que a sua diplomação estará assegurada. Basta comparecer ao evento e assinar a lista de presença. O Enade, nunca é demais repetir, é um tipo de exame somente existente no Brasil. É único no mundo. Não deve, contudo, ser orgulho para os governantes e a sociedade. (grifei) Creio que a decisão da Justiça Federal, no Rio Grande do Sul, está a exigir uma reflexão por parte das autoridades do Poder Executivo federal, particularmente, do Ministério da Educação, quanto à obrigatoriedade de realização do Enade por parte dos alunos e o seu resultado como um dos insumos para avaliar a qualidade de instituições e cursos superiores. Ora, se o estudante é obrigado a realizar o Exame, mas não é obrigado a responder às questões; se o conceito obtido pelo aluno não é lançado no histórico acadêmico, porque persistir nessa punição ao estudante? E mais, por que punir as instituições de educação superior (IES), sabendo-se “que o Enade é, simplesmente, um instrumento de avaliação instituído pelo Poder Executivo, não constituindo a participação no exame, a toda evidência, instrumento de formação do aluno, nem mesmo fator determinante quanto à sua qualificação profissional”? Como vimos acima em livro lançado em 2012 os especialistas em legislação educacional, Gustavo Monteiro Fagundes e Celso da Costa Frauches já demonstravam a falácia do Enade de fato, que hoje após a decisão do Tribunal Regional Federal – TRF – 4ª Região, citada e comprovada de direito.
Posted on: Mon, 18 Nov 2013 20:34:54 +0000

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