Enquadramento sindical dos operadores de telemarketing O presente - TopicsExpress



          

Enquadramento sindical dos operadores de telemarketing O presente artigo tem por objetivo analisar o enquadramento sindical dos operadores de telemarketing ante a disputa de representatividade que se instalou em todo o país entre sindicatos de empresas de telecomunicação e sindicatos possivelmente específicos criados posteriormente, analisando a questão atinente à possibilidade de desmembramento e, também, o reconhecimento como categoria diferenciada HISTÓRICO E MODELOS DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL A congregação de trabalhadores em torno da proteção de seus interesses profissionais sofreu vários percalços até chegar à atual conformação, passando pelas fases da proibição, da tolerância e do reconhecimento jurídico. A primeira é simbolizada pelo ideário liberal presente na Revolução Francesa (1789) e na Lei "Le Chapelier" (1791), enquanto a segunda representou o estágio intermediário, em que o direito de associação deixou de ser considerado como fato anti-jurídico, embora ainda não gozasse de respaldo legal, o que veio a ser equacionado na última fase com o reconhecimento de tal fato pelo Direito, tendo como marco inicial a Lei Inglesa "Trade Unions Act" (1791). O reconhecimento sindical, contudo, se bifurca em dois tipos de modelo básicos: a) com controle estatal; b) com liberdade. Naquele, ocorre a absorção do conflito pelo Estado com a inserção das entidades no aparato estatal e com a regulação legal da criação, do funcionamento e da atuação sindical, restringindo, assim, a liberdade e suprimindo a luta de classes. Tal modelo é próprio aos sistemas corporativistas e assenta-se, dentre outros critérios, na unicidade sindical, financiamento compulsório, definição dos critérios associativos por força da lei e vinculação entre Estado e sindicato. Por sua vez, o modelo com liberdade evidencia o direito dos trabalhadores e empregadores de constituírem as organizações sindicais que reputarem convenientes, de acordo com os critérios de agregação e regras de funcionamento que desejarem, podendo nelas ingressar e permanecer a depender tão-somente de suas vontades. José Cláudio Monteiro de Brito Filho classifica a liberdade em individual e coletiva, subdividindo a primeira em liberdade de associação, liberdade de organização, liberdade de administração e liberdade de exercício de funções. O modelo da plena liberdade sindical constitui hodiernamente efetivo direito humano, ostentando caráter supranacional e estando previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Declaração de Filadélfia (art. I, "b"), no Pacto Internacional dos Direitos Civis, Econômicos e Culturais e nas Convenções 98 e 87 da OIT, cumprindo ressaltar que a Declaração da OIT de 1998 assegurou a liberdade sindical como direito fundamental e que obriga todos os Estados a sua observância pelo simples fato de pertencerem à Organização, independentemente de ratificarem as convenções correlatas (art. 2, "a"). O modelo brasileiro, contudo, pode ser definido como intermediário ou, conforme Amauri Mascaro, "neocorporativista". É que, por um lado, o desenho constitucional encartado no art. 8º da Constituição Cidadã de 1988 assegurou a liberdade para criação e extinção de sindicatos (Liberdade de Associação), com vedação à interferência estatal nas atividades sindicais (Liberdade de Administração), mas, por outro, manteve resquícios corporativistas ao impor a unicidade sindical, a sindicalização por categoria, a base territorial mínima e o sistema confederativo, contrastantes com a Liberdade de Organização. No que concerne à unicidade sindical, pode-se perceber que a Constituição de 1988 provocou até mesmo um agravamento da situação, eis que a CLT (art. 516) a previa apenas para os sindicatos, enquanto na atual diretriz constitucional a unicidade deve ser observada em qualquer grau, a teor do art. 8º, II: Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; A despeito do inegável atrito com a ordem jurídica internacional, enfrenta-se a matéria sob a regência doméstica, por se cuidar de norma constitucional em relação a qual a Suprema Corte já se manifestou sob a necessidade de sua observância, como se infere da sua Súmula 677. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO O associativismo sindical brasileiro se orienta com base no critério de categoria, a qual é definida artificialmente pelo art. 511 da CLT e não pelos próprios interessados, como previsto no art. 2º da Convenção 87 da OIT: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Da leitura de tal dispositivo se pode extrair que a categoria profissional é fixada, em regra, a partir da atividade econômica do empregador (sindicalização vertical). É possível, contudo, que determinadas atividades específicas não adquiram, de logo, maturidade e força para se sindicalizar isoladamente, daí porque o art. 570, parágrafo único, prevê a possibilidade de associação pelo critério de similaridade ou conexidade: Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões. A despeito da incompatibilidade com a Constituição quanto à realização de enquadramento pelo Ministério do Trabalho, por força da Liberdade de Organização, a fixação de categoria por tais critérios mostra-se plenamente válida por render prestígio à coalização obreira ampla, potencializadora da Equivalência Real dos Seres Coletivos. As categorias podem ser formadas, portanto, pelos critérios da identidade (atividades idênticas), similaridade (atividades semelhantes) e conexidade (atividades que se complementam). REALIDADE DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS OPERADORES DE TELEMARKETING Na sua gênese, os serviços de operadores de telemarketing eram utilizados fundamentalmente por empresas de telecomunicações. Contudo, a atividade econômica preponderante de tais empresas era o serviço de telecomunicação, de maneira que o enquadramento sindical continuava a ser realizado a partir do Sindicatos de Empregados em Empresas de Telecomunicações, em conformidade com o art. 581, § 1º, da CLT. Com a criação de empresas específicas para exploração do serviço de telemarketing, a representatividade sindical ainda permaneceu pacificamente com tais entes sindicais pela inexistência de um sindicato para aquela categoria específica, representando um caso de categoria agrupada pela conexidade. Entendemos, nesse particular, que, tratando-se de sindicato eclético, que reúne, portanto, atividades similares e conexas e que poderiam ser objeto de associação isolada, é plenamente lícita a dissociação (desmembramento) sindical que vem sendo realizada. Acerca da dissociação, oportuno colher a lição de José Cláudio Monteiro Brito Filho: "A dissociação, também chamada de desmembramento, importa na divisão da entidade. É que, quando ocorre a dissociação, o que temos o desmembramento, com a saída de parte do grupo que é por ela representado, para possibilitar a fundação de nova entidade. Isso pode ocorrer pelo desmembramento da categoria e pelo desmembramento da base territorial , muito embora a Consolidação das Leis do Trabalho só trate da primeira hipótese. Na primeira hipótese, o que acontece é a divisão da categoria, pelo que, dentro dos critérios de homogeneidade utilizados no Brasil, no setor privado, sobre os quais tratamos no Capítulo 3, só pode ocorrer a dissociação nos sindicatos que agrupam categorias similares ou conexas. (obra já citada, p. 118)" É notório que após o sopro democrático conferido pela CF/88 quanto à criação de sindicatos, o número de desmembramentos se agigantou, mas, a bem da verdade, a própria CLT já previa no art. 571 essa possibilidade: "Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente." A única ressalva que a regra merece é no sentido de que o juízo de discricionariedade da Comissão de Enquadramento Sindical não se mostra mais válido por incompatibilidade com a Liberdade de Associação e de Organização, restando autorizado apenas o registro no Ministério do Trabalho para se conferir personalidade sindical, conforme art. 8º, I, da CF/88. A jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade de desmembramento de entidades ecléticas: "LIBERDADE DE CRIAÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. Desmembramento de categoria para criação de sindicato específico. Legalidade. Efeitos. Consagra o artigo 8. º, incisos I e II, da novel Carta Política a vedação de interferência e intervenção do poder público na organização sindical, tipificando em seu inciso II o direito de definição pelos trabalhadores ou empregadores interessados na respectiva criação de sindicato, observado, porém, o princípio da unicidade sindical, em qualquer grau representativo, na mesma base territorial, não inferior à área de um município. O desmembramento de determinada categoria profissional em proveito à constituição sindical em ordem mais específica e direcionada encontra-se amparado na autorização firmada pelo artigo 571 da CLT, quando alinhada à forma legal constitutiva e de oferecimento de ação sindical eficiente àquele âmbito subjetivo mais restrito. Configurada nos autos a regularidade para a criação sindical específica, bem como o devido procedimento legal perante o mte no reconhecimento e concessão do registro sindical, e, por fim, a plena consonância constitutiva com o princípio constitucional da livre criação sindical reduzida e permissivo legal do desmembramento - CF/88, art. 8, II, e art. 571 da CLT -, não há de se falar em vício e nulidade do registro sindical autorizado ao sindicado recorrido. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 140800-44.2009.5.10.0007; Rel. Juiz Carlos Alberto Oliveira Senna; DEJTDF 15/10/2010; Pág. 68)" "DESMEMBRAMENTO SINDICAL. Consoante artigo 570 da CLT, o enquadramento sindical, no sistema brasileiro, ocorre pelo critério da especificidade, sendo admitida, também, conforme parágrafo único do citado dispositivo, a criação de entidades sindicais formadas por atividades similares ou conexas, cuja dissociação de um segmento da categoria para formação de sindicato específico é autorizada pelo artigo 571 da CLT. Por outro lado, o inciso II do artigo 8º da Carta Magna de 1988, consagra o princípio da unicidade, que veda a formação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial e para representação de igual categoria profissional. Sucede que, quando a criação do sindicato se der por desdobramento de um sindicato que abrange trabalhadores de diversas categorias, prevalece o critério da especificidade. (TRT 03ª R.; RO 1615/2009-110-03-00.9; Rel. Juiz Conv. Jessé Cláudio Franco de Alencar; DJEMG 08/09/2010)" "UNICIDADE SINDICAL. Quando a organização sindical é eclética, incorporando diversas profissões, por conexão, justa posição ou similitude, torna-se possível a criação de um novo ente sindical por simples vontade dos membros da profissão dissidente, sem que tanto constitua ofensa constitucional à unicidade sindical. (RO 00639/2006-007-07-00-5, Relator José Ronald Cavalcante Soares, DOJT 7ª Região 08/11/07)" Sendo assim, mostra-se plenamente possível que a categoria de telemarketing se dissocie do agrupamento conexo com a categoria de telecomunicações, a fim de formar categoria específica. (DES)NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ENTIDADE ORIGINÁRIA PARA REALIZAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO Em que pese a cizânia doutrinária e jurisprudencial, entendemos, com Amauri Mascaro que não é necessária a deliberação em assembleia do sindicato em relação ao qual se pretende desgarrar, sob pena de se aprisionar os integrantes de categoria específica eternamente a um grupo sindical, ferindo a Liberdade de Associação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: "NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO RÉU. É válida a assembléia destinada à criação de novo sindicato para a representação de categoria específica, por desmembramento de sindicato de representativo de mais de uma categoria ou mais de um município (unidade territorial mínima de representação sindical), uma vez atendidos todos os requisitos formais indispensáveis à sua convocação, como ocorreu no caso destes autos. Não ofende o princípio constitucional da unicidade sindical a constituição do sindicato recorrido cuja base territorial se limita ao Município de Itamonte/MG, enquanto o sindicato recorrente mantém como base territorial de representação o Município de Varginha e outros do sul de Minas. A restrição da iniciativa da convocação da assembléia destinada ao desmembramento à discrição da entidade-mãe constitui limitação inconstitucional ao princípio da livre associação (art. 8, caput, CF/88). (TRT 03ª R.; RO 761/2010-053-03-00.0; Oitava Turma; Rel. Juiz Conv. Antonio G.; DJEMG 26/11/2010)" Isso não significa, contudo, que o desmembramento de entidades sindicais corresponda a um processo incondicionado. Ao revés, o processo de criação deve respeitar a base territorial mínima (município), ser objeto de deliberação em assembleia dos diretamente interessados e contar com o respaldo de número de trabalhadores que evidenciem ser essa a vontade real da categoria específica, evitando-se a indevida apropriação de um direito coletivo por pequeno grupo de particulares, que geraria os denominados "sindicatos de boleto" e frustraria o Princípio da Representatividade Real. Frise-se que na avaliação do número de trabalhadores que respaldem a criação do novo ente sindical deve ser considerada a realidade brasileira, em que a observação controlada dos fatos mostra que a vida sindical desperta pouco interesse dos trabalhadores por inúmeras razões que refogem ao âmbito da presente discussão. Dentro de tal consideração, também deve ser observado se o sindicato vem promovendo a defesa da categoria, através de denúncias endereçadas ao Ministério do Trabalho, participações em mediações com a empresa recorrida, assinatura de ajustes coletivos em favor de operadores de telemarketing, dentre outras autuações. É imperioso ressaltar, contudo, que realizando-se o registro do Sindicato de Trabalhadores em Empresas de Telemarketing, a presunção é de que esta é, a partir de então, a legítima representante daqueles trabalhadores, ante a presunção proveniente de tal registro. FORMA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NO CASO CONCRETO Como visto, o enquadramento da categoria profissional se define a partir da atividade econômica do empregador (art. 511, § 2º, da CLT), sendo certo que na hipótese de haver a exploração de várias atividades econômicas, a fixação dar-se-á pela atividade preponderante, em conformidade com o art. 581, § 1º, da CLT: " Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo." Necessário, assim, realizar um cotejo entre o objeto social da empresa e a definição do serviço de telemarketing e do serviço de telecomunicação, eis que é em face desta a controvérsia que instaurou no país. A atividade de telemarketing está inscrita no Código Brasileiro de Ocupações sob o n. 4223, apresentado a seguinte descrição: "DESCRIÇÃO SUMÁRIA Atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes. CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO Atuam como assalariados, com carteira assinada ou como autônomos, em empresas que prestam serviços de teleatendimento a terceiros. No mercado, essas empresas são denominadas de birô de teleatendimento, call centers, customer centers, contact centers. Também trabalham em serviços de teleatendimento de uma empresa, denominados de teleatendimento in house, cuja operação mais conhecida é o serviço de atendimento ao consumidor (sac ). Geralmente têm jornada de trabalho de seis horas nos mais variados horários, diurno, noturno, rodízio de turno e horários irregulares, não fixos. As atividades são desenvolvidas com supervisão permanente, em ambiente fechado. É comum o trabalho sob pressão quando as filas de espera de atendimento aumentam. Estão sujeitos ao controle fonoaudiométrico periódico." (mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf, acesso em 27/05/12, às 18:12) Por sua vez, o serviço de telecomunicação, segundo a enciclopédia Wikipedia, representa: "a designação dada à transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. a atividade de viabilizar a comunicação a distância." (pt.wikipedia.org/wiki/Telecomunica%C3%A7%C3%A3o, acesso em 27/05/12, às 18:33) Deflui-se, portanto, que as empresas que se enquadram em serviços de telecomunicação correspondem àquelas tendentes a viabilizar a comunicação à distância, por meio de emissão, recepção ou transmissão de sinais, sons ou mensagens, tal como as operadoras OI, TIM, VIVO, CLARO, EMBRATEL, dentre outras. Diferente é a situação da empresa que apenas se utiliza da telecomunicação como meio para empreender sua atividade econômica calcada no oferecimento de produtos e serviços. Não se pode confundir também a atividade de telemarketing como a de telefonista, eis que nesta o telefone é o próprio objeto de trabalho, que se resume a efetuar e receber ligações, enquanto naquela o telefone é apenas um instrumento de trabalho apropriado para a consecução das atividades de telemarketing já descritas. O desmembramento de entidade eclética para criação da categoria específica de telemarketing já foi objeto de apreciação de apreciação por parte de vários Regionais, podendo-se colher os seguintes precedentes na 2ª Região, que vem pacificamente chancelando a dissociação: "ATENTO BRASIL S/A. CATEGORIA PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SINTRATEL. O sintratel é a entidade sindical que detém o munus representativo da categoria dos trabalhadores em telemarketing: A uma, porque é a entidade específica dessa categoria de trabalhadores, construída a partir da base, e fundada "por desmembramento de categoria, uma espécie de cisão, quando existe um sindicato preexistente que representa mais de uma atividade ou profissão, dele se destacando uma delas com o propósito de constituir um sindicato específico para aquela atividade ou profissão" (amauri mascaro); a duas, porque o estatuto social da recorrente (atento Brasil s/a) denuncia que todas as suas atividades são destinadas ao teleatendimento e telemarketing, inclusive no que concerne ao treinamento, consultoria, desenvolvimento de projetos e locação de infra- estrutura, voltados a esse fim; a três, porque o sintratel procedeu ao depósito de seus estatutos junto ao mtb, ao contrário da alteração estatutária levada a efeito pelo sintetel; a quatro, porque do cotejo das convenções de ambos os sindicatos constatam-se expressivas conquistas do sintratel em prol da categoria, (piso salarial superior, auxílio-alimentação, adicional de horas extras, entre outras), evidenciando que o sintetel apenas quer a base, abdicando, todavia, de uma efetiva representação, situação esta que subverte o sistema de representação criado para propiciar o crescimento organizativo e socialdos trabalhadores frente ao patronato. (TRT 02ª R.; RO 0105200-68.2009.5.02.0464; Ac. 2011/1192409; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 23/09/2011)" "ENQUADRAMENTO SINDICAL OBREIRO. ATENTO BRASIL S/A. SINTRATEL. A recorrente é empresa especializada em serviços de telemarketing, conforme se depreende de seu Estatuto Social (artigo 3º). A reclamante exerceu atividades de telemarketing para a tomadora dos serviços, como comprovado. Portanto, inegável que os empregados da recorrente são representados pelo SINTRATEL, na medida em que este Sindicato efetivamente representa a atividade preponderante da reclamada, o serviço de telemarketing. O SINTETEL destina-se aos trabalhadores de empresas que atuam em serviço de telecomunicações, como as de telefonia fixa e celular, não sendo essa a realidade dos autos. Recurso Ordinário da 1ª ré ao qual negado provimento. (TRT 02ª R.; RO 0207300-65.2007.5.02.0046; Ac. 2011/1144005; Décima Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cintia Taffari; DOESP 09/09/2011)" "ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Consta da ata de assembléia geral que a atividade preponderante do empregador é a exploração de serviços na área de telemarketing. O SINTETEL representa os trabalhadores de empresas de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas. Assim, os trabalhadores em telemarketing, são, de fato, representados pelo SINTRATEL, cuja norma pretende ver aplicada a autora, pois se trata de entidade especificamente voltada para agregar os trabalhadores em telemarketing e empregados de empresas de telemarketing de São Paulo e Grande São Paulo. É inequívoco que as atividades no setor de telemarketing estão na essência do empreendimento da empregadora. Considerando que o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados que exerçam função ligada à categoria diferenciada da atividade fim, é de se aplicar a norma coletiva firmada pelo SINTRATEL. Recurso provido, no particular. (TRT 02ª R.; RO 0000419-37.2010.5.02.0471; Ac. 2011/1233288; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Jakutis; DJESP 30/09/2011)" A presente proposta de acolhida da validade da presente dissociação foi por mim apresentada e acolhida na íntegra pelo Excelentíssimo Desembargador do Trabalho da 7ª Região, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, a quem prestei Assessoria naquela Corte: REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DE CATEGORIA ESPECÍFICA OU CONSTITUIÇÃO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de sindicato eclético, que reúne atividades similares e conexas e que poderiam ser objeto de associação isolada, é plenamente lícita a dissociação (desmembramento) sindical, desde que observados a base territorial mínima, os requisitos formais de constituição, a adesão significativa e a Representatividade Real, o que ocorreu no caso vertente. (TRT7, 1ª Turma, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, DEJT - 07/08/2012). RECONHECIMENTO DA CATEGORIA DE OPERADORES DE TELEMARKETING COMO CATEGORIA DIFERENCIADA Além do enquadramento sindical de telemarketing pela atividade do empregador (sindicalização vertical), atualmente já é possível se cogitar de enquadramento do operador de telemarketing pela profissão (sindicalização horizontal). Isso porque, vivenciou-se na última década acentuado alargamento de tal atividade, sendo comum a sua utilização pelos mais variados segmentos econômicos. Dados estatísticos revelam que atualmente o telemarketing absorve cerca de 400 mil trabalhadores e movimenta em torno de 60 bilhões por ano, conforme dados fornecidos no sítio eletrônico "fiocruz.br" pela socióloga Simone Oliveira (acesso em 28/05/12, às 01:30). Com efeito, nos dias atuais, quase todas as empresas de grande porte possuem serviço de telemarketing, dada a inviabilidade de prestação de serviços de atendimento ao consumidor de forma física na atual sociedade de massa. A utilização de tais serviços gera sensível preocupação da comunidade jurídica, eis que as atividades são em regra extremamente repetitivas e com "scripts" pré-definidos, o que gera estresse emocional pela restrição ao exercício da subjetividade, além de serem sujeitas à ruído e suscetíveis de pressão psicológica para alcance de metas. É por isso que as atividades de telemarketing apresentam elevados índices de doenças ocupacionais e encontram-se imersas em elevado grau de rotatividade. Tais circunstâncias inegavelmente colocam tais trabalhadores em condições singulares de vida, pressuposto inscrito no § 3º do art. 511 da CLT como legitimador de categoria diferenciada. Não bastasse isso, tais fatos também conduziram à edição de normatização protetiva específica aos operadores de telemarketing, consistente no Anexo II da NR 17 (Portaria SIT n. 9/2007), estabelecendo o mobiliário e equipamentos mínimos dos postos de trabalho, as condições ambientais adequadas, condições sanitárias e de conforto, capacitação dos trabalhadores e a organização do trabalho com fixação de pausas e repousos. A leitura de tal disciplinamento evidencia que o regramento próprio é bem mais detalhado do que o de diversas categorias que são tratadas como diferenciadas, à exemplo dos jornalistas, operadores cinematográficos e até mesmo dos telefonistas. Ressalte-se que a circunstância da normatização se dar pela via de norma regulamentadora não é capaz de tornar o disciplinamento ilegítimo, uma vez que no Direito do Trabalho a própria norma de hierarquia formal máxima autoriza a melhoria da condição social por normas de hierarquia inferiores (art. 7º, "caput"). Além disso, boa parte das disposições decorrem de conhecimentos técnicos, o que justifica a delegação da matéria ao órgão que detém o conhecimento específico. Por fim, a própria CLT, em seu art. 200, confere ao Ministério do Trabalho a competência para estabelecer medidas de proteção complementares. Estando presentes as condições singulares de vida e o regramento próprio, acredita-se que é chegada a hora da jurisprudência reconhecer os operadores de telemarketing como categoria diferenciada. O reconhecimento de tal categoria como diferenciada significa que, independentemente da atividade econômica do empregador, o Sindicato teria o poder de representação da categoria. Considerando que nos dias atuais a atividade de telemarketing pode se destinar a todo tipo de segmento econômico, o sindicato da categoria diferenciada ostentaria legitimidade para representar a categoria diferenciada na hipótese, por exemplo, de operadores de telemarketing serem contratados por empresa que atue no ramo de eletricidade. CONCLUSÃO À luz de todo o exposto, é possível se concluir que são válidas os desmembramentos sindicais que vem sendo realizados para criação de Sindicatos de Trabalhadores em Empresas de Telemarketing e que é plenamente possível reconhecer a criação de Sindicatos de Trabalhadores em Telemarketing como categoria diferenciada, de modo a que estes venham a representar os operadores de telemarketing independentemente da atividade econômica do empregador. REFERÊNCIAS NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 6ª edição. São Paulo: LTR, 2009. BRITO FILHO, José Cláudio M. de. Direito Sindical. 2ª edição. São Paulo: LTR, 2007. Autor Iuri Pereira Pinheiro é analista judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, ex-Assessor de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, ex-Assesor de Desembargador nos TRTs da 2ª e 7ª Regiões, ex-Assessor de Juiz do Trabalho na TRT da 7ª Região, assessor de Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho
Posted on: Tue, 27 Aug 2013 21:57:00 +0000

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