Entenda o novANTEPROJETO DE LEI Nº xx DE 2013. Dispõe sobre a - TopicsExpress



          

Entenda o novANTEPROJETO DE LEI Nº xx DE 2013. Dispõe sobre a carreira dos Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 1º - Os Quadros de Organização da Brigada Militar e a carreira dos Militares Estaduais passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei. Art. 2º - Fica instituída a Carreira de Nível Superior dos Militares Estaduais, estruturada através das Qualificações Militares – QM, do Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM e do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES. § 1º - A Carreira de Nível Superior será composta pelas graduações de Soldado de 1ª classe, Terceiro Sargento, Segundo Sargento e Primeiro Sargento e pelos postos de 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. Art. 3º - As Qualificações Militares - QM da Brigada Militar passam a ser as seguintes: I - Qualificação Militar 1 (QM-1): Praças de Polícia; II - Qualificação Militar 2 (QM-2): Praças Bombeiros. § 1º - As Qualificações Militares a que se refere o item I serão constituídas pelas graduações de Soldado de 1ª classe PM, Terceiro Sargento PM, Segundo Sargento PM e Primeiro Sargento PM. § 2º - As Qualificações Militares a que se refere o item II serão constituídas pelas graduações de Soldado de 1ª classe BM, Terceiro Sargento BM, Segundo Sargento BM e Primeiro Sargento BM. Art. 4º - O ingresso nas Qualificações Militares – QM dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Governador do Estado, após concluído com aproveitamento o Curso de Formação Policial Militar – CFPM ou o Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM. § 1º - O ingresso no Curso de Formação Policial Militar – CFPM ou no Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com exigência de diplomação em Curso Superior em qualquer área de formação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). § 2º - Os Cursos referidos no caput deste artigo serão realizados preferencialmente na Academia de Policia Militar (APM), Escolas de Polícia Militar (Santa Maria, Montenegro e Osório) e na Escola de Bombeiros (Esbo) respectivamente. § 3º - Os Militares Estaduais enquanto estiverem freqüentando os Cursos referidos no caput deste artigo, cujo prazo de duração não será inferior a 1600 horas e não excederá 2000 horas, serão considerados Alunos Soldados. § 4º - A reprovação ou a não conclusão do CFPM ou CFBM por parte do Aluno Soldado, acarretará no desligamento automático da Brigada Militar. Art. 5º – A promoção das praças até a graduação de 1º Sargento dar-se-á exclusivamente por tempo de efetivo serviço na Brigada Militar, independentemente do número de vagas, conforme itens abaixo. I - Serão promovidos a graduação de 3º Sargento, obrigatoriamente, os Soldados ao completarem 8 anos de efetivo serviço na Brigada Militar. II - Serão promovidos a graduação de 2º Sargento, obrigatoriamente, os 3º Sargentos ao completarem 15 anos de efetivo serviço na Brigada Militar. III - Serão promovidos a graduação de 1º Sargento, obrigatoriamente, os 2º Sargentos ao completarem 22 anos de efetivo serviço na Brigada Militar. § 1º - Para fins de contagem do tempo de efetivo serviço na Brigada Militar, não serão considerados tempos averbados de licença especial, tempo de serviço como soldado temporário da BM, bem como tempo de serviço público militar federal; § 2º - Os tempos de serviço descritos no § anterior, contarão apenas para vantagens pecuniárias (triênios) e para fins de aposentadoria. Art. 6º – Para promoção a graduação de 3º Sargento além de possuir Curso de Especialização Operacional de Policia Militar – CEOPM ou Curso de Especialização Operacional de Bombeiro Militar – CEOBM os Soldados deverão possuir os seguintes requisitos. I - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica; § 1º - O ingresso no Curso de Especialização Operacional de Policia Militar – CEOPM ou Curso de Especialização Operacional de Bombeiro Militar – CEOBM dar-se-á através de convocação, por ordem de antiguidade, para os Soldados a partir de 7 (sete) anos de efetivo serviço na Brigada Militar. § 2º - Os Cursos referidos no caput deste artigo serão realizados no âmbito dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva (CRPO) e dos Comandos Regionais de Bombeiros (CRB). § 3º - Os Soldados enquanto estiverem freqüentando os Cursos referidos no caput deste artigo, cujo prazo de duração não será inferior a 400 horas e não excederá 600 horas, serão considerados Alunos Sargentos. Art. 7º – Para promoção a graduação de 2º Sargento, os Terceiros Sargentos deverão possuir 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Brigada Militar. Art. 8º – Para promoção a graduação de 1º Sargento, os Segundos Sargentos deverão possuir Curso de Especialização Administrativa de Policia Militar – CEAPM ou Curso de Especialização Administrativa de Bombeiro Militar – CEABM. § 1º - O ingresso no Curso de Especialização Administrativa em Policia Militar – CEAPM ou Curso de Especialização Administrativa em Bombeiro Militar – CEABM dar-se-á através de convocação, por ordem de antiguidade, para os 2º Sargentos ao completarem 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Brigada Militar. § 2º - Os Cursos referidos no caput deste artigo terão duração não inferior a 400 horas e não excederá 600 horas, sendo divididos em 2 etapas (teórica e pratica): I – Teórica: Ministrada no formato EAD, através da Escola de Governo, nas suas unidades de origem; II – Pratica: Realizada nas sedes dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva (CRPO) e dos Comandos Regionais de Bombeiros (CRB). Art. 9º - As praças da graduação de Soldado são exclusivamente, elementos de execução das atividades operacionais, de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 10 - As praças das graduações de Sargentos são, por excelência, elementos de execução das atividades operacionais e administrativas, podendo exercer o Comando de pequenas frações de tropa da atividade operacional, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, coordenação e o controle das atividades administrativas, na forma regulamentar, e executar atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 11 - Os Quadros de Oficiais da Brigada Militar passam a ser os seguintes: I - Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM; II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM; III - Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES. § 1º - O Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM, será constituído pelos Postos de 1ª Tenente PM, Capitão PM, Major PM, Tenente-coronel PM e Coronel PM; § 2º - O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM, será constituído pelos Postos de 1ª Tenente BM, Capitão BM, Major BM, Tenente-coronel BM e Coronel BM; § 3º - O Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES, será constituído pelos Postos de 1ª Tenente QOES, Capitão QOES, Major QOES, Tenente-coronel QOES e Coronel QOES. Art. 12 - O ingresso nos Quadros de Oficiais QOPM e QOBM dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, após concluído com aproveitamento o Curso Avançado de Policia Militar – CAPM e no Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM respectivamente. § 1º - O ingresso no Curso Avançado de Policia Militar – CAPM e no Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM dar-se-á da seguinte forma: I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério da antiguidade entre os primeiros-sargentos QM-1 e QM-2, respectivamente. II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas através de processo seletivo intelectual interno de provas e títulos, dentro das respectivas qualificações. § 2º - Para ambas as formas, os Militares Estaduais deverão possuir os seguintes requisitos: I - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica. § 3º - Para participar do processo seletivo intelectual interno o Militar Estadual deverá possuir no mínimo a graduação de 3º Sargento PM/BM; § 4º - Os Militares Estaduais enquanto estiverem freqüentando os referidos cursos, cujo prazo de duração não será inferior a 1600 horas e não excederá 2000 horas, serão considerados Alunos-Oficiais; § 5º - A reprovação ou a não conclusão do CAPM ou CABM por parte do ME, acarretará no retorno automático à sua graduação de origem devendo o mesmo participar novamente do processo seletivo interno ou aguardar nova convocação para ingresso no QOPM ou QOBM respectivamente; § 6º - Os Cursos referidos no caput deste artigo serão realizados exclusivamente na Academia de Policia Militar (APM) e na Escola de Bombeiros (Esbo) respectivamente. Art. 13- O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES darse-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e conclusão com aproveitamento no Curso de formação de Oficiais Especialistas em Saúde - CFOES, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde. Art. 14 - A promoção nos postos do QOPM e do QOBM ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados os critérios de antiguidade e merecimento e o número de vagas previstos. § 1º - Para a promoção ao posto de Capitão, o ocupante do posto de 1º Tenente deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 3 (três) anos; § 2º - Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 2 (dois) anos e ter concluído, com aprovação, o Curso de Gestão Pública Militar – CGPM; § 3º - Para a promoção ao posto de Tenente-coronel, o ocupante do posto de Major deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 1 (um) ano; § 4º - O acesso à promoção ao posto de Coronel PM e ao posto de Coronel BM, pelo ocupante do posto de Tenente-coronel, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública – CEPGSP ou do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Defesa Civil – CEPGDC respectivamente. Art. 15 - A promoção nos postos do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados o número de vagas previstos. o Plano de Carreira Bm 2013
Posted on: Sun, 28 Jul 2013 17:50:24 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015