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Enviamos nosso artigo devidamente revisado para publicação na Revista Jurídica Consulex, esperamos obter sucesso: Diretoria Consulex ([email protected]) 8/1/2013 To: Élcio José de Souza Ferreira Picture of Diretoria Consulex Obrigada, Doutor! Vou encaminhar o artigo para apreciação do Conselho Editorial. Alyne Soares Em 01/08/2013 12:19, Élcio José de Souza Ferreira escreveu: Os Paradoxos da Adoção Intuitu Personae. Élcio José de Souza Ferreira, Técnico judiciário TJAP, Bel. Em Direito pelo CEAP, especialista em Direito Público. Equipe Interprofissional VIJ - Área Cível Administrativa. Uma pergunta é posta antes de qualquer explicação plausível que seja sobre o manto das adoções, e das abençoadas mães biológicas, com os presentes divinais da gestação e da parição de um filho, a interrogação se põe sobre os destinos dos filhos que nascem diariamente pelo mundo a fora. Por que um filho gestado no ventre de sua mãe, nutrido com o seu sangue, sentimentos de amor, com as suas característica genéticas e, concebido em momento de carícias amorosas dos pais é deixado, as vezes, a própria sorte, abandonado, maltratado, mutilado e, muitas vezes espancado até a morte? Com muita sorte e proteção do estado é colocado para a adoção ou em família substituta e, com amor incondicional de pais e mães, sem laços de sangue, seja por vias judiciais ou institucionais, na rede de proteção do Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. Essa pergunta remonta de muitos anos, quantos já fizeram esta mesma interrogação na sociedade? Os tipos e as formas de procedimentos nas adoções são diversos. Cada caso requer uma análise própria, específica e justa. Vejamos como o abandono, os maus tratos e outros descasos com crianças e adolescentes por seus pais e mães, são conduzido pelo estado, sendo a priori, assunto de alta relevância social pelo interesse fundamental da proteção integral das crianças e adolescentes. Previsão constitucional, constantes no art. 227 da Constituição Federal, e no art. 4º do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90. Quando crianças ou adolescentes sofrem quaisquer desses atos repugnáveis e agressivos à sua integridade física ou psicológica, o estado através da rede de proteção, do Ministério Público, dos Conselhos de Direitos, da Justiça etc.. Intervêm fazendo o estudo de caso através de equipe multidisciplinar composta por Assistentes Sociais, Psicólogos, Pedagogos e demais profissionais necessários, para a constatação dos atos e descasos praticados contra os menores. Se constatados e dependendo do grau de intervenção negativa na vida desses menores, esses poderão ser afastados dos seus algoses, pais, familiares etc... Indo de pronto para um abrigo da rede de proteção de acordo com a sua faixa etária. Em se tratando de casos que possibilitem de imediato a perda do poder familiar, essas crianças ou adolescentes, serão disponibilizadas em Cadastro Nacional de Adoção, para que pretendentes cadastrados e habilitados nacionalmente possam adotá-las, via critérios que passam desde a prioridade para os pretendentes brasileiros, primeiramente no local de origem da criança e depois fora, e por exemplo: de casais sem filhos inclusive aqueles com impossibilidades de geração sobre os que já tenham prole, casais sobre os solteiros e dependendo da ordem de inscrição dos pretendentes no Cadastro etc... Esse é o modelo nacional desde o advento da nova lei de adoções Lei 12.010/2009, onde os legisladores buscaram impedir a Adoção a Brasileira, aquela em que as pessoas registram a criança nos cartórios, como se seus filhos naturais fossem. Com o advento dessas modificações no ECA feitos pela nova lei de adoções, nos moldes do artigo 50 e §§, em tese proibiram a adoção “Intuitu Personae”, aquela onde os pais biológicos orientam a adoção dos seus filhos à pessoas das suas escolhas em anuência escrita, clarificado no §13º – I, II e III, do artigo supra e que especificam as possibilidades de adoções dessa natureza, por pretendentes não cadastrados no CNA – Cadastro Nacional de Adoções. São especificadas as adoções unilaterais, ou seja, aquelas onde uma das partes é convivente ou casado com a mãe ou o pai biológico do adotando, por parentes que tenham vínculos de Afinidade e Afetividade, menos os avós por impedimentos legais e oriundos de pessoas que já detenham a Tutela ou Guarda Legal(Judicial) de Crianças ou adolescentes com mais de 3 anos de idade com os lapsos temporais de convivência comprovados e, inocorrências de má-fé ou de outros crimes previstos nos artigos 237 e 238 do ECA (subtração e mediante paga de recompensas). Isso sem afastar as penalidades previstas no CPB – Código Penal Brasileiro, que poderão também impedir as adoções em tese, dependendo do ato criminoso praticado, principalmente aqueles contra crianças e adolescentes e crimes hediondos em geral. As adoções são uma forma de conforto salutar e natural dos seres humanos de proteção às crianças e adolescentes e remontam desde os tempos mais remotos e no antigo Egito, onde Moisés foi adotado pelo Faraó como seu filho. A adoção Intuitu Personae pelo desejo dos pais biológicos na nova lei de adoções, pode começar através de uma guarda ou tutela e, que entendemos não ter sido descartada. Visto que é comum no Brasil e principalmente, na região amazônica, no Estado do Amapá, os pais biológicos escolherem para quem confiar a criação dos seus filhos, por afinidades e necessidades, confiando-os à pessoas dos seus conhecimentos familiares e de relações de amizades. As crianças nessas condições ficam por vezes sem qualquer conhecimento do estado por uma vida inteira. Principalmente nas regiões ribeirinhas da amazônia legal e, nas pequenas cidades onde é muito comum essa modalidade de adoção não institucional, não judicializada. As crianças se integram aos “pais adotivos”, às famílias adotantes e depois é que se vai ser pensada a regularização do status da criança ou adolescente. Inclusive, chegando por vezes a situação em tela aos processos de inventário nas varas de família, onde, alguém que viveu uma vida inteira com seus “pais adotivos”, amparando-os na velhice, mas esbarrando nas dificuldades da falta de amparo legal e nas lacunas das leis. se os instrumentos jurídicos por algumas vias permitem que alguns desses direitos sejam amparados e sejam discutidos, mesmo assim as dificuldades são muitas para os reconhecimentos serem efetivamente tutelados pelo Estado Brasileiro. A radicalização das proibições das Adoções Intuitu Personae não são unanimes por juristas e juízes. Recentemente uma decisão no Superior Tribunal de Justiça decidiu: STJ – AgRg na MC: 15097 MG 2008/0283376-7. Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 05/03/2009, T3 – TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 06/05/2009, prevalecendo a adoção “Intuitu Personae” pelos pretendentes em Agravo Regimental na Medida Cautelar, em favor dos “pais adotivos” não cadastrados no Cadastro Estadual à Adoções de Minas Gerais, aplicando-se, o princípio do melhor interesse do menor, em razão dos vínculos afetivos já estabelecidos por 8 meses de vida com os Adotantes. Não queremos defender a bandeira das adoções ilegais à Brasileira. Entretanto queremos ressaltar sua importância e, sua relevância como instrumento jurídico fundamental. Tanto que os legisladores pátrios deixaram os parênteses favoráveis à Adoção Intuitu Personae no artigo 166 e §§ da Lei 8.069/90(modificada pela Lei 12.010/2009), onde via de colocação em família substituta por deslocamento, se regulamentou as mesmas vias legais desse instrumento jurídico pátrio necessário e consuetudinário, costumeiro na Sociedade Brasileira. As interpretações do Direito não são fixas em suas letras mortas. Portanto há de se pensar que para qualquer situação, em especial a dos direitos menoris, tenhamos caminhos para as diversas situações específicas, principalmente aquelas das Adoções Intuitu Personae. Não podemos nos fixar na interpretação literal do artigo 50 §13º, mas sim nas demais interpretações cabíveis no artigo 166 §§, usando principalmente da técnica interpretativa extensiva, de sentido lógico e consuetudinário, com hermenêutica jurídica aplicada às necessidades de satisfação dos costumes que cercam o nosso povo Brasileiro. Por isso é que admiramos a “Common Law” Britânica, que satisfaz aquela sociedade secularmente, tendo os costumes como referências jurídicas basilares nas litigâncias e decisões Pró Societá. O que é melhor, para as crianças e adolescentes, é o que o Estado deve defender. O Ministério Público como fiscal das Leis, a Custus Legis, o Parquet, juntamente com Advogados, Defensores Públicos e Juízes, têm a capacidade de exercer, o papel fundamental para não deixar esse instrumento jurídico social ser tratado como imoral, ilegal e absurdo. A Adoção Intuitu Personae é fato social Brasileiro, é necessária para que muitas crianças não sejam retiradas dos seus lares afetivos familiares, em detrimento de pretensões de pessoas e cadastros nacionais sem quaisquer vínculos afetivos. Isso é paradoxal e inexorável. Alyne Soares Secretária da Diretoria [email protected]
Posted on: Thu, 01 Aug 2013 22:21:48 +0000

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