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Escrivã que bebeu Coca-Cola e encontrou ‘corpo estranho’ na garrafa será indenizada 12 de julho de 2013 por Redação Share Button [Pin It] inShare1 Uma escrivã da Polícia Civil que encontrou um corpo estranho em uma garrafa de Coca-Cola, depois de ingerir um pouco da bebida, receberá da empresa fabricante do produto, a Norsa Refrigerantes, uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. A decisão, unânime, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Montes Claros. A mulher decidiu entrar na Justiça contra a Norsa depois de se deparar com uma massa homogênea, de cor marrom-escura, no fundo da garrafa do refrigerante que já havia ingerido. Após o incidente, a escrivã sentiu náuseas, dores de estômago, febre e diarreia, ficando cerca de uma semana de licença médica. Laudo feito pelo laboratório da Fundação Ezequiel Dias (Funed) confirmou a presença da substância, visível a olho nu e não identificada, bem como de fungos filamentosos observados ao microscópio. Na Justiça, a escrivã alegou que sofreu abalo moral com o fato de ter ingerido produto impróprio para o consumo e que, por isso, deveria ser indenizada pela fabricante. Em sua defesa, a Norsa alegou que sua área de atuação na fabricação da Coca-Cola se restringia a alguns estados do Nordeste do Brasil, razão pela qual não seria responsável pela fabricação e distribuição da bebida na cidade de Montes Claros, onde ocorreram os fatos. Em Primeira Instância, a Norsa foi condenada a indenizar a consumidora em R$ 8 mil por danos morais. Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. A escrivã pediu o aumento do valor da indenização. A Norsa Refrigerantes, por sua vez, pediu que não fosse condenada, reiterando as alegações já feitas. Em sua defesa, a empresa ponderou também, entre outros pontos, que não era possível se recorrer a prova pericial produzida de forma unilateral. Alegou não terem sido demonstrados o defeito do produto ou os danos morais alegados. A desembargadora relatora, Evangelina Castilho Duarte, ao analisar os recursos, observou que estava configurada a relação de consumo entre as partes, já que a Norsa Refrigerantes era a fabricante do produto consumido, o que se verificava em sua embalagem. A magistrada, portanto, considerou “irrelevante a argumentação apresentada pela recorrente principal [a empresa] de não estar a cidade de Montes Claros abrangida em seu campo de atuação”. “A presença de um corpo estranho em um líquido a ser consumido, ou cujo consumo já tenha se iniciado, ocasiona sensibilidade razoável, além de sentimento de repugnância, insegurança e vulnerabilidade”, ressaltou a desembargadora, acrescentando que a confiança nos fornecedores é um aspecto fundamental na utilização dos seus produtos, “por não disporem os consumidores de conhecimento técnico ou científico que lhes permita avaliar a qualidade dos bens que adquirem”. A magistrada manteve a sentença, modificando apenas o ponto referente à incidência de juros. Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi votaramacordo com o relator.
Posted on: Mon, 07 Oct 2013 01:00:05 +0000

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