"‘Essa, portanto, a perversidade do sistema: prende, pune e - TopicsExpress



          

"‘Essa, portanto, a perversidade do sistema: prende, pune e condena mulheres que estavam tentando ingressar no presídio com substâncias entorpecentes. Vale dizer: prende pessoas em razão de outros presos e em razão da ineficiência do sistema prisional e do Estado’’, finalizou." (...) Dignidade humana Além de se aliar às criticas ao tipo penal que levou à condenação da autora, o desembargador Nereu José Giacomolli deu provimento à Apelação com base em outro fundamento jurídico: a invalidade da prova por afronta à dignidade da pessoa humana. O respeito à integridade física e moral vem contemplado no artigo 5º, inciso XLIV, da Constituição Federal. Por isso, explicou Giacomolli, o corpo da pessoa recebe potencialidade protetiva maior que a vida privada, a honra, a imagem (artigo 5º, inciso X), a casa (inciso XI), a correspondência ou a comunicação telefônica (inciso XII). Tal proteção explica por que a persecução criminal não se legitima na busca, a qualquer preço ou custo, da prova, sem a observância dos direitos fundamentais. Nessa linha, afirmou que o Estado deveria lançar mão de metodologias menos invasivas da esfera íntima das acusadas. Isso porque, ‘‘desnudar, total ou parcialmente a mulher, colocá-la de cócoras, fazê-la girar, movimentar-se nessa posição, situa-se no medievo [Idade Média], inadmissível, em pleno século XXI’’. Assim, a ‘‘extração’’ da prova do corpo da autora, por este viés, seria ilícita, a teor do que dispõe o artigo 157 do Código de Processo Penal — destacou. ‘‘Retirada e destruída a prova considerada ilícita, nada mais resta com potencialidade probatória a dar supedâneo a um juízo condenatório, pois tudo o mais decorre do flagrante ilegal. Por isso, dou provimento ao apelo para absolver a acusada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP’’, fulminou o desembargador" conjur.br/2013-jun-25/tentar-entrar-presidio-droga-escondida-nao-crime-decide-tj-rs
Posted on: Sat, 29 Jun 2013 23:47:58 +0000

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