Eumário Santos Chinellis Baiano um palhaco um babaca ou um bobo - TopicsExpress



          

Eumário Santos Chinellis Baiano um palhaco um babaca ou um bobo mesmo que adora puxar saco. Vc disse pra quem quiria ouvir qver aue nao foi candidato a veriador na eleicao passada por causa da saude ne. E o processo que nao te dava direito a ser candidato isso vc nao fala. mentiroso safado pra tiver achando que e mentira olha o processo ai Número do processo: 1.0720.04.018357-9/001 (1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Relator do Acórdão: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 22/01/2008 Data da Publicação: 05/03/2008 Inteiro Teor: EMENTA: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO - ACUSAÇÃO FALSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Se o agente deu causa à investigação policial, sabedor de que a pessoa a quem imputava crime era inocente, pratica o delito de denunciação caluniosa. Recurso desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0720.04.018357-9/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE (S): EUMÁRIO DOS SANTOS SOUZA CHINELLIS - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2008. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS: VOTO Perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Visconde do Rio Branco, EUMÁRIO DOS SANTOS SOUZA CHINELLIS, alhures qualificado, foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 339 do Código Penal. Quanto aos fatos, narra a denúncia de f. 02-04, que no dia 21.07.2003, o denunciado de forma consciente e voluntária, sabedor da inocência da vítima César Leandro Gonzaga, deu causa a instauração de investigação policial, alegando que a vítima - Sargento da Polícia Militar - teria praticado os delitos descritos nos artigos 319 do Código Penal e art. 3º e 4º da Lei 4898/65. Segundo a peça acusatória, na data de 12 de julho de 2003, a vítima, cumprindo suas funções como policial militar, abordou o veículo de propriedade do denunciado, que estava sendo conduzido por seu enteado, ainda menor de idade. Desta feita o Sargento César passou a tomar as providências cabíveis, momento em que o denunciado tentou persuadir o mesmo a liberar o veículo e o menor. Ocorre, diante da negativa do Sargento em liberá-los sem notificação, o acusado, além de difamar a vítima, começou a dizer que quem estava na direção do veículo era ele, Eumário, e não o menor, como dizia o Sargento César. Consta também da exordial, que o denunciado requereu ao delegado do Município de São Geraldo a instauração de inquérito para apuração dos fatos, imputando, ainda, outras condutas ilícitas ao Sargento César. Por derradeiro, consta que o inquérito foi arquivado por falta de elementos que indicassem autoria e materialidade dos delitos atribuídos ao policial, evidenciando-se, assim, que o acusado deu causa à instauração de inquérito policial, sabedor que o mesmo era inocente. Regularmente processado, ao final, sobreveio a r. sentença de f.333-341, julgando procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar Eumário dos Santos Chinellis à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 339 caput do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Inconformado com a decisão condenatória, interpôs o réu regular recurso de apelação (f.345). Em suas razões (f.348-352), pugna o apelante pela absolvição, sustentando não ter dado causa a instauração de inquérito policial ou processo em desfavor do Sargento César, sabedor de que este era inocente, pois não cometera o delito de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada, não havendo que se falar em crime de trânsito. Alternativamente, pleiteia a desclassificação do delito de denunciação caluniosa para o descrito no art. 340 do Código Penal. O recurso foi devidamente contrariado (f.354-358), pugnando o Ministério Público pela manutenção da r. sentença, o que foi secundado nesta instância, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr. Antônio Sérgio Tonet (f.361-367), il. Procurador de Justiça. É, no essencial, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso. Não há questionamentos preliminares e, não vislumbrando nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. Como visto alhures, busca o apelante a reforma da decisão que o condenou pela prática do delito previsto no art. 339, do CP, sustentando não ter dado causa a instauração de inquérito policial ou processo em desfavor do Sargento César, sabedor de que este era inocente, pois não cometera o delito de entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada, pois era ele quem dirigia o veículo e não seu enteado. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito de denunciação caluniosa para o descrito no art. 340 do Código Penal. Em que pesem as judiciosas ponderações da douta defesa, com a devida vênia, penso que razão não lhe assiste, na pretensão absolutória, pois as provas dos autos demonstram a vontade conscientemente dirigida à provocação de investigação policial contra a vítima, atribuindo-lhe crime, sabendo ser ela inocente. Registre-se, inicialmente, que a materialidade delitiva restou consubstanciada na Representação Criminal de f. 25-26, Promoção de Arquivamento do Inquérito Policial (f.108-109) e Decisão de Arquivamento (f.106-107). A autoria é indene de qualquer dúvida, diante da Representação de f. 25-26, onde o apelante requer a instauração do inquérito policial contra César Leandro Gonzaga, encontrando-se estampada, ainda, nas provas testemunhais. Conforme se vê dos autos, o apelante através de uma Representação, deu causa à instauração de Inquérito Policial, imputando ao apelado a prática dos delitos de prevaricação e abuso de autoridade, sabedor ser ele inocente, incorrendo, assim, no delito de denunciação caluniosa. O crime de denunciação caluniosa está previsto no Código Penal em seu artigo 339, que tem a seguinte redação, in verbis: Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º. A pena é aumentada da terça parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º. A pena é diminuída da metade, se a imputação é de prática de contravenção. Assim, aquele que dá causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, pratica o delito de denunciação caluniosa. No caso em exame, o apelante, através de seu advogado, representou à autoridade policial contra o policial militar César Leandro Gonzaga, ora apelado, noticiando ter o mesmo praticado crime de prevaricação e abuso de autoridade, sustentando, para tanto, que fora acusado e autuado, indevidamente, por ter entregado a direção de veículo ao menor de 16 anos de idade, filho de sua companheira. Para configurar o crime de denunciação caluniosa se faz necessário os seguintes requisitos: a) pessoa determinada; b) Imputação de crime, devendo ser o fato determinado; c) ciência da inocência. Diante das provas dos autos, não há dúvida que o recorrente sabia da inocência do Sargento César, pois restou demonstrado nos autos que o apelante entregou ao menor Caio, filho de sua companheira, a direção de veículo automotor, sendo ele inabilitado, tanto, que, posteriormente, fora condenado pela prática do delito descrito no artigo 310 do Código de Trânsito, conforme se vê da Certidão de Antecedentes Criminais de f. 306. Ademais, a testemunha Cornélio Santana Coelho em seu depoimento de f. 52 disse: (...) Que, passados alguns dias o declarante foi outra vez pedir o carro emprestado e EUMÁRIO lhe disse que não poderia correr o risco de emprestar seu carro ao depoente que não era habilitado, pois naquele mesmo dia o Sgto. CESAR tinha ferrado ele em multa por estar o menor CAIO, entiado de EUMÁRIO, dirigindo o veículo quando foram abordados na praça Raul Soares pelo Sgto., é que agora ele (EUMÁRIO) teria que mentir dizendo que estava dirigindo para se ver livre de um processo e de uma multa muito grande, e pediu a compreensão do depoente; (...) De igual modo, o depoimento da testemunha Edmar Dias Braga, no sentido de que quem estava dirigindo o carro quando da abordagem do policial era o menor, enteado do ora apelante. (...) o depoente se encontrava em companhia do sargento César, quando ouve a abordagem do veículo do réu, o qual era conduzido pelo enteado deste, (...) Logo, a conduta do apelante ao representar contra o apelado, imputando-lhe os delitos descritos no artigo 319 do Código Penal e artigos 3º e 4º da Lei 4898/65, sabendo ser inocente, subsume no crime descrito no artigo 339 do Código Penal. A propósito, em comentários ao delito em julgamento, preleciona Guilherme de Souza Nucci: (...) trata-se de crime complexo em sentido amplo, consistindo, em regra, da calunia e da conduta lícita de levar ao conhecimento da autoridade pública - delegado, juiz ou promotor - a prática de um crime e sua autoria. Portanto, se o agente imputa falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, comete o delito de calúnia. Se transmite à autoridade o conhecimento de um fato criminoso e do seu autor, pratica conduta permitida expressamente pelo Código de Processo Penal (art. 5.º, § 3.º). Entretanto, a junção das duas situações (calúnia + comunicação à autoridade) faz nascer o delito de denunciação caluniosa, de ação pública incondicionada, porque está em jogo o interesse do Estado na administração da justiça. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 7.ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, 2007, p. 1075). Portanto, não havendo dúvidas que o ora apelante ao requerer a instauração de inquérito policial por prevaricação e abuso de autoridade, face à alegada inversão de lugares na direção do veículo, o qual, consoante decisão de f. 106-107, agiu em estrito cumprimento do dever legal, e que este veio a ser condenado pela prática do delito previsto no art. 310, do CTB (f. 306-307), deu causa à instauração de investigação policial contra alguém que sabia ser inocente, resta caracterizado o delito de denunciação caluniosa. Sobre o tema, permito-me trazer a orientação jurisprudencial deste Tribunal: APELAÇÃO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - CRIME CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Se a acusada deu causa a instauração de inquérito policial contra ex-marido, sabendo, perfeitamente, que este não havia praticado os atos que lhe imputara, não há dúvida de que restou configurado o crime do artigo 339 do Código Penal. (TJMG, 2.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0069.02.009427-7/001, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, v.u., j. 22.03.2007; pub. DOMG de 11.04.2007). APELAÇÃO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - CRIME CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO -REINCIDÊNCIA -QUANTUMFIXADO EM EXCESSO. Se o acusado deu causa a instauração de inquérito policial contra alguém, sabendo, perfeitamente, que este alguém não havia praticado os atos que ele lhe imputara, não há dúvida de que restou configurado o crime do artigo 339 do Código Penal. (TJMG, 3.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0582.04.911536-0/001, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, v.u., j. 13.12.2005; pub. DOMG de 09.02.2006). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - CRIME CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. Comete o crime de denunciação caluniosa quem requer abertura de inquérito policial contra alguém, imputando-lhe prática de delito de que o sabia inocente. (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0878.03.001229-7/001, Rel. Des. Edelberto Santiago, v.u., j. 23.03.204; pub. DOMG de 26.03.2004). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ILÍCITO PENAL COMPROVADO - CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE A FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO- ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO ANTE PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - Tendo a autora consciência da falsidade da imputação e tendo esta ensejado apuração pela autoridade policial, configurado está o delito de denunciação caluniosa - As atenuantes genéricas não podem levar a pena aquém do mínimo legal - Negado provimento. (TJMG, 3.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0024.99.122964-2/001, Rel.ª Des.ª Jane Silva, v.u., j. 02.03.2004; pub. DOMG de 30.03.2004). APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - AGENTE QUE IMPUTA FALSAMENTE A OUTREM A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO - DELITO CARACTERIZADO - Configura-se o delito previsto no art. 339,caput, do CP se, da espontânea iniciativa do denunciante, imputando falsamente a outrem a prática de ilícito penal, resultou instauração de inquérito policial contra este - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMG, 3.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0000.00.241507-3/000, Rel. Des. Odilon Ferreira, v.u., j. 12.03.2002; pub. DOMG de 15.05.2002). Quanto ao pedido de desclassificação para o delito descrito no artigo 340 do Código Penal, melhor sorte não socorre o apelante, pois ao imputar crime de prevaricação e abuso de autoridade ao Sargento César, ou seja, a uma pessoa determinada, incorreu no art. 339 do Código Penal e não no delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção, pois neste não há imputação contra pessoa alguma. Na verdade, a distinção que existe entre os delitos de denunciação caluniosa (art. 339) e de comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340) é que neste não há imputação contra pessoa alguma e, naquele a pessoa é determinada e certa, como no caso em exame, onde o apelante imputou fato delituoso ao Sargento César Leandro Gonzaga. Neste sentido, é a jurisprudência: O crime de comunicação falsa (art. 340 do CP) distingue-se do delito de denunciação caluniosa (art. 339), pelo fato de que neste há indicação expressa de pessoa determinada como autoria da infração, enquanto que na comunicação falsa não há essa indicação (RT 776/644; apud MIRABETE, Julio Fabbrini, Código Penal Interpretado, 6.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora Atlas, 2007, p. 2588). Denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime. Distinção. A distinção, existente entre os crimes de denunciação caluniosa (art. 339, CP) e de comunicação falsa (art. 340, CP), está em que, neste último, não há acusação contra pessoa alguma, ao passo que, no primeiro, acusa-se pessoa determinada e certa. No caso em julgamento, o apelante, ao fazer a comunicação de um delito, imputou-o, expressamente, a seu irmão. Cometeu, assim, o crime de denunciação caluniosa. (TJRS, 6.ª C.Crim., Ap. n.º 70005175922, Rel. Des. Sylvio Baptista, v.u., j. 05.12.2002; in tj.rs.gov.br). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA - PENA - REDUÇÃO - ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO - Se há acusação da prática de crime contra pessoa determinada, sabendo-a inocente, o crime configurado é o de denunciação caluniosa. Aplicada a pena um pouco acima do mínimo legal, não prospera o pedido de redução se nem todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré. Não se pode deixar de aplicar a pena de prestação pecuniária ao isolado argumento de que a ré não tem condições econômicas para honrar o compromisso. (TJPR - ApCr 0113502-6 - (13967) - Assis Chateaubriand - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Carlos Hoffmann - DJPR 1º/4/2002). Restando, pois, configurado o tipo do injusto pelo qual foi o apelante condenado, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação para o delito de comunicação falsa de crime. Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, meu voto é no sentido de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, incólume, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas ex lege. É como voto. Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): SÉRGIO RESENDE e ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0720.04.018357-9/001
Posted on: Tue, 03 Dec 2013 09:46:44 +0000

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