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FEDERAL : ANÁLISE CRÍTICA DAS JUSTIFICATIVAS ATRIBUÍDAS À MAJORAÇÃO DA COFINS-IMPORTAÇÃO Por Fernando Beltrão Lemos Monteiro. Por meio da edição da Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, instituiu-se a majoração da alíquota da COFINS-Importação, em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para a importação de determinados produtos têxteis. Ato contínuo, com a edição da Medida Provisória nº 563/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.715/2012, a majoração da alíquota foi diminuída para 1% (um por cento), mas, em contrapartida, foi estendida a relação das mercadorias submetidas ao referido encargo complementar, cuja relação está descrita no Anexo Único da referida lei. Na prática, em decorrência dessa majoração, os importadores deverão observar, especificamente em relação à COFINS-Importação, a alíquota de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento), sem que, por outro lado, seja resguardado o direito ao crédito sobre o respectivo acréscimo (01). Como forma de justificar a eficácia da referida medida, a Receita Federal do Brasil, por meio do Parecer Normativo nº 2, de 28 de maio de 2013, defende que a majoração da COFINS-Importação já deve ser observada pelos importadores independentemente de qualquer regulamentação específica, eis que seria parte integrante de um conjunto de medidas de desoneração da folha, refletindo a busca de neutralidade na tributação entre os produtos nacionais e importados. Com efeito, a edição do Decreto nº 7.828/2012, que não faz qualquer referência ao indigitado encargo complementar devido nas importações, sendo unicamente dirigido à regulamentação das contribuições previdenciárias substitutivas previstas nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, já seria suficiente para atender à norma inserida no §2º do artigo nº 78 da Lei nº 12.715/2012 (02). A despeito da eventual necessidade de regulamentação da matéria, inferindo-se, portanto, se a majoração da COFINS-Importação seria autoaplicável, há que se evidenciar se realmente é legítima a justificativa de sua instituição contida no Parecer Normativo nº 2/2013, senão, veja-se: Como já destacado, o entendimento do Fisco parte da premissa segundo a qual: "a contribuição previdenciária sobre a receita, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários, e o adicional de alíquota da Cofins-Importação coexistem indissociáveis em termos de vigência e de produção de efeitos e em abrangência". Em linhas gerais, defende o referido parecer que, à medida que a comercialização de determinado item passou a justificar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a correspondente receita, onerou-se, automaticamente, a formação de seu preço no mercado interno, em prejuízo aos produtos oriundos do exterior que, nesta mesma proporção, deverão sofrer o acréscimo da tributação na correspondente importação. Contudo, não há como se admitir, de forma indiscriminada, o entendimento acima, simplesmente porque, seja em decorrência da instituição de uma exação a ser paga pelos vendedores, seja por conta de uma exação que recaia sobre o bem a ser consumido, haverá, consequentemente, uma mudança no preço de equilíbrio, sendo este compreendido como o ponto em relação ao qual toda a demanda é consumida pelo mercado. E é justamente isso o que ocorre no caso em análise, uma vez que, inclusive na sistemática de tributação anterior sobre a folha de salários (03), o encargo relativo ao INSS repercutia indubitavelmente na formação do respectivo preço de venda do produto no mercado interno, fenômeno que não passou a ser verificado apenas agora, com a instituição da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta. Para que não pairem dúvidas acerca do entendimento acima, basta verificar que o salário dos funcionários envolvidos diretamente na produção de determinado bem, assim como os próprios encargos que incidem sobre a correspondente folha de salários (INSS, FGTS, 13º salário etc.), representam custos diretos ao empresário (04). Ainda, mediante o critério de rateio na hipótese de a pessoa jurídica dedicar-se à fabricação de diversos produtos, os salários dos supervisores da produção e, por conseguinte, o reflexo dos encargos sociais (INSS, FGTS, 13º salário etc.) representam custos indiretos ao empresário. Diante disso é que, se o INSS calculado à razão de 20% (vinte por cento) do salário dos funcionários envolvidos na produção representam claros elementos do custo, ou o empresário transfere este ônus ao preço, ou, alternativamente, forma seu preço a despeito deste encargo, diminuindo a sua oferta ao mercado. Partindo da premissa de que o estágio inicial de oferta apontava para um preço de equilíbrio, caso se estabeleça uma diminuição da oferta, haverá uma escassez no mercado, ocasionando, assim, um aumento do preço do produto. De outra banda, caso a tributação recaia sobre o próprio produto, assim como ocorre com a incidência da contribuição previdenciária substitutiva, o preço de equilíbrio será automaticamente alterado, a não ser que o produtor assuma tal ônus, diminuindo a sua oferta. Portanto, em quaisquer das situações acima, em decorrência do próprio comportamento do mercado, haverá, inexoravelmente, uma repercussão no preço, constatação esta ratificada pelos ensinamentos do mestre Sacha Calmon Navarro Coelho (05): "O erro está em afirmar que uns tributos comportam, e outros não a possibilidade de transferência. Todos comportam! Veja o IPTU, que muitos, com erro, acham que é importo real (também não existe imposto real, todo imposto é pessoal). Não transfere o locador ao locatário, no contrato, o dever de pagá-lo? Até o imposto de renda é transferível. As empresas, na contabilidade de custos, incluem-se nos preços, se não pelo total, ou pelo menos parcialmente. O imposto de renda das pessoas físicas, até ele, em certas circunstâncias, é transferível. Veja-se: os médicos não cobram mais ou menos conforme esteja ou não o imposto incluso no preço da consulta?" Ressalta-se, inclusive, que, pela própria lógica do método de custeio por absorção exigido pela legislação fiscal (06), o qual pressupõe a distribuição dos custos fixos e variáveis, sejam diretos ou indiretos, às quantidades de produtos fabricados, é evidente que o encargo relativo à folha de salários, incluindo-se o INSS, impacta na formação do respectivo preço do produto. Destarte, se a sistemática de tributação sobre a folha de salários impactava na formação do preço do produto no mercado interno, não há como se admitir que, com a instituição da contribuição previdenciária substitutiva, a qual, inclusive, foi concebida para reduzir a tributação das empresas, esta consequência tenha sido indistintamente agravada. Tudo leva a crer que o real motivo para a instituição desse encargo complementar às importações dos produtos listados no Anexo Único da Lei nº 12.715/2012, contrariamente ao quanto consignado no Parecer Normativo nº 2/2013, não foi a de conferir um equilíbrio entre os preços nacionais e importadores, mas sim de equalizar eventual perda da arrecadação tributária por parte do Governo Federal. Contudo, não há que se admitir que o Governo Federal estabeleça uma verdadeira benesse a determinados ramos da economia em detrimento de outros contribuintes, o que, sem sombra de dúvidas, retira qualquer legitimidade da majoração desse encargo complementar imposto aos importadores. Notas (01) Processo de Consulta nº 36/2013, Superintendência Regional da RFB da 7ª Região, JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe (02) "Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e II - em relação aos arts. 40 a 44 e 62, a partir de sua regulamentação. § 1º Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013. § 2º Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção: I - da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, que entram em vigor na data de publicação desta Lei; II - do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013; III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei." (03) "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 (...) I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." (04) "A comprovação de que o custo de mão de obra é custo fixo é dada nos momentos difíceis de uma empresa. Quando o volume de produção e vendas cai sistematicamente, a direção da empresa implementa ação para a redução do custo de mão de obra, demitindo pessoas. Se a mão de obra fosse um custo variável, não seria necessário implementar essa ação. O custo de mão de obra seria naturalmente reduzido, porque o custo variável depende do volume de produção e vendas. Todo o custo que demanda uma ação gerencial para que seja reduzido é um custo fixo." (Reinaldo Guerreiro, Estruturação de Sistema de Custos para a Gestão de Rentabilidade, Editora Atlas, 2011, p. 60) (05) Curso de Direito Tributário (comentários à Constituição e ao Código Tributário Nacional, artigo por artigo). Rio de Janeiro: Forense, 2001. P. 710 (06) RIR/99 "Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 13, § 1º): I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior; II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção." Fernando Beltrão Lemos Monteiro. Advogado em São Paulo (SP). Pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) e Direito Civil (IASP). diaadiatributario.br/artigos_post/903-an-lise-cr-tica-das-justificativas-atribu-das--majora-o-da-cofins-importa-o.html
Posted on: Fri, 04 Oct 2013 10:21:42 +0000

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