FRANCHISING X LICENCIAMENTO: É POSSÍVEL MIGRAR DE UM SISTEMA - TopicsExpress



          

FRANCHISING X LICENCIAMENTO: É POSSÍVEL MIGRAR DE UM SISTEMA PARA OUTRO? É comum o empresário por receio, ou falta de conhecimento, deixar de migrar do licenciamento para o franchising e vice-versa, colocando muitas vezes em perigo não só a expansão como também a própria continuidade do seu empreendimento. Em outras palavras, há ocasiões que o próprio negócio, ressalte-se, exige para a sua conservação, ou expansão, a migração entre esses dois institutos. Há casos onde a liberdade de gestão, flexibilidade e facilidade nos demais processos da rede, com medidas impositivas substituídas por práticas meramente recomendáveis, não logram alcançar o objetivo proposto, o que pode levar a necessidade de ajustar o licenciamento para posteriormente concretizar a migração para o sistema de franchising, já que o fortalecimento da marca e da competitividade passam a ser elementos primordiais para o sucesso da operação. Isso ocorreu, por exemplo, com a Café do Ponto no final da década de 80. Da mesma forma, foi o que se verificou exemplificativamente com a Le Postiche que, ao contrário do Café do Ponto, teve de abandonar o sistema de franquia, adotado por 11 (onze) anos, para se tornar uma licenciante do seu negócio, mediante um prévio ajuste realizado à época com todos os seus franqueados. De sorte que a opção entre um ou outro instituto (ou melhor, entre decidir por vender unidades franqueadas, ou por licenciar o uso da marca) está diretamente relacionada à necessidade ou não de padronização da operação do negócio. No caso do franchising, há a transferência de tecnologia acrescida da imposição aos franqueados de um conceito de negócio, que deve ser seguido com seus padrões e normas, incluindo-se, o treinamento e a assistência também oferecidos pelo franqueador. No caso do licenciamento, o foco principal está no uso e exploração de uma marca, bem ou serviço licenciado, onde há certa liberdade de gestão, flexibilidade e facilidade nos demais procedimentos da rede, facultando-se a cada estabelecimento se ajustar aos anseios e exigências dos consumidores, sem, contudo, abrir mão da identidade visual. Na verdade, ambos os sistemas têm capacidade de atender a manutenção ou expansão de todo e qualquer negócio, exigindo-se, apenas, que a escolha seja precedida de um bom assessoramento (legal, contábil, administrativo e jurídico especializado), a fim de que não surjam percalços na sua condução. Além disso, a migração entre os sistemas sempre exige o consenso dos franqueados e/ou licenciados, bem como a atualização de todos os instrumentos contratuais já firmados entre as partes envolvidas, tudo isso objetivando a validade, o desenvolvimento e engrandecimento da rede de distribuição adotada. Entretanto, é preciso ter muito cuidado com a migração entre os sistemas, bem como com a utilização do modelo de negócio escolhido para a conservação ou expansão do empreendimento. É que não se pode na prática desvirtuar operações próprias do instituto do franchising como se fossem aparentemente relativas ao licenciamento e vice-versa, como forma de burlar as exigências ditadas pela legislação aplicável a cada um desses institutos (o franchising é regido pela Lei Federal nº 8955/94 e o licenciamento pela Lei Federal nº 9.279/96), o que obviamente não tem sido bem aceito pelo Poder Judiciário, o qual tem proibido e punido veementemente esse tipo de conduta fraudulenta. Na realidade, pouco importa a nomenclatura utilizada nos instrumentos jurídicos firmados entre as partes envolvidas para regular a operação. Tanto é que, por exemplo, fazendo-se prova da existência de licença de marca, combinada com a distribuição de produtos ou serviços, controle e, especialmente, padronização do ponto de venda, serviços e know-how operacional, mediante pagamentos diretos ou indiretos (embutidos no preço de produtos ou outros bens), haverá de fato uma franquia, que, portanto, sujeitará os envolvidos às normas da Lei Federal 8.955/94 (Lei de Franchising), e vice-versa já que o contrário (ou seja, quando celebra-se um contrato de franquia e observa-se que na prática há apenas mero licenciamento de marca) também ocorre bastante. Assim, ao fazer uso de qualquer um dos dois sistemas de negócio, ou ao migrar de um para outro, o empresário deve ter em mente que o regramento legal a ser respeitado é o daquele instituto que melhor represente de fato a relação jurídica desenvolvida entre as partes integrantes da rede. _________________________________________________________________________ Daniel Dezontini ([email protected]), advogado e sócio fundador do escritório Dezontini Sociedade de Advogados (dezontiniadvogados.br), com ampla experiência na área de franchising e de locações de espaços comerciais em shopping centers.
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 13:40:57 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015