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FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Muito embora a lei 4084 de 05/05/2013 autorizou o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e o que de fato já ocorreu, isto não significa que a FUNDAÇÃO seja pública e sim de interesse público, pois o sua personalidade jurídico é de direito privado. Aqui reside a primeira incoerência, pois os atos praticados pela Fundação não serão obrigatório a seguir o principio da publicidade, já não consta do site oficial da prefeitura como órgão da administração e seus atos não estão publicado no diário oficial do município. Ela será regida por aquela Lei, seu Regimento Interno, pelas Resoluções do seu Conselho Curador e da sua Diretoria Executiva, pelas normas legais e pela legislação que for aplicável. Aqui a segunda incoerência, onde será disponibilizado seu regimento interno, as resoluções do seu Conselho de Curadores e sua Diretoria Executiva quem são? Quantos ganham? Já foi mostrada em reportagem a figura de um procurador jurídico da FUNDAÇÃO que nem previsto está nesta lei. O PATRIMÔNIO da FUNDAÇÃO Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu será constituído de: prédio do Hospital Municipal de Foz do Iguaçu, seu respectivo terreno, as instalações onde funciona o Pronto Socorro da Avenida Paraná e os blocos contíguos, bem como todos os equipamentos, instalações, móveis e utensílios dos estabelecimentos integrantes e demais bens que a ele estiverem agregados; bens destinados pelo Poder Público, através de lei específica; bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados; legados e doações que receber de particulares. Aqui a terceira incoerência, tudo será doado para a FUNDAÇÃO, fruto do erário, do seu e do meu dinheiro e assim mesmo ela não será pública. Os recursos da FUNDAÇÃO, que compreendem a sua receita e sua renda, serão resultantes dentre outras previstas no artigo 6º da lei 4084 de 05/05/2013: a dotação especial pela Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, para fins de investimentos e custeio operacional, na fase de implantação da FUNDAÇÃO; por elementos do seu patrimônio, bem como rendimentos auferidos mediante a prestação de serviços de assistência à saúde; recursos provenientes de Contrato de Gestão efetuado com o Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal; subvenções e transferências financeiras do Município, da União e do Estado mediante convênio, contrato e outros instrumentos congêneres. Aqui a quarta incoerência, pois as receitas são de fontes públicas quer seja municipal, estadual ou federal e mesmo assim a FUNDAÇÃO não é pública. Com tudo isto a FUNDAÇÃO foi endossada como legal aos olhos do guardião da lei e pelo COMUS, em detrimento da Organização Social que tem sua atividade avaliada como ilegal? O que diferencia as duas? Alguém se habilita a responder?
Posted on: Thu, 11 Jul 2013 14:19:47 +0000

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