Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos - TopicsExpress



          

Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. No favorecimento real, o auxílio é dado não para assegurar que o criminoso não seja encontrado, como ocorre no favorecimento pessoal (art. 348), mas para garantir o proveito do crime, patrimonial ou não. Só incidirá o art. 349 quando a conduta de quem auxilia não caracterizar receptação (art. 180) ou coautoria do próprio crime em que o proveito foi obtido (ex.: roubo). O proveito do crime abrange o preço do crime (ex.: pagamento obtido para a prática de homicídio) e o produto do crime (o próprio objeto obtido com o crime. Por exemplo, uma carteira furtada). Os instrumentos do crime não caracterizam o delito do art. 349 (ex.: ocultar arma de fogo utilizada em assalto). Para Capez, em comentário feito sob a ótica da Teoria Bipartida, “a inimputabilidade apenas impede a aplicação da sanção penal ao autor do crime antecedente, mas o fato não deixa de ser crime” (CP Comentado). Portanto, ainda que inimputável o autor do crime antecedente, responderá pelo delito de favorecimento real aquele que prestar auxílio para assegurar o proveito do crime. É imprescindível que o agente que auxilie tenha conhecimento de que a coisa é oriunda de crime. Caso contrário, diante da ausência de dolo de “tornar seguro o proveito do crime”, não responderá pelo delito de favorecimento real. Ademais, só haverá o favorecimento real quando o auxílio se der em benefício do autor do crime antecedente. Se o auxílio se der em proveito próprio ou alheio, o crime será o de receptação (como alheio, entenda-se pessoa diversa do autor do crime antecedente). No favorecimento real, não há escusa absolutória, ao contrário do que ocorre no favorecimento pessoal (art. 348) - “§ 2º. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena”. A razão é óbvia: no art. 348, as pessoas elencadas nutrem afeto pelo autor do crime, e, em razão disso, não poderia a lei obriga-las a anuir a prisão dele, pois prezam por sua liberdade (ex.: punir a mãe que auxilie o filho a se ocultar da polícia). Já no art. 349, seria absurda a existência de causa de isenção de pena ao cônjuge ou parente que ajudasse a assegurar o proveito do crime. Por fim, vale lembrar que ocultar ou dissimular a natureza de valores ou direitos provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, pode constituir crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei 9.613/98. Partícipe: “O partícipe ou coautor do crime anterior, de natureza patrimonial, diante do natural interesse de se favorecer ocultando o produto do delito, não pode postular a desclassificação para o crime de favorecimento real” (TJRJ, Ap. Crim. 2006.050.06605, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/3/2007). Favorecimento posterior: “Para a configuração do delito previsto no artigo 349 do CP é imprescindível que o favorecimento prestado ou prometido aconteça após, e não durante, a prática do crime que lhe deu origem, o que significa dizer que o sujeito ativo deste delito jamais poderá ser um dos corréus ou partícipes do crime anterior, o que torna impossível a desclassificação da prática de homicídio para o delito de favorecimento real nos casos em que o agente teve participação efetiva no evento” (TJRO, RSE 0081043- 43.2009.8.22.0005, Rel. Des. Valter de Oliveira, DJBRO 23/6/2010). Favorecimento posterior: “Aquele que, ciente da origem criminosa da coisa, é surpreendido ao efetuar o seu transporte não responde pelo delito antecedente, já que é inadmissível o concurso de agentes após a consumação, enquadrando-se essa conduta, porém, na figura do favorecimento real” (TJMG, Processo 1.0699.05. 044248-1/001 [1], Rel. William Sílvestriní, pub. 12/6/2006). Sem fim de lucro: “O favorecimento real não pode ter sido prestado em proveito do próprio agente, mas sim em favor ou no interesse do autor do crime anterior” (STF, RTJ 91/746). “Se visa a proveito econômico, o crime é de receptação e não de favorecimento real” (TACrSP, RT 533/370). Em proveito do autor: “O agente que oculta a coisa furtada, em proveito exclusivo do próprio autor do furto, comete o crime deste art. 349, e não o de receptação dolosa” (TACrSP, RT 752/620). Ciência do proveito: “É indispensável que o agente saiba que a coisa é produto de crime” (TJRS, RF 267/318; TACrSP, RJDTACr 9/94) e que sua ação torna seguro o seu proveito” (TACrSP, RJDTACr 28/108). Transporte: “Tratando-se de transporte de bem em benefício do autor do furto, sem que haja nos autos prova do intuito de lucro do agenTe, impõe-se a desclassificação para o crime de favorecimento real, nos termos do art. 349, CP” (TJMG, Processo 3.0433.05.143081-0/ 001(1], Rel. Hélcío Valentim, pub. 9/6/2006). Advogado: “Advogado que, no exercício da profissão, é denunciado por receptação dolosa e favorecimento pessoal e real (arts. 180, 348 e 349 do Código Penal), em virtude de haver recebido, a título de honorários advocatícios. parte do produto do roubo, propiciando ainda aos autores da infração fuga para outro Estado. Improcedência da alegada atipicidade penal dos fatos, que constituem, em tese, os crimes capitulados na denúncia (STF, RHC 56143/RJ, Rel. Min. Cunha Peixoto, Ia T., RTJ 92-03. p. 1.090). Imputabilidade: “É indiferente para a caracterização do crime de favorecimento real que ocorra imputabilidade no delito antecedente (TJRJ, Ap. (EAC) 2005.100.00088, Relª. Fátima Clemente, j. 3/5/2005).
Posted on: Fri, 13 Sep 2013 03:51:16 +0000

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