Finalmente, o Ministério Público Federal formulou pedidos, nos - TopicsExpress



          

Finalmente, o Ministério Público Federal formulou pedidos, nos seguintes termos: a) o recebimento e a autuação da presente demanda, acompanhada dos autos principais do Inquérito Civil Público MPF/PR-DF nº 1.16.000.001672/2004-59 (02 volumes), com os respectivos documentos anexos (03 volumes apensos), os quais requeremos sejam juntados por linha aos autos principais, a fim de facilitar o processamento desta ação de improbidade; b) seja concedida medida LIMINAR, inaudita altera pars, para tornar indisponíveis tantos bens de ambos os requeridos quantos bastem para assegurar o futuro ressarcimento dos danos causados ao erário, no montante de R$ 9.526.070,54 (nove milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setenta reais e cinquenta e quatro centavos), devendo-se, para tanto, oficiar (i) os Cartórios de Registro de Imóveis do DISTRITO FEDERAL e das cidades de SÃO PAULO-SP, SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP, PORTO VELHO-RO e PORTO ALEGRERS, para que procedam ao bloqueio dos bens imóveis existentes em nome dos requeridos, determinando-se a suspensão de todo e qualquer ato dirigido à alienação de tais bens, sustando-se eventuais alienações que já tenham sido concretizadas em favor de terceiros; (ii) o BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que comunique a todas as instituições financeiras, pelo sistema BACENJUD, a indisponibilidade e bloqueio de todos os ativos financeiros (aplicações financeiras de todas as espécies) dos requeridos e determine às Instituições Bancárias o envio de informações consolidadas sobre todas contas correntes e aplicações existentes sob a titularidade de cada um dos requeridos, de modo a permitir que esse d. Juízo tenha conhecimento do volume integral de recursos financeiros localizados em nome dos réus, pessoas físicas e jurídica; (iii) a COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - CBLC, determinando que essa entidade comunique a todas as corretoras e demais entidades autorizadas a atuar no mercado acionário a indisponibilidade de todas as ações de titularidade dos requeridos; (iii) os Departamentos Estaduais de Trânsito do DISTRITO FEDERAL, de SÃO PAULO, de RONDÔNIA e do RIO GRANDE DO SUL (DETRAN-DF, DETRAN-SP, DETRAN-RO E DETRAN-RS) para que informem a propriedade de veículos em nome dos requeridos, determinando-se aos referidos órgãos que não registrem quaisquer atos de transferência de tais bens. c) a notificação dos requeridos LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e AMIR FRANSCISCO LANDO, para manifestação preliminar, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei 8.429/92; d) o recebimento desta ação, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92; e) a citação dos requeridos, para, querendo, responder à presente ação; f) a produção de todas as provas admissíveis em direito, inclusive a testemunhal e juntada posterior de documentos; g) a condenação do requerido LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA às sanções constantes do art. 12, da Lei n° 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso XI e art. 11, caput e inciso I, do mesmo diploma normativo, segundo a gravidade dos fatos, a ser prudentemente apreciada por esse Juízo; h) a condenação do requerido AMIR FRANSCISCO LANDO ao ressarcimento dos danos causados ao erário (art. 12, 11 e 111, primeira figura, da Lei nº 8429/92), em razão de sua responsabilidade pelas condutas delineadas nesta ação, que configuram atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso XI e art. 11, caput e inciso I, do mesmo diploma normativo. Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAULO CESAR LOPES em 19/11/2012, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 15837923400275.
Posted on: Fri, 21 Jun 2013 15:50:48 +0000

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