Foi publicada no Diário Oficial, a decisão que condena o ex - TopicsExpress



          

Foi publicada no Diário Oficial, a decisão que condena o ex prefeito de Irecê Joacy Dourado, pelos crimes de calúnia, injúria e difamação, proferidos contra mim, em uma emissora de rádio no período pré-eleitoral em 2012. Conforme a decisão do Juiz da comarca de Irecê, fundamentado no art. 143, do Código Penal, ele determina a retratação de Joacy Dourado, de forma cabal e completa, devendo se referir a cada um dos pontos da ofensa, não servindo a retratação genérica, divulgando-se na mesma emissora de rádio. Sempre fiz política respeitando meus adversários, nunca agredindo as pessoas. Mas Infelizmente, eu, e minha família fomos covardemente atacados, agora estou tranquilo, a Justiça foi feita! Segue decisão do Juiz: Decisão: Autos nº 0002417-52.2012.805.0110 Vistos e examinados estes autos. Adoto como relatório o contido na ata de audiência constante de fl. 126. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que há, de fato, absorção do delito de injúria pela difamação, uma vez que na mesma conduta o Querelado atingiu o Querelante por duas ofensas contra a honra, constituindo, cada uma delas, uma figura típica própria, ocorrendo assim o concurso aparente de normas, solucionável pelo princípio da consunção, sob a forma de crime progressivo, conforme doutrina e jurisprudência dominantes. Não deve incidir, destarte, a tese do concurso formal impróprio, que restou afastada pela prevalência do instituto da consunção. De acordo com o princípio do paralelismo das formas, como a ofensa foi propalada em veículo de comunicação social (rádio), a retratação deve se revestir das mesmas formalidades. Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a incidência do instituto jurídico da consunção, aplicando-se no caso somente o delito de difamação, bem como, com fundamento no art. 143, do Código Penal, DETERMINO: I - A retratação do Querelado, de forma cabal e completa, devendo se referir a cada um dos pontos da ofensa, não servindo a retratação genérica, divulgando-se na mesma emissora de rádio, para só então resguardar a honra do Querelante; II - Cumprida a mencionada exigência, façam os autos conclusos para o exame de eventual reconhecimento de extinção de punibilidade (Código Penal, art. 107, VI). Irecê, 15 de outubro de 2013. Alexandre Lopes
Posted on: Sat, 19 Oct 2013 22:46:16 +0000

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