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Fonte: militar.br/legislacao-131-Emendas-a-Medida-Provis%C3%B3ria-MP-2.131 EMENDA 1 Suprima-se do art. 28 o "inciso II do art. 50" e do art. 40 a expressão "§ 1º do art. 50." JUSTIFICAÇÃO A promoção do posto acima carece de uma Lei de Transição, como, por exemplo, o caso das pensões. Os atuais militares da ativa que contam com 27, 28 ou 29 anos de serviço assistem, pasmados, esta iniciativa da Defesa que, na prática, não proporcionará economia na folha de inativos levando-se em conta a desmotivação profissional causada por tal medida. Imaginem-se se o IPC (Instituto de Previdência dos Congressistas) tivesse sido extinto desde 1º/Fev/98 sem uma lei de transição. Não são poucos os militares que por questão de dias perderam este direito na data da edição desta MP. EMENDA 2 Suprimam-se o artigo 30 da Medida Provisória em epígrafe; na letra c) do inciso II do art. 1º suprima-se a expressão "observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória"; e, no inciso IV do art. 3º a expressão "observado o disposto no art. 30 desta Medida provisória". JUSTIFICAÇÃO É inadmissível a perda da contagem do tempo de serviço, para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, dos atuais e futuros militares da ativa. Isto é uma absurda discriminação num momento que o Presidente do Supremo Tribunal Federal volta a defender o teto de R$ 12.720,00 para os seus pares, mais 35% a título de anuidade, perfazendo um total de R$ 17.172,00. O fim do tempo de serviço a médio prazo trará distorções entre postos e graduações na carreira. Assim como não podemos criar vantagem para os ativos sem estendêlas aos inativos, também não se pode extinguir da estrutura remuneratória dos ativos benefícios que continuam a valer para os inativos e parte dos ativos. EMENDA 3 Modifique-se o parágrafo único do "art. 3º-A" do art 27 da Medida Provisória em epígrafe. Art. 27- .......................... "Art. 3º-A .......... Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento para o militar da ativa"(NR) JUSTIFICAÇÃO Toda a tônica durante a elaboração da nova LRM foi a de que o militar não contribuía para a previdência. Para nossa surpresa a MP da LRM, de 29/Dez/2000 continuou sem contemplar o militar com desconto previdenciário. Contudo majorou-se o desconto com o nome de pensão militar, exatamente para atingir o inativo e reformado já que, legalmente, não tinha amparo para descontar destes últimos. A contribuição previdenciária foi mascarada sob o título de "pensão militar". EMENDA 4 Modifica-se a tabela I do anexo I. 5. PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante, Cadete (Último Ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia - de 405,00 para 1.140,00 Aspirante e Cadete (demais Anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva - de 330,00 para 1.140,00 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória De Cadetes (Último Ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargento - de 300,00 para 795,00 Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (Demais Anos) e Grumete - 294,00 para 795,00 JUSTIFICAÇÃO Existe um enorme equívoco nos soldos propostos para as praças especiais. Não pode um cadete, com precedência sobre um suboficial, ter soldo inferior a um soldado engajado. Assim como os alunos dos Colégios Naval, EsPCEx, EsFSgts, etc, com precedência sobre cabos, percebem soldo inferior ao de soldado. Buscamos, desta forma, diminuir o fosso salarial bem como não aprofundar a inversão hierárquica salarial ora existente. O soldo de 3º sargento para as praças especiais das academias militares e soldo de cabo para as demais praças especiais EMENDA 5 O inciso VII do art. 15 da Medida Provisória em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. ............... VII - taxa de ocupação de Próprio Nacional Residencial, que não poderá exceder a 3% do soldo do grau hierárquico do ocupante, conforme regulamentação; ...." JUSTIFICAÇÃO Os militares, entre tantos prejuízos causados por esta MP, perderam o direito ao auxílio-moradia. A presente emenda visa a assegurar que o desconto por ocupação de imóvel funcional, pelo menos, seja coerente com a remuneração do militar, não ficando a critério do poder executivo arbitrar valor elevado. EMENDA 6 Art. 25 A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre o soldo que compõe a pensão ou proventos na inatividade, conforme o previsto no art. 10 desta Medida Provisória. JUSTIFICAÇÃO Não se pode dispensar a militares do mesmo posto ou graduação descontos diferenciados para atendimentos médicos-hospitalares iguais. Por exemplo, um tenente da ativa, sem gratificação de tempo de serviço ou compensação orgânica, pagará menos que um par seu na reserva possuidor destas gratificações. Com esta emenda estaremos homogeneizando os descontos. EMENDA 7 Acrescente-se ao art. 33, o seguinte parágrafo, renumerando-se os demais. § .... Os períodos incompletos, até a data da publicação desta lei, para fins de Licença Especial (LE) serão computados na proporção de um dez avos por ano de efetivo serviço, para efeito de contagem em dobro para a inatividade. JUSTIFICAÇÃO A presente emenda tem por finalidade possibilitar ao militar que tenha período incompleto para efeito de LE, a proporcionalidade na contagem em dobro de tempo de serviço para fins de inatividade, minorando os efeitos restritivos que o art. 33 desta MP contém. EMENDA 8 Suprima-se o inciso III do artigo 15 da Medida Provisória em epígrafe. JUSTIFICAÇÃO O desconto para o Fundo de Saúde do Exército, por exemplo, está tendo um reajuste de mais de 100%. Pagar pelo atendimento médico realizado por Organização Militar de Saúde é um contra-senso. EMENDA 9 Acrescente-se ao art. 30 da Medida Provisória em epígrafe o seguinte parágrafo único: Parágrafo único. As parcelas iguais ou superiores a 180 dias serão consideradas como um ano completo. JUSTIFICAÇÃO A omissão do legislador do Executivo afronta a legislação trabalhista. Por justiça oferecemos esta emenda a MP EMENDA 10 A tabela V da Medida Provisória em epígrafe passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZ SITUAÇÃO VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a O militar, que necessitar de internação especializada – militar ou não – ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde. Sete quotas e meia do soldo, não podendo ser inferior ao valor do soldo de cabo engajado. Art. 2º e Art. 3º, inciso XV b O militar que, por prescrição médica homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Sete quotas e meia do soldo, não podendo ser inferior ao valor do soldo de cabo engajado. JUSTIFICAÇÃO O auxílio invalidez tem por escopo minorar o sacrifício dos militares que se encontram na situação de incapazes fisicamente, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. A lei anterior previa a limitação mínima deste auxílio ao valor do soldo de cabo engajado. A presente emenda visa a assegurar este valor mínimo a este segmento de militares que se encontra em situação que ninguém gostaria de estar. Em dezembro de 2000, antes da edição desta MP, o auxílio-invalidez de um soldado era de R$ 125, 70 e de um General-de-Exército R$ 162,10. Com esta MP o soldado passou para R$ 112,50 (sendo diminuído) e o General para R$ 1.175,00. Um absurdo que buscamos corrigir com esta emenda (contracheque em anexo). O auxílio invalidez tem por escopo minorar o sacrifício dos militares que se encontram na situação de incapazes fisicamente, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. A lei anterior previa a limitação mínima deste auxílio ao valor do soldo de cabo engajado. A presente emenda visa a assegurar este valor mínimo a este segmento de militares que se encontra em situação que ninguém gostaria de estar. Em dezembro de 2000, antes da edição desta MP, o auxílio-invalidez de um soldado era de R$ 125, 70 e de um General-de-Exército R$ 162,10. Com esta MP o soldado passou para R$ 112,50 (sendo diminuído) e o General para R$ 1.175,00. Um absurdo que buscamos corrigir com esta emenda (contracheque em anexo). O auxílio invalidez tem por escopo minorar o sacrifício dos militares que se encontram na situação de incapazes fisicamente, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. A lei anterior previa a limitação mínima deste auxílio ao valor do soldo de cabo engajado. A presente emenda visa a assegurar este valor mínimo a este segmento de militares que se encontra em situação que ninguém gostaria de estar. Em dezembro de 2000, antes da edição desta MP, o auxílio-invalidez de um soldado era de R$ 125, 70 e de um General-de-Exército R$ 162,10. Com esta MP o soldado passou para R$ 112,50 (sendo diminuído) e o General para R$ 1.175,00. Um absurdo que buscamos corrigir com esta emenda (contracheque em anexo). EMENDA 11 Suprima-se, da alínea "a" da Tabela VI do Anexo II, a expressão "a partir de 29 de dezembro de 2000". JUSTIFICAÇÃO A presente proposta visa a evitar vício de inconstitucionalidade, visto que o inciso IX do § 3º do art. 142, c/c o § 8º do art. 40 da Constituição Federal impõe a revisão de aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade. EMENDA 12 Acrescente-se à Medida Provisória nº 2.131-3, de 27 de março de 2001, no Capítulo VI, Seção III – Das Disposições Finais, o seguinte artigo: "Art. ____ Ficam resguardados os direitos inerentes aos remanescentes integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do antigo Distrito Federal, pagos pelos cofres da União." JUSTIFICAÇÃO A inclusão deste dispositivo se faz necessária, a fim de se evitar que os proventos e pensões relativos aos ex-integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do antigo Distrito Federal, pagos pelos cofres da União, em conformidade com a Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, e suas alterações, venham a sofrer reduções, motivadas pelas revogações contidas no art. 40 desta Medida Provisória, especialmente no que se refere à Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET, e à Gratificação de Atividade Militar – GAM. EMENDA 13 Acrescenta-se onde couber na Medida Provisória em epígrafe o artigo a seguir: Art. ____ Aplica-se a presente lei ao ex-combatente de que trata o Art. 53 do ADCT/CF/88." JUSTIFICAÇÃO Tal dispositivo se faz necessário a fim de se evitar dúvidas na aplicação do dispositivo constitucional. EMENDA 14 Dá-se ao caput do artigo 17 da Medida Provisória em epígrafe, a seguinte redação: "Art. 17 – Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal." JUSTIFICAÇÃO A presente emenda tem por finalidade específica adaptar o texto do artigo ao comando constitucional contido no inciso XI do artigo 37. O dispositivo do art. 17 está tratando os militares de maneira diversa dos demais servidores públicos da administração direta e além do mais criando um subteto para esta classe. EMENDA 15 Acrescente-se à TABELA V, o seguinte: SITUAÇÕES VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Atividades sujeitas à exposição de irradiação ionizante 20% Art. 1º e 3º desta Medida Provisória JUSTIFICAÇÃO O § 1º do art. 12, da Lei nº 8.270/91, regulamentado pelo Dec. nº 877, de 20 de julho de 1993, assegura aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais que desempenhem atividades sujeitas à irradiação ionizante, adicional de 20% sobre seus vencimentos. A presente emenda visa a corrigir mais esta discriminação com os militares, além de evitar o ajuizamento de diversas ações judiciais buscando o princípio da isonomia. EMENDA 16 Acrescente-se ao Art. 15 da Medida Provisória em epígrafe o seguinte parágrafo único. "Art. 15. .......................... Parágrafo único. O desconto previsto no inciso II será facultativo para militares inativos e pensionistas. JUSTIFICAÇÃO Muitos militares ao se inativarem, até por condições financeiras, devido às suas baixas remunerações, bem como a maioria de suas pensionistas, passam a residir em localidades afastadas dos grandes centros urbanos. Nesta situação, as Organizações Militares de Saúde distam, não raramente, em mais de 100 Km de suas residências, tornando inviável a sua utilização pelo beneficiário da assistência médica-hospitalar. Da mesma forma, os novos valores a serem descontados aproximam-se das mensalidades dos mais conhecidos planos de saúde privados. Assim entendemos ser justo deixar este segmento, já sem vínculo com as atividades militares, com livre arbítrio para contribuir ou não para serem beneficiários da assistência médica-hospitalar e social prestada pelas Forças Armadas. EMENDA 17 Suprima-se no Art. 29 da Medida Provisória em epígrafe a expressão: "Sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes." E no seu parágrafo único, a expressão: "Até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes." JUSTIFICAÇÃO Os militares enquadrados neste artigo são soldados, taifeiros ou aqueles que ganham cota-parte, ou seja, proporcional ao soldo. A estrutura remuneratória, anterior a esta MP, a GCET (Gratificação de Condição Especial de Trabalho) era paga de forma integral, e não em "cota-parte". Os futuros reajustes, como o previsto para janeiro de 2002, a manter este dispositivo, não serão sentidos pelos militares que percebem proporcionalmente. Algumas jurisprudências existentes são favoráveis no sentido que as "vantagens pessoais", sejam absorvidas sim, mas de acordo com o comportamento inflacionário. Em anexo o contracheque de um soldado reformado do Exército em dezembro de 2000 e maio de 2001, que passou a receber menos depois do "reajuste" médio de 30% onde, ainda, sequer a vantagem pessoal lhe é paga. EMENDA 18 Acrescente-se ao inciso I do art. 2º da Medida Provisória em epígrafe a alínea que se segue: i) auxílio-moradia. JUSTIFICAÇÃO O auxílio-moradia percebido pelos parlamentares bem como pelos procuradores do Ministério Público Federal, por exemplo, estão fixados em R$ 3.000,00. O parlamentar que optar pela ocupação de um imóvel funcional não percebe esta importância bem como nada lhe é cobrado por esta ocupação. Antes do advento deste MP o militar a exemplo dos parlamentares também recebia um auxílio-moradia, com tudo de forma bem mais módica e escalonada, onde um General-de-Exército percebia uma importância entre R$ 61,80 e R$ 185,40, e um terceiro sargento entre R$ 17,82 e R$ 53,46. Esta MP não só acabou com o auxílio-moradia bem como criou um desconto para quem ocupa imóvel funcional. Pelas constantes movimentações a que estão sujeitos os militares da ativa, julgamos por justiça reconsiderar a necessidade da permanência deste auxílio. EMENDA 19 Acrescenta-se ao artigo 21 da Medida Provisória em epígrafe a seguinte expressão: "..., extensivo aos pensionistas." JUSTIFICAÇÃO A extensão aos pensionistas é para adequar ao texto constitucional. EMENDA 20 Suprima-se o Art. 37 da Medida Provisória em epígrafe e no Art. 40 suprima-se o "inciso II" do Art. 137 da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980. JUSTIFICAÇÃO Tal iniciativa visa manter a isonomia com os militares oriundos de Academias Militares. EMENDA 21 Acrescente-se ao Art. 14 da Medida Provisória em epígrafe o seguinte § 4º: "Os descontos autorizados não poderão exceder a 30% da remuneração, proventos ou pensões militares." JUSTIFICAÇÃO Coibir a indústria da agiotagem oficializada, em especial no Exército, onde existe quase uma centena de entidades conveniadas, quase todas cobrando altos juros, mensalidades de Associação e escorchantes seguros, levando a crer a possibilidade real de conivência com autoridades que autorizam tais descontos. Cabe ressaltar que a Marinha do Brasil opera com zelo e honestidade na escolha das entidades consignatárias bem como pelo controle dos empréstimos. Na atual MP não existe qualquer proteção aos pensionistas militares, e chega-se ao cúmulo de encontrarmos centenas de contracheques zerados. Se a Força executa o pagamento destes pensionistas e autoriza estes descontos, tem o dever de impor um controle nesta absurda agiotagem. EMENDA 22 Acrescente-se ao art. 9º o seguinte inciso: "Art. 9º ................................ III - ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à translação da respectiva bagagem, do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar residência." JUSTIFICAÇÃO O militar, quando em atividade, está sujeito a transferências para qualquer ponto do território nacional. Desta forma, um militar que tenha suas raízes, por exemplo, no Rio Grande do Sul poderá estar servindo na amazônia, o que iria impor elevados gastos com transporte pessoal e de seus bens. A inserção do presente dispositivo, além de justa, compensaria, em parte, a ausência de vantagens como FGTS, horas extras e outras, devidas aos civis e negada aos militares. EMENDA 23 Acrescente-se ao Art. 35 da Medida Provisória em epígrafe o seguinte parágrafo único. "Art. 35. .......... Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput deste artigo será majorada proporcionalmente ao reajuste médio que teve o seu respectivo posto ou graduação na ativa. JUSTIFICAÇÃO A contribuição, por exemplo, para a graduação de 3º sargento era de R$ 26,14 em dezembro de 2000. Com a nova LRM, este mesmo agora trabalhador civil, terá que pagar R$ 184,46. No caso de um 2º tenente, que pagava R$ 44,04 terá que desembolsar R$ 243,00. Há de se convir que estes civis, em quase sua totalidade, desistirão de continuar contribuindo com a pensão militar, perdendo anos ou décadas de pagamentos. EMENDA 24 Acrescente-se na seção III, das disposições finais, o seguinte artigo: "Art. ____ O militar da ativa a disposição da Justiça Eleitoral para concorrer a cargo eletivo fará jus a remuneração integral enquanto durar esta situação." JUSTIFICAÇÃO A Legislação Eleitoral já contempla tal dispositivo, contudo algumas autoridade militares do Exército têm dificuldades em sua interpretação, obrigando que ao longo da última década os militares da ativa do Exército tenham recorrer à Justiça para perceberem sua remuneração. EMENDA 25 Acrescente-se ao art. 3º da Medida Provisória em epígrafe o inciso XVII: XVII – auxílio-moradia – direito pecuniário devido ao militar para custear o pagamento de aluguel, conforme dispuser o regulamento. JUSTIFICAÇÃO O auxílio-moradia é um direito histórico dos militares em virtude das constantes movimentações a que estão obrigados, sujeitando-os à locarem imóveis, muitas vezes, sem tempo de pesquisa de mercado. Os parlamentares, bem como os procuradores do Ministério Público Federal fazem jus a este benefício com o valor de R$ 3.000,00. Antes do advento desta MP, o militar, a exemplo dos parlamentares, também recebia auxílio-moradia, embora de forma bem mais módica e escalonada, onde um General-de-Exército percebia uma importância entre R$ 61,80 e R$ 185,40, e um terceiro sargento entre R$ 17,82 e R$ 53,46. Esta MP não só acabou com o auxílio-moradia bem como criou um desconto para quem ocupa imóvel funcional. Pelas constantes movimentações a que estão sujeitos os militares da ativa, julgamos, por justiça, reconsiderar a necessidade da permanência deste auxílio. EMENDA 26 Suprima-se o parágrafo segundo do artigo 18 da Medida Provisória em epígrafe. JUSTIFICAÇÃO É inadmissível que um cidadão que está prestando o serviço militar obrigatório ou um cadete, venha a receber um soldo inferior ao já diminuto salário mínimo. Atente-se que o novo soldo representará para estas praças o total dos seus rendimentos. EMENDA 27 Art. 34. Fica assegurado ao militar, que na data da publicação desta medida provisória, tenha no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. JUSTIFICAÇÃO O texto atual do art. 34 assegura o direito à percepção de remuneração de grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração, aos militares que em 29/12/00 tinham 30 anos de serviço. A presente emenda pretende estender tal benefício, após a passagem para a inatividade, àqueles que na mencionada data tenham efetivamente, completado um mínimo de 5 anos de serviço. Um período de transição se faz necessário com o intuito de não prejudicar aqueles que tenham, pelo menos 5 anos de serviço na data da edição desta MP. EMENDA 28 Art. 34. Fica assegurado ao militar, que na data da publicação desta medida provisória, tenha no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. JUSTIFICAÇÃO O texto atual do art. 34 assegura o direito à percepção de remuneração de grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração, aos militares que em 29/12/00 tinham 30 anos de serviço. A presente emenda pretende estender tal benefício, após a passagem para a inatividade, àqueles que na mencionada data tenham efetivamente, completado um mínimo de 10 anos de serviço, tempo que, na prática, corresponde a aquisição de estabilidade, assegurada às praças das Forças Armadas pela Lei nº 6.880, de 09/12/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). O não acatamento desta Emenda seria muito injusto com os militares da ativa já estabilizados, mas com a obrigatoriedade de ainda prestar muitos anos de serviço. EMENDA 29 Art. 34. Fica assegurado ao militar, que na data da publicação desta medida provisória, tenha no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. JUSTIFICAÇÃO O texto atual do art. 34 assegura o direito à percepção de remuneração de grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração, aos militares que em 29/12/00 tinham 30 anos de serviço. A presente emenda pretende estender tal benefício, após a passagem para a inatividade, àqueles que na mencionada data tenham efetivamente, completado um mínimo de 20 anos de serviço, tempo que, na prática, corresponde ao dobro do exigido para aquisição de estabilidade, assegurada às praças das Forças Armadas pela Lei nº 6.880, de 09/12/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). EMENDA 30 O inciso II do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .............. II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, calculada com percentual referente ao círculo hierárquico do soldo efetivamente recebido, inerente à carreira militar; .........................." JUSTIFICAÇÃO Tal dispositivo se faz necessário a fim de se evitar dúvidas na aplicação proposta e nem ocorrer discriminação com alguns postos ou graduações, assegurando aos mesmos a vantagem acima calculada sobre o grau hierárquico superior bem como aos soldos correspondentes, como explicitado no art. 34 desta Medida Provisória. Existe enorme equívoco na redação dada na Medida Provisória, pois os atuais militares assistem pasmados tal iniciativa que, na prática, não proporcionará economia na folha de inativos, levando-se em conta a desmotivação profissional causada. Tal correção no texto pretendido, poderá compensar, em parte, direitos perdidos como por exemplo a GAM, a GCET e o Adicional de Inatividade entre outros. EMENDA 31 Acrescente-se à Medida Provisória em epígrafe o seguinte artigo. "Art. ____ O soldo do último posto da hierarquia militar da respectiva Força será calculado tomando por base o soldo do seu próprio posto, acrescido da diferença entre o soldo deste posto e o soldo do posto imediatamente anterior." JUSTIFICAÇÃO Suprir lacuna existente na MP evitando-se rebaixamento dos proventos dos atuais Marechais e seus pensionistas. EMENDA 32 No art. 31 altere-se o § 1º, renumere-se o atual § 2º para § 3º, e inclua-se o § 2º com a redação abaixo: "Art. 31. ............ § 1º - Poderá ocorrer a renúncia, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 90 dias após a publicação desta lei. § 2º - Até o término do prazo disposto no § 1º, in fine, o militar poderá tornar sem efeito a renúncia, mediante pagamento da contribuição para a pensão militar referente aos meses que não tenha sido descontada. ..........................." JUSTIFICAÇÃO Muitos militares da ativa e inativos, por desinformação, vêm renunciando à manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/60 mediante contribuição de 1,5% de suas remunerações e desejam retornar ao status anterior, bem como outros, que não aderiram, desejam a renúncia. Nada mais coerente do que a dilatação do prazo para que o militar consolide tal decisão, tendo-se como base a data da transformação da MP em Lei. EMENDA 33 Acrescente-se ao art. 9º, o seguinte parágrafo: "Art. 9º. .............. § 3º - O militar da reserva que em 29/12/2000 encontrava-se designado para o serviço ativo e não tenha se beneficiado do direito previsto no inciso II, do art. 58, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, por motivo de sua transferência para a inatividade, faz jus ao benefício previsto no inciso I, do art. 9º." JUSTIFICAÇÃO A presente emenda visa a suprir inconcebível lacuna no texto original, propiciando que militares designados para o serviço ativo sejam contemplados com o mesmo direito atribuídos aos da ativa. Cumpre ressaltar que o § 2º, do art. 58, da Lei nº 8.237/91, revogada pela atual MP, assegurava aos destinatários desta Emenda, o direito ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à translação de sua bagagem, do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar residência, benefício este substituído pelo atualmente assegurado no inciso I, do art. 9º, da MP 2.131, que ora se pretende estender aos designados nas condições especificadas. Saliente-se que se o militar atualmente designado quando dispensado do serviço ativo terá que arcar com o ônus do transporte próprio, de seus dependentes e de sua bagagem para onde for residir. EMENDA 34 Acrescente-se o parágrafo único ao artigo 34, da seguinte forma: Parágrafo único: Os militares inativos (reserva remunerada ou reformados), que percebem os proventos do posto ou graduação superior, serão promovidos a esse posto ou graduação ficando-lhes assegurados todos os direitos decorrentes de suas promoções. JUSTIFICAÇÃO A Lei nº 4.902, de 16.12.65, acabou com o benefício da promoção do militar ao passar para a inatividade. Estas promoções não acarretam aumento de despesa, pois os militares a serem beneficiados percebem remuneração do posto ou graduação superior, porém lhe são negadas as prerrogativas a que têm direito. Além do mais corrige uma injustiça quando o militar, de diversos graus hierárquicos é hospitalizado, recebendo tratamento inferior ao que desconta para a assistência à saúde. Vedada a promoção, mas assegurado os vencimentos do grau hierárquico superior, cria-se uma situação incoerente, pois o militar efetua descontos pelo vencimentos do posto ou graduação referente a sua remuneração e a contraprestação do serviço, como a assistência médico-hospitalar, odontológica e social é efetuada em função do seu posto ou graduação efetivo, com prejuízo para o beneficiário.
Posted on: Sun, 16 Jun 2013 00:41:15 +0000

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