Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na - TopicsExpress



          

Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Além de homicídio pela morte de sua filha, Alexandre Nardoni foi acusado de fraude processual. O mesmo ocorreu no “Caso Richtofen”. A razão, em ambas as histórias, foi a possível alteração da cena do crime, com o intuito de induzir a erro a perícia e o julgador, conduta punível segundo a redação do art. 347 do CP, mediante a inovação do lugar – pune-se, também, a inovação de coisa ou pessoa. Como inovar, entenda a alteração substancial do lugar, coisa ou pessoa (ex.: modificar o local onde ocorreu um homicídio para que pareça latrocínio), capaz de confundir a perícia ou o juiz. O crime de fraude processual pode ser praticado por qualquer pessoa, e não somente por eventuais interessados. Evidentemente, é imprescindível o dolo de alterar o local, a pessoa ou a coisa com o objetivo de induzir a erro o julgador ou o perito. Por isso, não responde pelo crime o faxineiro que, fazendo o seu serviço, limpa a cena de um crime sem saber o que aconteceu no local. Contudo, atenção: caso o próprio perito inove o estado do lugar, coisa ou pessoa com o objetivo de distorcer o exame pericial, o crime será o do art. 342 (falso testemunho ou falsa perícia). Perceba, no entanto, que a fraude processual não está restrita aos processos criminais, também sendo possível em processo civil ou administrativo. Entretanto, por força da redação do dispositivo, é essencial que exista processo em andamento (“na pendência”), exceto em processos criminais – o parágrafo único afirma, expressamente: “ainda que não iniciado”. Se a inovação constituir crime mais grave (ex.: fraude à execução, do art. 179), haverá a absorção do crime de fraude processual. Ademais, em se tratando de processo criminal, a pena deverá ser aplicada em dobro. Trata-se de crime formal, que se consuma no momento em que o agente inova o lugar, a coisa ou a pessoa. A efetiva indução a erro é mero exaurimento da conduta. Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz”. Ocultação de cadáver: “Por outro lado, entendeu-se indevida a imputação ao paciente do cometimento, em concurso, dos delitos de ocultação de cadáver e de fraude processual, sob o risco de bis in idem, uma vez que esta, consistente, no caso, na limpeza do local do crime, poderia ser inserida no iter criminis daquela. Salientou-se, por fim, o caráter subsidiário da fraude processual, o fato de a ocultação de cadáver representar forma especialíssima dessa fraude e a possibilidade desta ser realizada de diversos modos, desde que artificiosos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Joaquim Barbosa que indeferiam o writ ao fundamento de que a sua análise envolveria o reexame de elementos fáticos relacionados ao crime de homicídio qualificado e, superada esta questão, o fato descrito configurar, em tese, crime de fraude processual.” (HC 88733/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 17.10.2006). Inovação: “A inovação de estado de pessoa deve ser do aspecto físico ou externo, e não psíquico civil ou social” (TACrSP, RT 502/297). Absolvição: “É contraditória a sentença que absolve o acusado pelo delito culposo, mas o condena pelo art. 357 do CP, por haver lavado o carro no dia seguinte, inovando para induzir em erro” (TJSP, RT 543/349). Autodefesa: “O acusado de homicídio, que nega o crime e dá sumiço à arma, pratica direito natural de defesa” (TJRJ, RF 258/356). Assinatura: “Não configura o crime do art. 347 o disfarce de assinatura, o fornecer material para exame grafotécnico” (TJSP, RT 585/334). Coisa já periciada: “A substituição do motor de veículo já periciado não caracteriza o delito de fraude processual porquanto a inovação não tem o condão de alterar situação preexistente” (TJRS, Ap. Crim. 70019 396464, 4ª Câm. Crim., Rel. José Eugênio Tedesco, j. 28/6/2007). Ausência de prejuízo: “Na hipótese, ainda que reste comprovado que algum dos Pacientes assinou a ata de audiência a que não estivera presente, essa conduta é absolutamente irrelevante para o Direito Penal, porquanto conforme consignado pelo Juízo Cível, não acarretou nenhum efeito jurídico, tendo em vista que a presença ou a ausência da parte seria indiferente, a teor do art. 320, inciso 1, do Código de Processo Civil” (STJ, HC 30796/ RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz).
Posted on: Sat, 14 Sep 2013 16:49:40 +0000

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