Furto de aparelho celular gera obrigação da operadora em - TopicsExpress



          

Furto de aparelho celular gera obrigação da operadora em fornecer outro aparelho O Superior Tribunal de Justiça decidiu que em situações em que o cliente perder o aparelho celular e comprovar que tal fato decorreu de caso fortuito ou força maior, ou mesmo em caso de furto ou roubo, caberá à operadora fornecer outro aparelho pelo período de carência remanescente estabelecido do contrato ou, de forma alternativa, reduzir em 50% o valor da multa pela rescisão do contrato. Relatou o recurso especial interposto pela operadora Tim a ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial nº 1087783) decidindo em favor do consumidor por considerá-lo a parte hipossuficiente (mais frágil) dentro da relação contratual o qual tendo o seu aparelho celular furtado ou perdido sob circunstância de caso fortuito ou força maior, estaria obrigado a adquirir um novo aparelho para pagar por um serviço que não mais poderá utilizar, o que lhe causaria uma onerosidade excessiva. De fato, no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/09/1990) têm primazia os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual (artigo 4º, III); da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I), assegurando o direito de revisão de cláusulas em decorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como se verificou no caso em tela. Ou seja, não pode este ser responsabilizado por um fato que não pode controlar e que não podem ser imputados ao próprio consumidor, daí porque são considerados como excludentes de responsabilidade. Afasta-se assim, a incidência de multa ou qualquer outro pagamento, cabendo ao consumidor, optar ou não pela resolução do contrato. A cláusula que impõe multa por furto e roubo obriga o devedor a assumir os riscos do caso fortuito e da força maior, que estariam afastados por força do art. 393, 1ª parte do Código Civil; caracteriza-se como de interesse exclusivo do prestador de serviço. Desta forma, cláusulas em sentido contrário que coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, são tidas por abusivas, enquanto incompatíveis com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Assim, se ocorreu a perda do aparelho por caso fortuito ou furto, o consumidor não incorre na cláusula penal, uma vez que não age culposamente, não cabendo, no caso, a incidência do artigo 408 do Código Civil, aplicável a hipóteses de cláusulas expressas de rompimento unilateral do contrato. Além disso, a circunstância do fornecedor subsidiar os aparelhos em comodato para enfrentar a concorrência, não pode ser causa de prejuízo ao próprio consumidor, uma vez que os ônus decorrentes das práticas comerciais adotadas pelas operadoras para ganharem mercado devem ser suportados por elas, as quais detêm o risco da atividade econômica, não sendo cabível impor ao consumidor o ônus de arcar com tais prejuízos. Desta forma, restou decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que nestas situações cabe à operadora duas alternativas: ceder um novo aparelho em comodato ao cliente durante o prazo restante do período de carência mínima, assegurando a continuidade da prestação dos serviços contratados pelo consumidor; ou, como segunda possibilidade, a aceitação da rescisão do contrato, porém com uma redução de 50% no valor da multa devida pela rescisão antes do término do prazo original.
Posted on: Thu, 07 Nov 2013 13:57:32 +0000

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