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GARANTIA DE EMPREGO AOS EMPREGADOS VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRABALHO Aos empregados que sofrem acidente de trabalho típico (acidente propriamente dito) ou atípico (doença ocupacional) é garantida a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. Quando o empregado sofre acidente de trabalho, goza de 15 (quinze) dias de afastamento a cargo do empregador. Ultrapassado esse período, o empregado poderá habilitar-se para receber benefício previdenciário. Durante o período do afastamento previdenciário, a empresa está obrigada a efetuar os recolhimentos fundiários do empregado conforme determina o artigo 15, § 5º da Lei 8.036/90. O empregado que sofre acidente de trabalho tem assegurada a estabilidade provisória pelo período de 12 meses, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença. Isso significa que, finda a percepção do benefício, o empregado não pode ser demitido pelo período de 01 (um) ano. A estabilidade provisória visa resguardar o empregado de possíveis abusos que o empregador possa cometer ao notar que esse, após o retorno do afastamento previdenciário, não mais tenha a mesma agilidade e desempenho anteriores ao acidente, decidindo, por isso, em demiti-lo, injustamente, ficando, assim, o empregado desamparado, até porque, não seria possível encontrar um novo emprego com a saúde comprometida. Entende-se que no período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, o empregado já estaria recuperado fisicamente e psicologicamente dos traumas sofridos, podendo, então, ser demitido e não teria muitas dificuldades para encontrar outro emprego. Entretanto, ainda assim, caso a empresa decida demitir o empregado logo que retorne de seu afastamento, deverá indenizar o período correspondente à estabilidade, ou seja, deverá pagar o saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias + 1/3 proporcionais, bem como o FGTS e multa de 40%. O Tribunal Superior do Trabalho já firmou seu entendimento, consoante à Súmula 378, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA, ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI N. 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS I – É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, que após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Deste modo, ao empregado que recebe alta do INSS após afastamento por acidente de trabalho, é assegurada a estabilidade provisória pelo período de 12 meses, sob pena de indenização compensatória, em caso de demissão, sem justa causa.
Posted on: Fri, 04 Oct 2013 06:54:29 +0000

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