GUSTAVO SIMPLÍCIO; ANA PAULA E TODOS OS DIRETORES DA CHAPA 4 - TopicsExpress



          

GUSTAVO SIMPLÍCIO; ANA PAULA E TODOS OS DIRETORES DA CHAPA 4 (VAMOS MUDAR O SINPOCI) OLHEM A MARMOTA INSERIDA NO ART. 7º, INCISO II DA PORTARIA Nº 0617/2013 - GS/DGPC MEU DEUS1 MEU DEUS! MEU DEUS!...................................................................... RASGARAM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PORTARIA Nº0617/2013 – GS/DGPC Diário Oficial do Estado série 3 ano V nº 077 fortaleza, 26 de Abril de 2013 pág. 121 CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO Art.7º. O inquérito policial será iniciado: I- Por auto de prisão em flagrante, desde que presentes os pressupostos do art.302 e seguintes do Código de Processo Penal; II- Por portaria, nos demais casos, ou designação, em caráter especial, do Delegado Geral da Polícia Civil, ou nos casos de requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Parágrafo único. É vedada a instauração de inquérito policial por despacho. Art.8º. A portaria instauradora do inquérito policial conterá um relato sucinto do fato a ser investigado, tais como os dados relativos ao dia, horário, local da ocorrência, e, quando possível, a tipificação penal e a indicação da autoria. Art.9º. Competirá à autoridade policial a verificação da procedência das informações sobre infração penal nos casos de ação penal pública e, se constatada, determinar a instauração de inquérito policial para apurar o fato, conforme inteligência do art.5º, §3º, do Código de Processo Penal. §1º A verificação a que se refere o caput deste artigo também ocorrerá em se tratando de crimes de ação pública condicionada ou privada, entretanto, a instauração do procedimento policial nesses casos dependerá dos requisitos de procedibilidade. §2º No que tange aos crimes de ação pública condicionada ou privada, para a instauração do respectivo procedimento, será suficiente a manifestação da parte interessada, inclusive através de boletim de ocorrência (BO). §3º A representação feita verbalmente perante a autoridade policial será reduzida a termo. §4º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial cientificará o ofendido a respeito do prazo decadencial de seis (6) meses de que dispõe para formalizar sua pretensão em juízo, consignando-se a advertência no termo correspondente. Designação: Meio pelo qual se designa alguém ou algo (INQUÉRITO POLICIAL); NOME; DESIGNATIVO
Posted on: Wed, 24 Jul 2013 20:14:34 +0000

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