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Galera, já que comecei com questões doutrinárias, vamos falar um pouco sobre Nexo Causal. Como o tema é meio longo, vou dividir em três partes. NEXO CAUSAL – 01 “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. O Código Penal estabelece as regras quanto ao nexo causal com fundamento Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (ou conditio sine qua non). Esta teoria tem por base um juízo hipotético de eliminação, que segue a seguinte premissa: para saber se um comportamento é ou não causa deve-se suprimir o comportamento mentalmente e indagar se sem ele o resultado manifestar-se-ia TAL e QUAL ocorreu. Se o resultado DEIXAR de acontecer ou sofrer modificações em sua estrutura básica é porque o comportamento é causa. A equivalência dos antecedentes causais recebe uma crítica muito contundente: a de que esta teoria pode representar um regresso ao finito. Por conta disso são necessários filtros, limites para a aferição da relação de causalidade, sendo o que mais se destaca a regra da Imputação Subjetiva ou Aferição do Elemento Moral Obrigatório. Por este filtro, só se discute causalidade se tiver havido DOLO ou CULPA. Exemplo: João empresta carro para José, este assalta um banco com o carro emprestado, porém João não sabia do assalto, nem tinha como saber. Neste caso como não agiu com dolo ou culpa, não existe nexo causal entre a conduta praticada por João e o assalto ao banco. Um forte abraço a todos e quem gostou vai fortalecendo meu lado dando um UP.
Posted on: Mon, 09 Sep 2013 17:53:52 +0000

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