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Galera, segue uma pergunta que têm sido feita pelos ALGGs de forma muito recorrente. AFINAL, QUAL O VALOR PARA ANALISAR INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO? Primeiramente, vamos ao cerne que motivou o debate. No ano passado, foi publicada a Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda/PGFN, com o seguinte teor: Portaria MF nº 75/12: Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ... Tal portaria alterou o valor mínimo consolidado para ajuizamento de ações fiscais de débito para com a Fazenda Nacional de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00. Existiam julgados do STF, anteriores a esta portaria, que estabelecia como valor referencial para analise de insignificância no crime de descaminho, o valor de R$ 10.000,00 mediante fundamentação que se este era o valor mínimo para ajuizamento de ações fiscais de cobrança pela Fazenda Nacional, valores abaixo deste poderiam ser arguidos como insignificantes. Vejamos um exemplo destes julgados anteriores a portaria. HC 100942 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 09/08/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DELITO PURAMENTE FISCAL. TRIBUTO ILUDIDO EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. DISPENSA DA UNIÃO DE EXECUTAR OS CRÉDITOS FISCAIS EM VALOR INFERIOR A ESSE PATAMAR. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância incide quando o tributo iludido pelo delito de descaminho for de valor inferior a R$ 10.000,00, presentes o princípio da lesividade, da fragmentariedade, da intervenção mínima e ante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que dispensa a União de executar os créditos fiscais em valor inferior a esse patamar. Precedentes: HC 96412/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; 1ª Turma, DJ de 18/3/2011; HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 1/12/2010; HC 102935, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 19/11/2010; HC 96852/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 15/3/2011; HC 96307/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/12/2009; HC 100365/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 5/2/2010) 2. In casu, a paciente fora denunciada pela prática do crime de descaminho por iludir, no ingresso de mercadorias em território nacional, tributos no valor de R$ 3.045,98. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo rejeitando a denúncia. QUANDO FOI PUBLICADA A PORTARIA 75/12 MF, MUITOS ACREDITARAM QUE O STF IRIA AJUSTAR SEU POSICIONAMENTO E RECONHECER INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO A LUZ DESTE NOVO PATAMAR. NÃO FOI ISSO QUE ACONTECEU. Ao longo deste ano, em diversos julgados, o STF reafirmou o posicionamento que o patamar seria de R$ 10.000,00 Vejamos alguns exemplos: HC 116242 / RR - RORAIMA HABEAS CORPUS Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 03/09/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma ... 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. No crime de descaminho, o princípio da insignificância deve ser aplicado quando o valor do tributo sonegado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei 11.033/04, para o arquivamento de execuções fiscais... HC 115154 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 25/06/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma ... 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. No crime de descaminho, o princípio da insignificância deve ser aplicado quando o valor do tributo sonegado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei 11.033/04, para o arquivamento de execuções fiscais... HC 115331 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 18/06/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma Habeas corpus. 2. Descaminho. Tributos não recolhidos totalizando R$ 441,56. 3. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor sonegado não ultrapassar o patamar estabelecido para arquivamento de autos das execuções fiscais, ou seja, R$ 10.000,00, conforme dispõe o art. 20 da Lei 10.522/2002. Precedentes. 4. Existência de outros procedimentos administrativo-fiscais em desfavor do paciente, cuja soma dos tributos devidos ultrapassa o montante de R$ 23.000,00. Reiteração delitiva. Afastamento do princípio da bagatela em razão da maior reprovabilidade da conduta. 5. Ordem denegada. AGORA UMA RESSALVA MUITO IMPORTANTE Existe um julgado bem recente no STF, onde o Ministro Relator já faz referência à atualização do valor a luz da Portaria 75/12 MF. HC 118000 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 03/09/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando O VALOR SONEGADO FOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES FEITAS PELAS PORTARIAS 75 E 130, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. II – No caso sob exame, o paciente detinha a posse, sem a documentação legal necessária, de 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) maços de cigarro de origem estrangeira, que, como se sabe, é típica mercadoria trazida do exterior, sistematicamente, em pequenas quantidades, para abastecer um intenso comércio clandestino, extremamente nocivo para o País, seja do ponto de vista tributário, seja do ponto de vista da saúde pública. III – Os autos dão conta da reiteração delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV - Ordem denegada. Todavia, a existência de tal julgado não é suficiente para afirmar que o STF alterou seu entendimento. É curioso inclusive perceber, que na mesma data, a Primeira Turma do STF julgou o HC 116242 / RR (transcrito em parte no início deste texto), tratando do mesmo tema e não fez qualquer referência a atualização do valor nos termos da referida Portaria 75/12. ASSIM SENDO, RECOMENDO QUE PARA PROVAS LEGALISTAS – DELTA, ALFA, OAB, TRIBUNAIS – SEJA ADOTADO O POSICIONAMENTO NO SENTIDO QUE O VALOR REFERENCIAL PARA ARGUIR-SE INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO É DE R$ 10.000,00. Acredito que este posicionamento tende a ser alterado com o tempo, mas o que temos hoje é isso. Qualquer alteração trago aqui para vocês. Desculpem o texto muito longo, mas era necessária uma fundamentação jurisprudencial. Quem curtiu dá um UP aí para fortalecer nosso lado. Um forte abraço a todos.
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 14:41:51 +0000

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