Garantias e Privilégios do Crédito Tributário I – CONCEITOS - TopicsExpress



          

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário I – CONCEITOS INICIAIS Como Garantia do Crédito Tributário podemos conceituar as características jurídicas do Crédito Tributário, estabelecidas em lei, que lhes atribuem segurança, estabilidade e regularidade ou celeridade. Portanto, essas garantias visam tornar mais efetiva a atividade de cobrança do crédito, ou seja, permitem a Fazenda Pública entrar no patrimônio do particular para receber o montante relativo ao tributo. Já como privilégios (ou preferências) podemos conceituar as regras que concedem prioridade aos créditos tributários em detrimentos de créditos de outra natureza. II – GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. O CTN expressamente estabelece que as garantias previstas em seu corpo não exclui quaisquer outras garantias que possam ser atribuídas por lei ao Crédito Tributário, em função das características e peculiaridades dos tributos a que se refiram, isto é, o rol de garantias previstas no CTN não é exaustivo (não é taxativo), ou melhor, é UM ROL “NUMEURS APERTUS”. Todavia, a mera atribuição de garantia a um Crédito Tributário não altera a natureza do mesmo, muito menos de sua obrigação, ou seja, se for exigido pela Fazenda Pública, por exemplo, uma garantia real para a obtenção de um benefício fiscal (ex: parcelamento), o crédito tributário não se transformará em crédito hipotecário, manterá, portanto, sua condição de crédito tributário, com todas as suas garantias e preferências. 2.1 – UNIVERSALIDADE DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU COMPROMETIMENTO DE TODOS OS BENS OU RENDAS Art. 184, CTN - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, EXCETUADOS UNICAMENTE OS BENS E RENDAS QUE A LEI DECLARE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. O art.184, do CTN, transcreve um princípio do Direito Civil que determina que A TOTALIDADE DOS BENS E RENDAS DO INDIVÍDUO RESPONDE POR SUAS OBRIGAÇÕES, isto é, a totalidade de seus bens e rendas poderão ser objeto de penhora quando da ação de execução fiscal. Deste modo, qualquer parte do patrimônio do sujeito passivo pode sofrer expropriação por parte da Fazenda Pública, inclusive, bens que estejam gravados com o ônus real da hipoteca, que garanta um dívida contratual com outro credor, poderá sofrer expropriação, ou seja, ser penhorado e leiloado para quitar dívida tributária. EXCETUAM-SE DESSA REGRA OS BENS E RENDAS TIDOS COMO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS PELA LEI, os quais estão previstos no art.649, do CPC. São eles: Art. 649, CPC - São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Como bem inalienável temos os chamados bens de família, os quais também não podem ser penhorados, SALVO QUANDO A DÍVIDA TRIBUTÁRIA RELATIVAS AO PRÓPRIO IMÓVEL. Art. 1.715, CC - O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, SALVO AS QUE PROVIEREM DE TRIBUTOS RELATIVOS AO PRÉDIO, ou de despesas de condomínio. Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. 2.2 – PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Art. 185, CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. O fato do sujeito passivo alienar ou começar a alienar bens, após a regular inscrição em dívida ativa, sem contudo, reservar bens ou rendas suficientes para a quitação total do crédito tributário, irá gerar uma presunção absoluta (iuris et de iuris) de alienação (ou sua tentativa) fraudulenta (Independente do animus do sujeito passivo, portanto não admitindo prova em contrário sobre as reais intenções do mesmo). Desta forma, mesma que o bem tenha sido alienado, este poderá ser gravado em favor da Fazenda Pública a fim de satisfazer o crédito tributário não adimplido uma das formas do comprador de boa fé evitar ser surpreendido é requisitar certidão de inscrição em dívida ativa de créditos contra o vendedor, nos cadastros de dívida ativa tributária). Após a LC 118/2005, não há mais que se falar em início da presunção de fraude, apenas após o início da ação de execução, pois a referida Lei Complementar alterou a redação do CTN, trazendo, expressamente, como marco temporal para o início da presunção fraudulenta a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (Todavia, segundo boa parcela da Doutrina, este prazo depende da comunicação (notificação) ao sujeito da inscrição de seus créditos em dívida ativa, apesar de não estar previsto, expressamente, em lei). 2.3 – PENHORA ON-LINE Art. 185-A, CTN - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. O art.185-A, do CTN, foi introduzido no CTN pela LC 118/2005, no intuito de tronar mais efetiva a execução fiscal. Este dispositivo estabelece que o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora, no prazo fixado em lei, e, também, não forem encontrados bens penhoráveis, poderá o juiz decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes ao devedor, até o valor do crédito. A REFERIDA DECISÃO SERÁ COMUNICADA, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE PROMOVEM REGISTROS DE TRANSFERÊNCIA DE BENS (Departamento de Trânsito), especialmente ao registro público de imóveis (Cartório de Registro de Imóveis) e às autoridades supervisoras do mercado bancário (Banco Central - na prática, o BACEN disponibiliza para os juízes o acesso ao BACEN JUD ou penhora on-line, para tornar mais ágil o procedimento de penhora) e do mercado de capitais (Comissão de Valores Mobiliários – CVM) a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, ou seja, será encaminhado um comunicado para que os citados órgãos BLOQUEIEM OS BENS DO CREDOR ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO, o que, após executado, deverá ser comunicado ao juízo o cumprimento da sua determinação, apresentando imediatamente ao juízo A RELAÇÃO DISCRIMINADA DOS BENS E DIREITOS CUJA INDISPONIBILIDADE HOUVEREM PROMOVIDO. Entretanto, é importante frisar que a penhora on-line deve se restringir ao limite da dívida tributária (pois, o objetivo do processo de execução fiscal é satisfazer ao crédito tributário); logo, se a penhora ultrapassar esse limite, deverá o juiz, determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite do crédito tributário, a fim de não causar transtornos desnecessários ao devedor, pois a execução tem como princípio se processar da forma menos onerosa ao executado (É comum, no caso de penhora on-line, o juiz tornar indisponível o montante do crédito em várias contas do sujeito passivo, o que irá prejudicar a vida econômica e financeira do mesmo, por tais razões, identificado tal situação, deverão os recursos ser liberado imediatamente). 2.4 – EXIGÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. O disposto nos arts. 191 a 193, apesar de encontrarem-se no CTN, na sessão que trata das Preferências, são verdadeiras garantias ao crédito tributário, visto que exigem provas de quitação (apresentação de certidões negativas) para a prática de certos atos jurídicos. Assim sendo, não poderá o falido extinguir suas obrigações se não comprovar a quitação de todos os débitos tributários (seja na condição de contribuinte, seja na de responsável, independente do fato gerador da obrigação tributária estar ou não relacionado com sua atividade mercantil, como exigia o CTN, antes da nova redação trazida pela LC 118/2005). Entendimento, também, aplicado ao devedor tributário que requer o benefício da recuperação judicial, pois para a sua concessão, o devedor deverá comprovar a quitação de todos os seus débitos tributários. Contudo, permitindo o uso da certidão positiva com efeitos negativos (art. 206, CTN), concedida no caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art.151, CTN), seja a prova de quitação do débito (art. 205, CTN) para fins de concessão da recuperação judicial. O art. 192, CTN, traz mais uma garantia ao crédito tributário, exigindo que a sentença de julgamento de partilha ou adjudicação só seja proferida com a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Entendimento que também deve ser estendido à partilha extrajudicial (Lei 11.441/07). Por fim, temos o art. 193, CTN, o qual exige como garantia ao crédito tributário que, se alei não dispuser de modo diverso, a necessidade de apresentação de certidões que comprovem a quitação de todos os tributos junto a Fazenda Pública interessada, para fins de a mesma celebrar contrato ou aceitar proposta em concorrência do mencionado sujeito passivo. Todavia o art.29, da Lei 8666/93, adota um rigor maior, exigindo a comprovação da quitação de todos os tributos de todas as Fazendas Públicas. Art. 29, da Lei 8666/93 - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: (...) III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. III – PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A regra geral aplicada aos créditos tributários é que o s mesmos gozam de preferência em relação aos demais créditos, independente de sua natureza ou tempo de constituição, a exceção, é claro, dos créditos decorrentes da legislação do trabalho (incluindo nestes os créditos oriundos de acidente de trabalho; entendimento balizado pelo princípio que determina a priorização do credor social e economicamente mais desprotegido) ou do acidente de trabalho. Art. 186, caput, CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 3.1 – NA FALÊNCIA (ORDEM DE PREFEÊNCIA DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA) Art. 186, Parágrafo único, CTN - Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Na falência, a LC 118/2005 trouxe uma inovação quanto aos privilégios dos créditos tributários, pois privilegiou os créditos com garantia real (garantidos por hipoteca, penhor, alienação fiduciária) em detrimentos dos créditos de natureza tributária (essa inovação teve como fim dar maiores garantias as instituições financeiras, de modo a permitir que as mesmas ofereçam créditos a um custo mais baixo, ou seja, quanto menor o risco para o banco menor o adicional no custo do crédito a título de risco de crédito ou spread – diferença entre a taxa de captação e a final ao tomador do empréstimo). Da mesma forma, irão ter preferência em relação aos créditos tributários os créditos extraconcursais (Lei 11.101/2005, art.84 ), isto é, aqueles que surgem em decorrência da administração da própria massa falida, após a decretação da falência , como por exemplo, os créditos tributários cujo fato gerador ocorreu após a decretação da falência (os quais segundo o art.84, inciso V, da Lei 11.101/2005, serão pagos em último lugar entre os demais créditos extraconcursais). Além disso, também, tem preferência em relação aos créditos tributários, os créditos que tenham importâncias passíveis de serem restituídas; isto é, são preferenciais os créditos que pertençam a terceiros, mas que estejam na posse do devedor, na data da decretação da falência ou que tenham sido arrecadados no processo de falência ou as coisas que tenham sido vendidas a crédito e entregues ao devedor, nos 15 dias que antecedam ao requerimento de falência, se ainda não tiver sido alienada pelo devedor (visa proteger a boa fé do comprador que não conhece a real situação da empresa). Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei. Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei. Na mesma linha de entendimento trazido pela LC 118/2005, o STF já sumulou o seguinte: “PODE SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO, NA FALÊNCIA, DINHEIRO EM PODER DO FALIDO, RECEBIDO EM NOME DE OUTREM, OU DO QUAL, POR LEI OU CONTRATO, NÃO TIVESSE ELE A DISPONIBILIDADE” (súmula 417, STF). IMPORTANTE, DESTACAR QUE O STJ, TAMBÉM, SEGUINDO O MESMO ESTEIO DA LC 118/2005, TEM ACEITADO O DIREITO DE RESTITUIÇÃO, POR PARTE DO FISCO, DE TRIBUTOS DESCONTADOS NA FONTE, MAS NÃO RECOLHIDOS, VISTO QUE A EMPRESA SERIA MERA DEPOSITÁRIA DOS MESMOS. PORTANTO, TAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIO DEVERÃO SER PAGOS COM PREFERÊNCIA AOS DEMAIS CRÉDITOS. TODAVIA, OS JUROS DE MORA NÃO TERÃO A MESMA PREFERÊNCIA, POIS DECORREM DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DE REPASSAR O MONTANTE DO TRIBUTO A FAZENDA PÚBLICA, DEVENDO ESTES CRÉDITOS SE SUBMETEREM AO CONCURSO DE CREDORES. REsp 730824 / RS RECURSO ESPECIAL 2005/0037075-6 TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA À SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO MOVIDA PELO INSS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO CONCURSO DE CREDORES. 1. As contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido, incidindo a Súmula 417, do STF, à espécie. (...) 3. Os juros de mora, posto não decorrerem de obrigação de terceiro, mas do inadimplemento do dever do responsável tributário de repassar à autarquia as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, contribuintes da exação, não se subsumem ao regime da restituição. 4. Consectariamente, cabendo ao responsável tributário, o falido, o encargo financeiro referente aos juros moratórios derivados de seu inadimplemento no prazo oportuno, revela-se inaplicável o regime das restituições, devendo o referido crédito sujeitar-se ao concurso de credores, nos termos dos artigos 102, da Lei de Falências, vigente à época do ajuizamento da ação, e 186 e seguintes, do Código Tributário Nacional (Precedente da Primeira Turma: REsp 666351/SP, desta relatoria, DJ de 26.09.2005) 5. Recurso especial desprovido. Além disso, o STJ, também, editou a súmula 307 a qual estabelece que: “A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito”. Quanto às multas tributárias, estes créditos não têm a mesma preferência daqueles relativos aos tributos, sendo os mesmos equiparados as demais penalidades pecuniárias, e pagos após os créditos quirografários e com preferência apenas quanto aos créditos subordinados (esse entendimento já era previsto no art. 23, § único, III, do DL 7.661/45, antiga lei de falências ). Súmula 192, STF: NÃO SE INCLUI NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA Súmula 565, STF: A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. 3.2 – CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO Art. 187, CTN - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. O crédito tributário não se sujeita a cobrança judicial nem a habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, ou seja, Fazenda Pública não precisa se habilitar no juízo universal (este juízo impedem que os credores ajuízem outras ações executórias individuais contra o devedor); PORTANTO, A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL É EXCEÇÃO A UNIVERSALIDADE DO JUÍZO, PODENDO SER AJUIZADA DE FORMA INDIVIDUAL EM SEU JUÍZO PRIVATIVO. Todavia, os bens que forem arrecadados pela penhora deveram ser remetidos ao juízo falimentar para que seja distribuído de acordo com a ordem legal, sem, contudo, impedir o prosseguimento normal da execução fiscal. REsp 399724 / RS RECURSO ESPECIAL 2001/0177532-4 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MASSA FALIDA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1. O art. 186 do CTN, ao prescrever que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalva, expressamente, o crédito trabalhista. 2. A preferência do crédito trabalhista há de subsistir quer a execução fiscal tenha sido proposta antes ou depois da decretação da falência. 3. APARELHADA A EXECUÇÃO FISCAL COM PENHORA, UMA VEZ DECRETADA A FALÊNCIA DA EXECUTADA, SEM EMBARGO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SINGULAR, O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DEVE SER REMETIDO AO JUÍZO FALIMENTAR, PARA QUE ALI SEJA ENTREGUE AOS CREDORES, OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. 4. Recurso especial a que se nega provimento. No caso de haver mais de uma pessoa jurídica de direito público com crédito tributário a receber, o art. 187, §único, do CTN (regra repetida no art.29, Lei 6.830/80), estabelece entre as Fazendas Públicas uma ordem de Preferência a ser seguida: 1º) União, 2º Estados e 3º) Municípios. Art. 29, Lei 6830/80 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. AS AUTARQUIAS, TAMBÉM, GUARDARAM OS MESMOS PRIVILÉGIOS DOS ENTES FEDERADOS QUE AS INSTITUIU, conforme dispõe a Lei 6830/80 e o entendimento desposado pelo STF: RE 54990 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ADALICIO NOGUEIRA Julgamento: 24/08/1970 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA O PRIVILEGIO DA FAZENDA PÚBLICA E, ASSIM, O DAS AUTARQUIAS FEDERAIS, SOBREPOE-SE AO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS, SEGUNDO DISPOEM OS ARTS. 1 DO DEC. 22.866 DE 28.6.33 E 60, DO DEC. LEI 960, DE 17.11.38. AUSENTES, NA HIPÓTESE, OFENSA A LEI FEDERAL E DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECEU. Por fim, cabe destacar que há a possibilidade dos créditos tributários serem exigidos dentro do processo coletivo (processo falimentar, de recuperação judicial ou inventário), juntamente com os demais créditos de outra natureza. Entretanto, SE HOUVER CONTESTAÇÃO QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ESTE DEVERÁ SER ENCAMINHADO AO JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA e não, por exemplo, o juízo de falência. Art. 188, § 1º, CTN - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. Art. 188, § 2º, CTN - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Art. 189, CTN - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 1) Questão 39 – AFRF/2003 - Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) Os bens do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida gravados por ônus real respondem pelo pagamento do crédito tributário da Fazenda Pública. ( )Não se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução, na hipótese de terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. ( )Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. a) F, V, F b) F, F, V c) F, F, F d) V, V, V e) V, V, F 2) Questão 75 – Procurador Federal (AGU)/2007 (CESP) - No processo falimentar, o crédito tributário não tem preferência sobre os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Quanto às garantias do crédito tributário, julgue os seguintes itens. 3) Questão 61.1 – Consultor Legislativo – Senado federal /2002 – A expressão garantia é empregada pelo Código Tributário Nacional (CTN) em sentido lato, ou seja, de modo a abarcar os modelos que visam resguardar o sujeito ativo da relação tributária contra o não-cumprimento desta. 4) Questão 61.3 – Consultor Legislativo – Senado federal /2002 – A competência para regulamentar a matéria relativa às garantias é exclusiva da União, sendo defesa a edição de legislação supletiva pelas demais entidades federativas. 5) Questão 61.4 – Consultor Legislativo – Senado federal /2002 – O CTN prevê que, além das garantias enumeradas em seu texto, outras poderão ser observadas, desde que sejam expressamente previstas em lei, em função das características do tributo a que se refiram. Ainda a respeito das garantias do crédito tributário, julgue os itens abaixo. 6) Questão 62.1 – Consultor Legislativo – Senado federal /2002 – O somatório de bens e rendas de qualquer natureza, excluídos os haveres gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, pertencentes ao sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, respondem pelo pagamento do crédito tributário. 7) Questão 62.3 – Consultor Legislativo – Senado federal /2002 – É ineficaz a iniciativa do sujeito passivo no sentido de promover a alienação ou oneração de seus bens ou rendas patrimoniais, após o ajuizamento de ação executiva em seu desfavor. 8) Questão 62.4 – Consultor Legislativo – Senado federal /2002 – Segundo regra expressa, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste. 9) Questão 62.5 – Consultor Legislativo – Senado federal /2002 – A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, só existindo concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público, pelo que os créditos tributários da União preferem aos dos estados, do DF, e os destes aos dos municípios. 10)Questão 33 – Juiz TRF 5 /2007 – Determinada pessoa jurídica teve sua falência decretada em virtude do não-cumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Nesse caso, sendo credores as fazendas públicas federal e estadual, o crédito da União tem preferência sobre o estadual.
Posted on: Sun, 29 Sep 2013 21:29:12 +0000

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