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Gente estou copiando e colando na esperança de alguém mais preparado nos oriente melhor, mas acho que estamos sendo feitos de bobos mais uma vez... estou tão cansada... Como enganar uma nação em meio a protestos junho 22, 2013 Antonio Roberto Vigne Destaques, Política 6 comentários Enquanto todos protestavam para a redução da tarifa dos ônibus nas cidades, por melhores condições de saúde, educação, transporte público e segurança urbana, no dia 21 de Junho de 2013, no exato dia em que a Sra. Dilma Rousseff, Presidente da República do Brasil, proferia seu discurso redigido para minimizar os fatos e conseguir manter os índices de popularidade que caiam vertiginosamente em pouco tempo, esta mesma Sra. fez-nos o favor de aprovar uma lei que faz em parte, o que muitos dos manifestantes destes movimentos pediam para ela não fazer em relação a Proposta de Emenda a Constituição 37 de 2012, a conhecida PEC 37, aprovando a Lei 12830, sancionando a lei de autoria dos Parlamentares: José Eduardo Cardozo, Míriam Belchior e Luis Inácio Lucena Adams, um time de parlamentares pouco expressivos, nos quais não havia grande mídia cobrindo, o que permitiu agirem de modo discreto durante todo este tempo, até a sua aprovação. É preciso dizer que isto passou pelas duas casas do Congresso Nacional, passou pela Comissão de Constituição e Justiça do Congresso, onde hoje é composta por julgados e condenados do Supremo Tribunal Federal pelo Mensalão, e foi aprovado por ambas para que possa ter sido sancionado pela Sra. Presidente, o que nos dá claro indício de uma revanche política pelos últimos acontecimentos. Com um STF composto por onze Ministros, sendo um indicado por José Sarney, um por Fernando Collor, um por Fernando Henrique e oito pelos consecutivos governos do Partido dos Trabalhadores, sendo quatro destes por Lula e já quatro por Dilma, há a possibilidade de, em caso de reeleição do PT para mais um mandato presidencial, ter 100% dos Ministros do Poder Judiciário nacional indicados por um só partido. Até o fim deste governo, dez dos onze Ministros serão indicados pelo PT. Durante três mandatos consecutivos, houve apenas uma Comissão Parlamentar de Inquérito com efeito, a CPI do Mensalão, que, mesmo com maioria no STF, causou dano a imagem do partido o que não surtiu efeito prático ainda, pois nem mesmo José Dirceu, que é condenado e que não exerce cargo ou função eletiva, sem foro privilegiado algum, está se quer preso. A três governos o Executivo possui maioria no Congresso Nacional, Câmara e Senado! O governo se especializou em impedir CPIs e sem CPIs não há investigação. A única que houve, a do Mensalão no governo Lula, deu até agora em pizza e em represália a estas ações do Ministério Público, foi criada a PEC 37 de 2012, que limita os direitos de investigação do Ministério Público Federal. Pois bem, mas poucos conheciam ou se quer sabiam desta que é agora é lei, já é lei, já foi sancionada. O que ela faz na prática? O que eu entendi, é que o Delegado vai ser o único com direito legal de investigar a abrir inquérito contra outros policiais, retirando este direito sim, do Ministério Público, artigo segundo, parágrafo primeiro. O artigo terceiro só reforça isto, não aparentando ser importante de modo isolado, mas, no contexto permite esta interpretação. Na prática, infelizmente, sim, reduz autoridade por parte dos MPs, na mesma linha da PEC 37 e pior, já foi aprovado e sancionado, repare a data, em meio aos protestos do Brasil contra a PEC 37, no dia do discurso nacional da Presidente. Contra todos os protestos, a Sra. Dilma enganou o povo e o Ministério Público e sancionou algo que faz parcialmente o que a PEC 37 busca fazer! O risco aqui é real, cria-se quase que um caso de um Estado de Exceção, onde o Executivo teria controle sobre ele mesmo em investigações criadas por órgãos que são por ele liderados. Tais situações são como por a raposa cuidando dos galinheiros, um risco a própria democracia e lembre-se, Hitler chegou ao poder via democracia e de modo legal e legítimo, por conta de brechas legais. Tal lei fere o princípio de separação dos três poderes, pois coloca no Executivo o controle sobre si mesmo, sobre suas ações e posturas. Isto, do modo que foi feito, na data que foi feito e diante do atual quadro nacional, foi proposital, não foi ao acaso, foi um ato deliberado e intencional, o que o torna mais grave ainda! Tal situação, não nos permite assegurar de que teremos se quer eleições democráticas em 2014, pois diante de tais quadros sendo formados as regras do jogo estão mudando constantemente, mesmo debaixo de protestos e nas sobras dos grandes eventos desportivos e sociais nacionais. O povo vem sendo enganado e o risco de um golpe de Estado nas formas da lei, na frente dos olhos do povo brasileiro é real. Lamentavelmente! Urge a eleição no Brasil, urge a alternância de poder no Brasil, mas, diante do quadro existente, nada assegura de que ela ocorrerá de fato, pois quem não deve não teme investigação, não manipula dados ou esconde leis em eventos de grande dimensão, isto é ato ou postura de ditador, não de democrata! Se, de fato as pesquisas de opinião são tão favoráveis aos governos da Dilma e do PT, porque temer investigação criminal por parte do Ministério Público e do Supremo Tribunal Federal? Porque não permitir Comissões Parlamentares de Inquérito? O governo paga de correto não por não ter corrupção, mas por não permitir a investigação, pura e simplesmente! Lamento informar ao povo brasileiro, mas não vivemos mais em uma democracia! Os fatos provam isto, infelizmente, sem medo de errar ou exagerar. Abaixo a transcrição da lei e a fonte: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Mensagem de veto Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3o (VETADO). § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013 oanapolis.br/v3/coluna.asp?name=POL%CDCIA&id=13302 Lei 12830/2013 fortaleceu os delegados de polícias e substituiu a PEC 37 Enquanto o Ministério Público ficou brigando para derrubar a PEC 37, o Congresso Nacional votou e a presidente Dilma Rousseff promulgou, no último dia 21 de junho a Lei 12830/2013. “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”. Veja mais informações sobre o assunto divulgado pelo Blog de Cláudio Humberto: Lei sancionada por Dilma, dia 21, tornou inócua PEC 37, daí sua fácil rejeição O placar elástico de 430x9 votos, com duas abstenções, na rejeição da PEC 37, tem explicação. A Lei 12830/2013, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União no dia 21 deste mês, tornou inócua a PEC 37, proposta de emenda constitucional que deixava ainda mais claro que cabe às polícias judiciárias, Federal e civis, a prerrogativa da investigação criminal. A lei 12830, proposta originalmente pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a rigor regulamenta os dispositivos constitucionais que atribui às polícias judiciárias a investigação criminal. Mas chamou mais atenção da opinião pública por determinar que os delegados recebam tratamento idêntico àquele de promotores, procuradores e magistrados ("excelência", muito embora a expressão não seja citada). Mas o ponto mais importante da nova lei é o seu artigo 1º e parágrafos, em que claramente determinam a quem cabe a investigação criminal: em seu parágrafo 1º, a lei determina que "Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais." LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3o (VETADO). § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
Posted on: Fri, 05 Jul 2013 00:35:40 +0000

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