HORA EXTRA QUE EXTRAPOLA AS DUAS PERMITIDAS É COM ADICIONAL DE - TopicsExpress



          

HORA EXTRA QUE EXTRAPOLA AS DUAS PERMITIDAS É COM ADICIONAL DE 50% OU 100% POR SEREM ILEGAIS? A Constituição Federal em seu artigo 7, inciso XIII, elenca que, é assegurado a todos os trabalhadores, a jornada não superior a de 8 horas diárias e 44 semanais. Já o inciso XVI, da CF, estipula que, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal. O artigo 59 da CLT, externa que, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares, em numero não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Logo, veja que a extrapolação da jornada acima das 8 horas, é permitida até o limite de duas horas (horas extras), ou seja, ficou claro pelo artigo 59 da CLT, que não pode exceder a duas horas. Sendo assim, sua extrapolação acima às duas horas suplementares é atividade ilegal, ou seja, não prevista em Lei. Ademais, somente é admissível a prorrogação deste limite, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61). Importante observar que, trabalhar aos domingos e feriados sem folga, gera pagamento de jornada em dobro (a dobra da jornada em reais, tem caráter punitivo, por ser atividade não prevista em Lei). Logo, as horas extras trabalhadas nesse dia não autorizado por Lei, gera pagamento de adicional em 100% ( caráter punitivo ao empregador). Observa-se então, que as atividades exercidas sem previsão legal, em desfavor do empregado em dias não autorizados pela norma, faz nascer, portanto, um acréscimo no valores diários, que no fundo ter o caráter punitivo ao agressor da norma. Logo, ficou claro, que o artigo 58 da CLT, limita a jornada do trabalhador em 8 horas diárias. Igualmente, o artigo 59 da CLT, elenca que, a horas suplementar não poderá ultrapassar as duas autorizadas. Resumindo, trabalhar após as duas horas suplementares autorizadas pelo artigo 59 da CLT é atividade, não prevista em Lei, portanto, é trabalho ilegal, que é pode ser passível de punição. Senso assim, seguindo um paralelo aos trabalhos em domingos e feriados que são remunerados na forma dobrada, igualmente a hora sobre o respectivo dia, também é de 100%, resta por fim, que a hora extra trabalhada além das duas horas permitidas, devem ser pagas sob a ótica de 100%, por ser atividade ilegal, não prevista em Lei.
Posted on: Thu, 25 Jul 2013 01:06:38 +0000

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