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História de uma desapropriação superfaturada E construção de uma escola que ainda não consumiu um tijolo! Processo 0002343-17.2010.8.26.0584 (584.01.2010.002343) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa – Ministério Público do Estado de São Paulo - Marcelo da Silva Bueno e outro - O Ministério Público postulou o julgamento antecipado da lide ao afirmar que “a prova documental é suficiente a demonstrar a ilegalidade do ato (...)” fls. 803. Os requeridos Marcelo da Silva Bueno e Celina Falcão de Andrade -, por sua vez, postularam a produção de provas oral e pericial (fls. 805 e 806). Novamente, o MinistérHistória de uma desapropriação superfaturada E construção de uma escola que ainda não consumiu um tijolo! Processo 0002343-17.2010.8.26.0584 (584.01.2010.002343) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa – Ministério Público do Estado de São Paulo - Marcelo da Silva Bueno e outro - O Ministério Público postulou o julgamento antecipado da lide ao afirmar que “a prova documental é suficiente a demonstrar a ilegalidade do ato (...)” fls. 803. Os requeridos Marcelo da Silva Bueno e Celina Falcão de Andrade -, por sua vez, postularam a produção de provas oral e pericial (fls. 805 e 806). Novamente, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado (fls. 812). Com esteio nos princípios constitucionais do devido processo legal [no qual se insere o direito à prova], contraditório e ampla defesa, entendo necessário maior elastério probatório porque, de forma singela e em síntese, os requeridos contestam a avaliação técnica do CAEX. De rigor, então, sejam produzidas provas oral e pericial para o deslinde da demanda e solução dos pontos controvertidos. Destarte, nomeio Antonio Carlos Cerqueira de Camargo Júnior como perito, que deverá estimar seus honorários. Sem prejuízo o Ministério Público e os requeridos poderão (i) formular seus quesitos e (ii) indicar assistentes técnico, tudo no prazo de cinco (05) dias. Consigno, por oportuno, que os requeridos é que deverão arcar com o pagamento dos honorários do expert (CPC, arts. 19 “caput”, e 33, 2ª parte). Int. - ADV: ANTONIO HAMILTON DE C ANDRADE JR (OAB 71797/SP) Publicado no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA no dia 16 de Agosto de 2013 DESPACHO PROFERIDO Proposta ação civil pública por atos de improbidade administrativa, sob o argumento que declarado de utilidade pública imóvel pertencente à co-ré para construção de unidade escolar em 12.11.2008 mediante crédito especial de R$ 800.000,00, desrespeitado o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não construída a escola, afrontando o princípio da finalidade. Conforme o Tribunal de Contas do Estado o valor pago supera o valo dos bens e laudo do CAEX, superfaturada em pelo menos R$ 205.000,00. Pugnou pela nulidade do ato e condenação solidária dos réus a ressarcir os danos causados ao erário, bem como sua condenação nas penas do art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/92. E o relatório. DECIDO. Notifiquem-se os requeridos para, querendo, ofertar defesa preliminar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º da lei nº 8429/92. Ofertadas as defesas, voltem conclusos para fins de recebimento da inicial 03/09/2010 Processo nº 1100/10 Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública (improbidade administrativa) em face do ex-prefeito municipal de Águas de São Pedro, MARCELO DA SILVA BUENO, e de CELINA FALCÃO DE ANDRADE, pois, segundo a inicial, houve superfaturamento na avaliação de imóveis pertencentes à segunda requerida, os quais foram objetos de desapropriação para utilidade pública (construção de escola), obra que não se efetivou, ensejando ofensas aos princípios da administração pública e danos ao erário a justificar a punição por atos de improbidade. Os requeridos foram notificados (certidão de fls. 620 e 630) e apresentaram defesas, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, pugnaram pela regularidade do procedimento expropriatório, refutando o laudo pericial elaborado pelo CAEX sob o argumento principal de que a área avaliada é distinta daquela área realmente desapropriada. (fls. 534/644 e 752/760). Houve réplica (fls. 763/764). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os fatos vieram claramente descritos na inicial a permitir aos requeridos a apresentação de defesas de mérito já nesta fase preambular. Os supostos danos ao erário serão objeto de instrução probatória, não sendo exigível a sua constatação prévia para se formalizar o pedido reparatório, pelo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. A par disso, os aspectos intrínsecos à perícia realizada por órgão correlato ao Ministério Público (CAEX) são matérias de mérito e serão oportunamente analisadas. Rejeito, afinal, a preliminar de inépcia suscitada às fls. 635. No mais, a inicial deve ser recebida em detrimento dos requeridos, porquanto não se pode aferir, de maneira manifesta e indene de dúvidas as excludentes trazidas na parte final do parágrafo 8º, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 ? inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Em que pese a mera suspeita da prática de atos de improbidade administrativa, os indícios são suficientes a justificar o recebimento da ação civil pública. Não obstante as controvérsias acerca do laudo pericial realizado pelo CAEX, a petição inicial também se escorou em outras provas documentais, inclusive parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, provas estas respaldam o juízo positivo de admissibilidade quanto à inicial. Anoto que os indícios norteiam o acolhimento preliminar da ação a despeito da necessidade de maior elastério probatório a demonstrar o efetivo cometimento dos atos de improbidade ora imputados. Portanto, havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa, RECEBO A INICIAL em detrimento dos requeridos MARCELO DA SILVA BUENO e CELINA FALCÃO DE ANDRADE JOSIAS ZANI NETO e, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. P.R.I.C. São Pedro, 06 de setembro de 2011 RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE JUIZ DE DIREITO io Público requereu o julgamento antecipado (fls. 812). Com esteio nos princípios constitucionais do devido processo legal [no qual se insere o direito à prova], contraditório e ampla defesa, entendo necessário maior elastério probatório porque, de forma singela e em síntese, os requeridos contestam a avaliação técnica do CAEX. De rigor, então, sejam produzidas provas oral e pericial para o deslinde da demanda e solução dos pontos controvertidos. Destarte, nomeio Antonio Carlos Cerqueira de Camargo Júnior como perito, que deverá estimar seus honorários. Sem prejuízo o Ministério Público e os requeridos poderão (i) formular seus quesitos e (ii) indicar assistentes técnico, tudo no prazo de cinco (05) dias. Consigno, por oportuno, que os requeridos é que deverão arcar com o pagamento dos honorários do expert (CPC, arts. 19 “caput”, e 33, 2ª parte). Int. - ADV: ANTONIO HAMILTON DE C ANDRADE JR (OAB 71797/SP) Publicado no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA no dia 16 de Agosto de 2013 DESPACHO PROFERIDO Proposta ação civil pública por atos de improbidade administrativa, sob o argumento que declarado de utilidade pública imóvel pertencente à co-ré para construção de unidade escolar em 12.11.2008 mediante crédito especial de R$ 800.000,00, desrespeitado o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não construída a escola, afrontando o princípio da finalidade. Conforme o Tribunal de Contas do Estado o valor pago supera o valo dos bens e laudo do CAEX, superfaturada em pelo menos R$ 205.000,00. Pugnou pela nulidade do ato e condenação solidária dos réus a ressarcir os danos causados ao erário, bem como sua condenação nas penas do art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/92. E o relatório. DECIDO. Notifiquem-se os requeridos para, querendo, ofertar defesa preliminar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º da lei nº 8429/92. Ofertadas as defesas, voltem conclusos para fins de recebimento da inicial 03/09/2010 Processo nº 1100/10 Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública (improbidade administrativa) em face do ex-prefeito municipal de Águas de São Pedro, MARCELO DA SILVA BUENO, e de CELINA FALCÃO DE ANDRADE, pois, segundo a inicial, houve superfaturamento na avaliação de imóveis pertencentes à segunda requerida, os quais foram objetos de desapropriação para utilidade pública (construção de escola), obra que não se efetivou, ensejando ofensas aos princípios da administração pública e danos ao erário a justificar a punição por atos de improbidade. Os requeridos foram notificados (certidão de fls. 620 e 630) e apresentaram defesas, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, pugnaram pela regularidade do procedimento expropriatório, refutando o laudo pericial elaborado pelo CAEX sob o argumento principal de que a área avaliada é distinta daquela área realmente desapropriada. (fls. 534/644 e 752/760). Houve réplica (fls. 763/764). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os fatos vieram claramente descritos na inicial a permitir aos requeridos a apresentação de defesas de mérito já nesta fase preambular. Os supostos danos ao erário serão objeto de instrução probatória, não sendo exigível a sua constatação prévia para se formalizar o pedido reparatório, pelo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. A par disso, os aspectos intrínsecos à perícia realizada por órgão correlato ao Ministério Público (CAEX) são matérias de mérito e serão oportunamente analisadas. Rejeito, afinal, a preliminar de inépcia suscitada às fls. 635. No mais, a inicial deve ser recebida em detrimento dos requeridos, porquanto não se pode aferir, de maneira manifesta e indene de dúvidas as excludentes trazidas na parte final do parágrafo 8º, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 ? inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Em que pese a mera suspeita da prática de atos de improbidade administrativa, os indícios são suficientes a justificar o recebimento da ação civil pública. Não obstante as controvérsias acerca do laudo pericial realizado pelo CAEX, a petição inicial também se escorou em outras provas documentais, inclusive parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, provas estas respaldam o juízo positivo de admissibilidade quanto à inicial. Anoto que os indícios norteiam o acolhimento preliminar da ação a despeito da necessidade de maior elastério probatório a demonstrar o efetivo cometimento dos atos de improbidade ora imputados. Portanto, havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa, RECEBO A INICIAL em detrimento dos requeridos MARCELO DA SILVA BUENO e CELINA FALCÃO DE ANDRADE JOSIAS ZANI NETO e, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, determino a citação para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. P.R.I.C. São Pedro, 06 de setembro de 2011 RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE JUIZ DE DIREITO
Posted on: Sun, 01 Sep 2013 08:25:46 +0000

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