IN RFB n 1.397/2013 – Regime Tributário de Transição (RTT) e - TopicsExpress



          

IN RFB n 1.397/2013 – Regime Tributário de Transição (RTT) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) Em 17 de setembro de 2013 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941/2009. A Instrução Normativa cria nova obrigação acessória para as pessoas jurídicas – a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – e apresenta, a título interpretativo, novos fatos geradores sem amparo em legislação ordinária, o que traz à discussão importantes e controversos efeitos relacionados ao RTT, a exemplo dos a seguir comentados: Instituição da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) De acordo com a IN RFB nº 1.397/2013, a partir do ano-calendário de 2014 as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), escriturando todos os lançamentos do período de apuração,considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, bem como transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). O lucro líquido apurado na ECF – lucro contábil com base nas regras vigentes em 31/12/2007 – é o ponto de partida para a apuração do lucro real, conforme previsto no artigo 7º da IN. Ainda conforme a IN, a empresa deve apurar concomitantemente o lucro líquido para fins societários, com a utilização dos métodos e critérios contábeis definidos pela Lei nº 6.404/76 em sua atual redação, a ser informado na Escrituração Contábil Digital (ECD). Para o ano-calendário corrente de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT). i) Lucros e Dividendos A Instrução Normativa restringe a isenção dos lucros e dividendos pagos ou creditados a pessoas jurídicas ou pessoas físicas até o limite do lucro líquido apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Segundo a IN, os lucros e dividendos distribuídos em valor superior ao referido lucro líquido ficarão sujeitos: (i) à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, integrando a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física beneficiária, à alíquota máxima de 27,5%; (ii) à tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pela pessoa jurídica beneficiária, à alíquota global máxima de 34%; (iii) à tributação de IRRF no caso de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, às alíquotas de 15% ou 25% (esta última no caso de beneficiário residente em país com tributação favorecida). É importante frisar, contudo, que a tributação de lucros e dividendos ora imposta pela RFB não encontra respaldo na legislação vigente. A Lei nº 9.249/1995, em seu artigo 10, assegura a isenção dos lucros e dividendos pagos pelas pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda na fonte e imposto de renda do beneficiário. A leitura deste dispositivo, em conjunto com os artigos 15 e 16 da Lei nº 11.941/2009 – que instituíram o RTT – permitem que se conclua pela isenção dos lucros e dividendos distribuídos com base no lucro societário das empresas. ii) Juros sobre Capital Próprio (JCP) A IN prevê que a pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados sobre o valor do patrimônio líquido, segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. A exemplo das previsões relacionadas à distribuição de lucros, a interpretação das autoridades fiscais desconsidera a acepção jurídica e societária da expressão “patrimônio líquido”. A contabilidade fiscal instituída pela IN RFB nº 1.397/2013 cria, indevidamente, um novo conceito de “patrimônio líquido”, dissociado daquele definido pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976 e alterações subsequentes) e pela Lei nº 11.941/2009, o que pode influenciar positiva ou negativamente as bases de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. A ilegalidade da IN neste aspecto é reforçada pelo disposto no artigo 59 da Lei nº 11.941/2009, que prevê um único ajuste no patrimônio líquido apurado na forma da Lei nº 11.638/2007 para fins de cálculo do JCP: a exclusão de ajustes de avaliação patrimonial. iii) Método de Equivalência Patrimonial Outro ponto importante tratado pela IN relaciona-se à avaliação de investimento com base no Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Segundo as autoridades fiscais, o contribuinte, em cada balanço, deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada com base nos critérios e métodos contábeis vigentes em 31/12/2007, em detrimento das atuais regras contábeis. Ao assumir referido tratamento, podem haver igualmente efeitos fiscais diversos daqueles esperados com base na legislação tributária atualmente vigente no Brasil, tais como: i) alteração no conceito de “custo de aquisição” da participação societária para fins de apuração do ganho de capital; ii) alteração no valor de ágio ou deságio a ser registrado quando da aquisição de participação societária, bem como alteração no valor passível de amortização para fins fiscais, nos casos previstos em lei; e iii) majoração ou redução do lucro auferido no exterior passível de tributação no Brasil. Na medida em que o texto da IN implica, uma vez mais, a criação de conceitos distintos dos previstos n a legislação ordinária, é flagrante sua ilegalidade. iv) Vigência das disposições da Instrução Normativa É provável que as regras ora apresentadas pela RFB venham a ser aplicadas pela fiscalização de forma retroativa, ou seja, desde o início do RTT, caso o texto da IN RFB nº 1.397/2013 seja entendido como mera interpretação das autoridades fiscais sobre as regras impostas pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009. No que tange à aplicabilidade e aos efeitos das disposições da IN RFB nº 1.397/13, destacamos que os possíveis efeitos decorrentes das interpretações das autoridades fiscais devem ser avaliados e mensurados conforme cada caso concreto. Porém, em virtude da ilegalidade de muitas de suas disposições, toda empresa pode, por intermédio das medidas cabíveis, resguardar-se de contingências desnecessárias ou inesperadas. Fonte: Gaia Silva Gaede Advogados
Posted on: Fri, 27 Sep 2013 15:18:25 +0000

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