INDENIZAÇÃO 250 — Pode ser considerada como rendimento - TopicsExpress



          

INDENIZAÇÃO 250 — Pode ser considerada como rendimento não-tributável a parcela de remuneração de assalariado, que é denominada indenização, por lei estadual ou municipal? Não. A Lei n º 7.713, de 1988, que reformulou o imposto de renda da pessoa física, em seu art. 3 º , declara que constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. O art. 6 º da citada lei, com alterações posteriores, declara quais rendimentos estão isentos do imposto de renda, neles não está incluída tal indenização. Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada por meio de lei emanada do poder competente (CF, de 1988, art. 153, III e art.97, IV, do CTN), entende-se que qualquer outra lei que não seja federal não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto de renda. Ademais, de acordo com o art. 4 º combinado com o 109, do CTN, são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica específica do tributo a denominação e as demais características formais adotadas pela lei comum. Assim, referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto de renda, tais como os recebidos pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados, senadores. DESPEDIDA, RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, FGTS ETC . 251 — São isentas do imposto de renda a indenização paga por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes nos limites e termos da legislação do FGTS e o aviso prévio? As indenizações trabalhistas, pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, e as importâncias pagas a esse título nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS (inclusive juros e correção monetária), desde que obedecidos os limites legais, são isentas do imposto de renda, sendo irrelevante se a rescisão ou despedida ocorreu por livre acordo entre as partes, e que esses valores tenham sido pagos diretamente ao empregado ou aos seus dependentes legais, inclusive que o saque do FGTS seja para compra de casa própria ou por qualquer outro motivo. Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado. O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado. Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento. (Lei n º 7.713, de 1988, art. 6 º , V; RIR/1999, art. 39, XX; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , V e VI; PN CST n º 179, de 1970; PN CST n º 995, de 1971) LUCROS E DIVIDENDOS APURADOS NA ESCRITURAÇÃO EM 1993 252 — Como são tributados os lucros e dividendos apurados na escrituração comercial em 1993 e distribuídos aos sócios em 2005 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e presumido? Os rendimentos são isentos. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a isenção corresponde ao valor distribuído até o limite da base de cálculo do imposto deduzido do IRPJ. Atenção: Considera-se como custo, no caso de quotas e ações recebidas em bonificação por incorporação de reservas ou lucros, a parcela correspondente ao lucro ou reserva capitalizado. (Lei n º 8.383, de 1991, art. 75; Lei n º 8.541, de 1992, art. 20; RIR/1999, art. 39, XXVI e XXVII; IN SRF n º 51/95, art. 34; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , XX) PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA 253 — O valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos é isento do imposto de renda? Não. Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.164,00 por mês, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração. (Lei n º 9.250, de 1995, arts. 4 º , VI, e 8 º , § 1 º ; Lei n º 11.119, de 2005, art. 2 º ; RIR/1999, art. 39, XXXIV; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , XIII) Consulte as perguntas 51, 256 e 295 PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA — 13 º SALÁRIO 254 — Qual é a tributação do 13 º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos? É considerada isenta a parcela de até R$ 1.164,00 dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos. A gratificação natalina (13 º salário), está sujeita à tributação exclusiva na fonte e deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na tabela progressiva do mês de dezembro permitidas as seguintes deduções: I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; II - o valor de R$ 117,00 por dependente; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício; IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício. Atenção: É considerado isento somente o valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão efetivamente recebidos não superior a R$ 1.164,00. (Lei n º 11.119, de 2005, art. 3 º ; IN SRF n º 15, de 2001, art. 7 º , §§ 1 º , 3 º e 9 º , II e art. 15) Consulte a pergunta 294 PENSIONISTA OU APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS — DEPENDENTE 255 — Pensionista ou aposentado pela previdência oficial ou privada, maior de 65 anos, dependente do declarante, perde direito à isenção de idade por ser dependente? Não. O fato de o pensionista ou aposentado ser incluído como dependente não modifica a natureza do rendimento devendo, nesse caso, o declarante incluir os rendimentos recebidos a esse título, até a soma dos limites de isenção mensal da tabela progressiva (R$ 1.164,00), inclusive a parcela isenta do 13 º salário, em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis. (Lei n º 9.250, de 1995, art. 8 º , § 1 º ; Lei n º 11.119, de 2005, art. 2 º ; RIR/1999, art. 39, XXXIV) Atenção: Se o declarante for maior de 65 anos, os seus rendimentos de aposentadoria ou pensão também fazem jus à parcela isenta mensal de até R$ 1.164,00. COMPENSAÇÃO — ISENÇÃO — APOSENTADORIA 256 — Valor inferior à parcela isenta de rendimentos de aposentadoria de maior de 65 anos recebida em determinado mês, pode ser compensada com valor superior à parcela isenta recebida em outro mês? Não. Caso em um determinado mês o contribuinte maior de 65 anos recebeu valor inferior à parcela isenta e em outro mês valor superior, não pode compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaração de Ajuste Anual, pois o limite de isenção é de até R$ 1.164,00 por mês. (Lei n º 9.250, de 1995, art. 4 º , VI; Lei n º 11.119, de 2005, art. 2 º ; RIR/1999, art. 39, XXXIV) Consulte a pergunta 253 APOSENTADORIA RECEBIDA NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTE 257 — Qual é o tratamento tributário das pensões e dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma percebidos no Brasil por não-residente? Os rendimentos de beneficiário não-residente estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, prevista nos arts. 682, I, e 685 do RIR/1999, não fazendo jus à isenção de que trata o art. 39 do referido diploma legal, ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional. Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição. DOENÇA GRAVE — COMPROVAÇÃO 258 — A isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação? Sim. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. (Lei n º 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4 º e 5 º ; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , §§ 1 º e 2 º ) DOENÇA GRAVE — ISENÇÃO 259 — Quais são as doenças consideradas graves para fins de isenção? São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose). Atenção: A isenção relativa a hepatopatia grave se aplica somente a partir de 1 º de janeiro de 2005 (Lei n º 11.052, de 2004, arts. 1 º e 2 º ). (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , XII) Consulte as perguntas 216, 260 e 261 DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS ACUMULADOS 260 — São tributáveis os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente por beneficiário portador de doença grave? Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na Lei n º 7.713, de 1988, art. 6 º , inciso XIV, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir: do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada; do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma. A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Lei n º 7.713, de 1988, arts. 6 º , XIV e XXI, e 12; Lei n º 8.541, de 1992, art. 47; Lei n º 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, XXXI, XXXIII e § 6 º ; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , §§ 2 º e 3 º ; ADN Cosit n º 19, de 2000) Consulte as perguntas 216, 259 e 261 DOENÇA GRAVE — COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, APOSENTADORIA 261 — Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a portador de doença grave? É isenta do imposto de renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 260. (Lei n º 7.713, de 1988, art. 6 º , XXI; Lei n º 8.541, de 1992, art. 47; RIR/1999, art. 39, § 6 º ; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , § 4 º ) DOENÇA GRAVE — PENSÃO JUDICIAL 262 — É tributável a pensão alimentícia judicial recebida por portador de doença grave? Não. Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave. (RIR/1999, art. XXXI, 39; ADN Cosit n º 35, de 1995) BOLSA DE ESTUDOS 263 — São isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos? Sim, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços. Os rendimentos isentos recebidos a título de bolsa de estudos não justificam acréscimo patrimonial. (Lei n º 9.250, de 1995, art. 26; RIR/1999, art. 39, VII; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , XVII) PDV DE APOSENTADO 264 — Qual o tratamento tributário do PDV recebido por empregado já aposentado pela previdência oficial ou que possua o tempo necessário para requerer a aposentadoria? As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na declaração, independentemente de o funcionário já estar aposentado pela previdência oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela previdência oficial ou privada. Consulte a pergunta 220 (AD SRF n º 95, de 1999) DESAPARECIDOS POLÍTICOS — INDENIZAÇÃO 265 — Qual o tratamento tributário da indenização paga a beneficiários de desaparecidos políticos? Esta indenização é não-tributável quando paga aos beneficiários diretos. (Lei n º 9.140, de 1995, art. 11; RIR/1999, art. 39, XXIII; AD SRF n º 22, de 1997) INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE 266 — A indenização de transporte paga a servidor público da União é tributável? Não. O valor da indenização de transporte a que se referem os arts. 60 da Lei n º 8.112, de 1990, e 1 º , inciso III, alínea b, da Lei n º 8.852, de 1994, é rendimento isento. (Lei n º 9.003, de 1995, art. 7 º ; RIR/1999, art. 39, XXIV; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , XLIX) DIÁRIAS 267 — O que se compreende no conceito de diárias, previsto no inciso II do art. 6 º da Lei n º 7.713, de 1988, para fins de isenção do imposto de renda? Conceituam-se diárias, para esse efeito, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador. Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto de renda, que: a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente; b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou diretor; c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador. Atenção: Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto. (Lei n º 7.713, de 1988, art. 6 º , II; RIR/1999, art. 39, XIII; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , II; PN CST n º 10, de 1992) PARLAMENTARES — PASSAGENS, CORREIO, TELEFONE 268 — São tributáveis as quotas para uso de serviços postais e telefônicos, bem como as passagens aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato? As quotas relativas a direito de uso de serviços postais e telefônicos, bem como a passagens aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato, nos limites fixados pelo órgão competente, não se sujeitam à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Na hipótese de conversão em dinheiro das referidas quotas, os valores recebidos integram o rendimento tributável do beneficiário. (AD SRF n º 84, de 1999) AJUDA DE CUSTO 269 — O que compreende o conceito de ajuda de custo, para fins de isenção do imposto de renda? Conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6 º , XX, da Lei n º 7.713, de 1988, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior. A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador. (Lei n º 7.713, de 1988, art. 6 º , XX; RIR/1999, art. 39, I; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , III; PN Cosit n º 1, de 1994) INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO 270 — Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis? Os prejuízos físicos ou materiais, em conseqüência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte. As indenizações por ato ilícito podem ser: 1 - indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas danos emergentes. São valores que visam exclusivamente repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto de renda; 2 - indenização reparatória por invalidez ou morte — o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras: a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada lucros cessantes. Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas; b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas — referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência — caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto de renda. Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto de renda. (RIR/1999, art. 39, XVI; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , XXIV; ADN Cosit n º 20, de 1989) INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO 271 — A indenização percebida pelo locador, em decorrência de danos causados no imóvel locado, é tributável? Não. Esta indenização, destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 272 — Qual o tratamento tributário do empréstimo compulsório recebido em 2005 sobre aquisição de veículos? Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não-tributável na declaração. QUITAÇÃO NO SFH EM VIRTUDE DE INVALIDEZ OU FALECIMENTO 273 — Qual é o tratamento tributário a que está sujeito o valor do saldo devedor correspondente a financiamento para aquisição de casa própria, quitado pelo BNH em virtude de invalidez permanente ou falecimento do mutuário? O valor correspondente ao saldo devedor quitado por motivo de invalidez permanente ou morte do mutuário não se sujeita à tributação pelo imposto de renda. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 274 — O valor recebido em restituição do imposto de renda é tributável? Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não-tributável na declaração. DESCONTO NO RESGATE ANTECIPADO DE NOTAS PROMISSÓRIAS 275 — O valor do desconto obtido pelo resgate antecipado de notas promissórias é tributável? Esse valor não implica aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica para a pessoa física beneficiária. Trata-se, em última análise, de simples redução do preço anteriormente contratado, sem corresponder, portanto, a um acréscimo patrimonial. Assim, o valor do desconto não constitui rendimento e, por conseguinte, não está sujeito à incidência do imposto de renda. Caso se caracterize perdão de dívida, em troca de serviços prestados, tal importância constitui rendimento tributável. CONSÓRCIO — FALTA DO BEM NO MERCADO 276 — Qual o tratamento tributário dado ao valor recebido em dinheiro pelo consorciado quando da falta do bem no mercado? Na Declaração de Bens e Direitos, no código 99, deve ser informada, na coluna Discriminação, essa circunstância, a soma das parcelas pagas em 2005, e o valor recebido em dinheiro pela falta do bem. Na coluna Ano de 2004, o contribuinte deve informar o valor das parcelas pagas até 31 de dezembro de 2004. Não deve ser preenchida a coluna Ano de 2005. Nos anos seguintes as parcelas pagas no ano serão informadas na coluna discriminação. A diferença entre o valor recebido em dinheiro e o total das parcelas pagas deve ser informada como rendimento não-tributável. TRANSFERÊNCIA ENTRE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 277 — É tributável a transferência de reserva de contribuições previdenciárias entre entidades de previdência privada? Não se configura fato gerador do imposto de renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano. (ADN Cosit n º 9, de 1999)
Posted on: Sun, 01 Dec 2013 02:01:20 +0000

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