INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (REGIME JURÍDICO DA NULIDADE E - TopicsExpress



          

INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (REGIME JURÍDICO DA NULIDADE E DA ANULABILIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS): 1.CONCEITO DE INVALIDADE: A invalidade do negócio jurídico é a sanção imposta pela lei aos negócios que não observaram os seus requisitos essenciais de validade relacionados (1) à capacidade e legitimação do agente para realizar o negócio, (2) à livre manifestação da vontade, (3) à licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto negocial e (4) ao atendimento às solenidades legais ou contratuais eventualmente exigidas para praticar o negócio. O ato inválido pode ser nulo ou anulável. 2. NATUREZA DA NULIDADE E DA ANULABILIDADE: O ato inválido pode ser nulo quando a invalidade acarrete prejuízo que extrapola o interesse individual das partes, ofendendo a ordem pública. Por isso, pode ser alegada por qualquer interessado ou reconhecida pelo juiz de ofício (CCB 168) e não convalesce com o decurso do tempo nem pode ser confirmado (CCB 169). - O ato inválido será anulável quando atinge o interesse particular do contratante ou de terceiro prejudicado. O prejudicado possuirá a faculdade de confirmar o negócio (de forma expressa, pelo suprimento da invalidade ou de forma tácita, pelo cumprimento espontâneo) ou de postular a sua anulação, desde que o faça no prazo decadencial estipulado na lei, sob pena de ser sanada (a decadência da pretensão anulatória gera confirmação tácita). 3. DISCIPLINA DOS ATOS ANULÁVEIS: - HIPÓTESES DE ANULABILIDADE: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente (sem a devida assistência do representante legal); II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - OUTROS CASOS DE ANULABILIDADE EXPRESSOS NO CCB (SETE CASOS MAIS IMPORTANTES) Exemplo 1): Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Exemplo 2): Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. Exemplo 3) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Exemplo 4) Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Exemplo 5) Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Exemplo 6) Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. Exemplo 7) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. - QUEM PODE ALUGAR A ANULABILIDADE: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados (PREJUDICADOS) a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. - O NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL PODE SER CONFIRMADO OU CONVALIDADO: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. [REGRA DA CONVALIDAÇÃO LIVRE DA ANULABILIDADE] Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo [CONFIRMAÇÃO EXPRESSA] Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava [CONFIRMAÇÃO TÁCITA ou PRESUMIDA] Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor [A CONFIRMAÇÃO É IRREVOGÁVEL] Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro [Exs. REPRESENTANTE LEGAL DO RELATIVAMENTE INCAPAZ ou CÔNJUGE QUANDO NECESSÁRIA A SUA OUTORGA], será validado se este a der posteriormente. - PRAZO PARA ALEGAÇÃO DA ANULABILIDADE: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. [Enunciado 538, da VI Jornada do CJF: “No que diz respeito a terceiros prejudicados, o prazo decadencial de que trata este artigo não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiveram”]. - EFEITOS DA SENTENÇA QUE ANULA O NEGÓCIO JURÍDICO (DESCONSTITUTIVA NEGATIVA): Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. [HÁ DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA SOBRE OS EFEITOS DA SENTENÇA ANULATÓRIA: EX NUNC (CAIO MÁRIO, NERY JR.) VS EX TUNC [PABLO STOLZE, ZENO VELOSO, FLÁVIO TARTUCE, CHAVES E ROSENVALD, CARLOS ROBERTO GONÇALVES]. 4. DISCIPLINA DA NULIDADE - HIPÓTESES DE NULIDADE: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (sem a devida representação); II - for ilícito, impossível (física ou juridicamente) ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (ex.1. Compra e venda de veículo para realização de sequestro; ex. 2. Aluguel de casa para exploração de prostituição). IV - não revestir a forma prescrita em lei; (ex. constituição de fundação sem escritura pública ou testamento). V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (ex. compra e venda de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos sem escritura pública – CCB, 108) VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (dispositivo cogente de ordem pública, como as cláusulas da boa-fé ou da função social do contrato) VII - a lei taxativamente o declarar nulo (nulidade real ou textual), ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (nulidade virtual ou implícita). - SITUAÇÕES DE NULIDADE REAL OU TEXTUAL: Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Art. 762. Nulo será o contrato (de seguro) para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida. Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado. Art. 1.516. § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau. - NULIDADE VIRTUAL OU IMPLÍCITA: Não existe previsão expressa de nulidade, mas ela pode ser inferida das disposições normativas. Exemplo: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. - COMO PODE SER RECONHECIDA A NULIDADE: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. - A NULIDADE NÃO PODE SER CONFIRMADA, NEM CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO, MAS O NEGÓCIO JURÍDICO NULO PODE SER CONVERTIDO EM OUTRO, COMO FORMA DE CONSERVAR A RELAÇÃO NEGOCIAL: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. [CONVERSÃO SUBSTANCIAL]. - requisito subjetivo: os contratantes do negócio nulo devem querer o negócio a ser convertido (negócio funcionalmente sucedâneo); - requisito objetivo: o contrato declarado nulo deve conter o suporte fático do negócio a ser convertido (CJF, 13). Além disso, o negócio a ser convertido deve ser válido, formalmente e substancialmente. - a conversão terá eficácia retroativa desde a celebração do ato jurídico declarado nulo. Ex. conversão de compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, feita sem escritura pública, em contrato de compromisso de compra e venda, que não exige a solenidade (CCB 462). Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Ex.1. Os contratantes celebram contrato de compra e venda de imóvel passando a escritura por valor inferior ao real para pagar imposto menor e burlar o Fisco. A compra e venda por valor ficto é nula, mas subsiste a compra e venda pelo valor real. Ex.2. O homem casado deseja doar bem à concubina e simula uma compra e venda com um terceiro, que repassará o bem à ela. Nesse caso, a compra e venda simulada é nula e a doação dissimulada não poderá subsistir porque viola o CCB 550: A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. - A NULIDADE NÃO CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. - Para Carlos Roberto Gonçalves, pode haver ineficácia patrimonial da sentença que declara a nulidade, em razão da usucapião quanto ao bem objeto do negócio. - Para Leonardo Matietto, Caio Mário (atualizado por Maria Celina Bodin de Morais) e Pablo Stolze, a desconstituição dos efeitos patrimoniais do ato jurídico nulo sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos – CCB 205 - , para assegurar segurança jurídica às relações privadas]. Enunciado 536, da VI Jornada do CJF: “Resultando do negócio jurídico nulo consequências capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição”. - Segundo recente decisão do STJ, os atos nulos não prescrevem, a sua nulidade pode ser declarada a qualquer tempo. Não tem aplicação, portanto, o prazo decadencial de quatro anos para o ajuizamento das ações de nulidade relativa, ou anulabilidade pelos vícios de consentimento e incapacidade relativa. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013 (Informativo 517, de maio de 2013). - EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las [EX. A COISA FOI ALIENADA A TERCEIRO DE BOA-FÉ OU PERECEU], serão indenizadas com o equivalente. [A SENTENÇA É DECLARATÓRIA E POSSUI EFEITO DESCONSTITUTIVO RETROATIVO, MAS É POSSÍVEL O SEU CONTROLE FUNCIONAL PARA A GARANTIA DE OUTROS INTERESSES – v. Enunciado 537 da VI Jornada do CJF]. CASOS EM QUE A LEI CONFERE EFEITOS PARA O NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL OU NULO: Exemplo 1) Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez. Exemplo 2) Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. Art. 1.827. Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Posted on: Tue, 08 Oct 2013 16:36:05 +0000

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