INVAS�O DE DOMIC�LIO PARA RESGATE DE ANIMAIS Geuza - TopicsExpress



          

INVAS�O DE DOMIC�LIO PARA RESGATE DE ANIMAIS Geuza Leit�o* Quantas vezes j� ficamos condo�dos ao ouvir o c�o do vizinho uivando ou latindo, expressando solid�o, dor, ang�stia e desespero? Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados atrav�s da interven��o imediata da pol�cia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho � o rem�dio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal. Porisso, o papel das pol�cias civil e militar � important�ssimo. Lament�vel, todavia, � que prevale�a no entendimento desses �rg�os, a orienta��o ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se imposs�vel prestar socorro ao animal. Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, n�o se envolve, apesar da Constitui��o Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hip�teses de pr�tica de fragrante delito (Art. 5�, XI), que s� poder� efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz interven��o. Disp�e o Art. 225, � 1�, VII: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder p�blico e � coletividade o dever de defend�-lo e preserv�-lo para as presentes e futuras gera��es" e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder p�blico: VII � proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as pr�ticas que coloquem em risco sua fun��o ecol�gica, provoquem a extin��o de esp�cies ou submetam os animais � crueldade". O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: "Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, dom�sticos ou domesticados, nativos ou ex�ticos; Pena � deten��o de tr�s meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 disp�e no Art. 3�: Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II � "manter animais em lugares antigi�nicos ou que lhes impe�am a respira��o, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz". Ora, para prestar socorro, o ingresso no domic�lio � autorizado pela pr�pria Constitui��o Federal. Para casos de propriet�rios que deixam seus animais (especialmente c�es) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus pr�prios dejetos, onde n�o h� luz suficiente e acorrentados provocando dor e ang�stia, � plaus�vel invocar o dispositivo constitucional que prev� exce��es ao princ�pio da inviolabilidade do lar , "salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ..." (Art. 5�, XI CF). O socorro a que se refere o dispositivo constitucional n�o pode se restringir ao homem, mas estendido tamb�m aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunica��o com o propriet�rio do im�vel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando provid�ncias acautelat�rias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fech�-la, faz�-lo na presen�a de tr�s testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condi��es em que se encontrava o animal, comunicar � circunscri��o policial e levar o bicho a uma cl�nica veterin�ria, evitando-se assim, a configura��o da viola��o de domic�lio (Art. 150, CPB). *Advogada e presidente da Uni�o Internacional Protetora dos Animais
Posted on: Mon, 16 Sep 2013 02:41:35 +0000

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