IRPJ negativo apurado em 31-12 poderá ser compensado no início do período seguinte Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente. De acordo com a nova redação do artigo 6º da Lei 9.430, de 1996, promovida pela Lei 12.844/2013, publicada em Edição Extra do Diário Oficial de 19-7, a pessoa jurídica que apure saldo negativo do IRPJ poderá compensá-lo, na forma do artigo 74 daquela Lei, a partir do período subsequente ao pagamento a maior e com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, exceto as Contribuições Previdenciárias. Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente. Fonte: Coad As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma. contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=29772&Cat=1&IRPJ%20negativo%20apurado%20em%2031-12%20poderá%20ser%20compensado%20no%20inÃcio%20do%20perÃodo%20seguinte.html
Posted on: Thu, 25 Jul 2013 00:37:25 +0000
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