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#ISONOMIAJÁ #VEMPRALUTA De: Tiago Vasconcellos Para: [email protected] Data: 8 de novembro de 2013 17:26 Assunto: Parecer contrário ao PL 6259/2005 no CFT Nobre Deputado Federal Devanir Ribeiro (PT/SP). Lamentamos, profundamente, pelo parecer que Vossa Excelência proferiu sobre o Projeto de Lei 6.259/2005, que tramita na CFT. Denominado pelos trabalhadores dos bancos públicos federais como PL da Isonomia, repudiamos seu posicionamento pela rejeição da propositura. Não restam dúvidas de que a forma de tratamento correta para dirigir-se à Vossa Excelência deva ser Nobre. Um deputado que emite parecer contrário à correção de injustiças impostas, em tempos de Neoliberalismo, aos novos empregados dos bancos públicos federais; com certeza deve ter origem na aristocracia, não fazendo jus ao nome do partido político ao qual detém mandato de deputado federal. Ou Vossa Excelência não tem identificação com o Partido dos Trabalhadores; ou o projeto de Estado e de Governo construídos a partir das lutas dos movimentos sociais e sindicais, que resultaram em 10 anos de Governo Lula e Dilma, foi abandonado. Na sua atitude, cristaliza-se uma postura indigna, capitalista e descolada das lutas históricas da classe trabalhadora! Com certeza, seu parecer será mais uma pedra no nosso caminho! Seguiremos peleando pelo respeito e pelo direito de igualdade de tratamento! Em 2014, como em anos anteriores, precisarás dos votos dos trabalhadores. Não tenhas dúvidas! Serás lembrado pelo seu parecer. Att, Tiago Vasconcellos Pedroso Filiado ao Partido dos Trabalhadores Empregado da Caixa Econômica Federal desde 02/01/2002 Diretor de Cultura, Esporte e Lazer - SindBancários camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=307690 CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PROJETO DE LEI No 6.259, de 2005 (Apenso: PL no 7.403, de 2010) Dispõe sobre a isonomia salarial, benefícios e vantagens dos empregados do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste S/A e Banco da Amazônia S/A, ingressos a partir da Resolução no 9, de 30 de maio de 1995, e no 10, de 08 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST. Autores: Deps. Inácio Arruda e Daniel Almeida Relator: Dep. Devanir Ribeiro I – RELATÓRIO A proposição sob exame, de iniciativa dos ilustres Deputados Inácio Arruda e Daniel Almeida, busca propiciar isonomia retributiva e de benefícios complementares aos empregados de empresas financeiras da administração indireta da União, a saber, do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Nordeste e do Banco da Amazônia, com a especial atenção de assegurar, aos que ingressaram após 30 de maio de 1995, a percepção de salários, benefícios diretos e indiretos, e vantagens, iguais aos atribuídos aos admitidos antes daquela data. Incluem-se também, entre os direitos visados para tal equalização, as vantagens decorrentes de convenções coletivas, ou seja, a adoção de iguais critérios de contribuições proporcionais e acesso aos programas de previdência privada patrocinados pela instituição empregadora; idem, relativamente aos programas de assistência à saúde, assim como para participação na distribuição de lucros e resultados e vantagens decorrentes. Aprovada a proposição, os beneficiados teriam um prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da lei para requerer a efetivação da isonomia, com prioridade para os que se encontrem em efetivo exercício. Os efeitos financeiros não teriam qualquer caráter de retroatividade. Apensado, encontra-se o projeto de lei no 7.403, de 2010, da lavra do nobre Deputado Paulo Pimenta, que “Dispõe sobre a isonomia 20131107114125SILEGPDF_1176857_PDF_.0.FASE2/ P. 6.431 -1- CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação salarial, benefícios e vantagens dos empregados das empresas estatais, federais, admitidos a partir das Resoluções no 10, de 30 de maio de 1995, e no 9, de 8 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST” (observa-se que a ementa da proposta acessória corrigiu as referências de datas de edição das resoluções ora em revisão, que restaram invertidas na ementa do projeto principal). Com texto praticamente idêntico ao da proposição precedente, esta segunda iniciativa estende o mesmo objetivo aos empregados de todas as empresas estatais federais, não apenas aos de instituições financeiras, além de dispensar o procedimento de opção, previsto no projeto anterior. Distribuída à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), recebeu desta parecer de mérito pela aprovação da proposição principal e rejeição do apensado, acolhido por unanimidade em 7 de julho de 2010, nos termos do substitutivo proposto pelo preclaro Relator, Deputado Eudes Xavier. Destaca-se, como fundamento da decisão, a demonstração feita pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF) de que “o impacto da aludida isonomia sobre as folhas de pagamento das instituições financeiras públicas federais será da ordem de 0,5% a 1,5%, dependendo das estruturas internas de remuneração” e a assertiva de que “os salários dos comissionados, que representam mais de 60% das folhas salariais dessas instituições, não sofrerão qualquer reajuste, uma vez que o valor adicional decorrente da isonomia (anuênio, promoções do PCS, etc.) será absorvido pelo valor de referência das respectivas funções (CTVF no Banco do Brasil e CTVA na Caixa Econômica Federal)”. O substitutivo da CTASP: a) manteve na essência o art. 1o do projeto de lei aprovado, corrigindo as referências de datas de edição das resoluções e incluindo como beneficiários os empregados da Casa da Moeda do Brasil, “já que os mesmos encontram-se em situação idêntica aos dos empregados das entidades originalmente nominadas no projeto, conforme exposição documental apresentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira e de Similares”, segundo consta do Voto vencedor na CTASP; b) agregou oportunamente a especificação “isonomia intra- institucional”, no caput do art. 2o, restringindo a aplicação do princípio ao âmbito interno de cada instituição financeira, 20131107114125SILEGPDF_1176857_PDF_.0.FASE2 MRM -2- CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação mantido quase integralmente intacto o texto restante deste dispositivo, a menos de pequenos aperfeiçoamentos redacionais; c) excluiu o prazo e o procedimento para opção; d) deu melhor especificação quanto aos efeitos financeiros, a partir da vigência da nova lei, “vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de sua publicação”. Desarquivado em 16 de fevereiro de 2011, de conformidade com despacho exarado no Requerimento no 178, de 2011, do ilustre autor, Deputado Daniel Almeida, vem agora o projeto a esta Comissão de Finanças e Tributação (CFT), em regime de tramitação ordinária (art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD), antes de sua submissão à última Comissão, a de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJD), e ao Plenário da Casa. II – VOTO Trata-se, no âmbito deste Colegiado, do exame de mérito e de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da matéria tratada no projeto de lei no 6.259, de 2005, do seu apensado, projeto de lei no 7.403, de 2010, e do substitutivo aprovado pela CTASP. Em face das razões detalhadas a seguir, antecipadamente informamos que não nos pronunciaremos quanto ao respectivo mérito das proposições. No que se refere ao exame de compatibilidade ou adequação, a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação - NI CFT, ao dispor sobre o assunto, define que o exame se fará por meio da análise da conformidade das proposições com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e as normas pertinentes a eles e à receita e despesa públicas. Para efeitos dessa Norma entende-se como: a) compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e demais proposições legais em vigor, especialmente a Lei Complementar no 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e; 20131107114125SILEGPDF_1176857_PDF_.0.FASE2 MRM -3- CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação b) adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual. O Projeto de Lei no 6.259, de 2005, visa à isonomia salarial e de benefícios e vantagens dos empregados do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste S/A e Banco da Amazônia S/A, aprovados em concurso público a partir da Resolução no 10, de 30 de maio de 1995, e no 9, de 08 de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Estatais – CCE/DEST. Para melhor compreensão do caso, os anexos II e II deste parecer apresentam o inteiro teor das referidas normas infralegais, com suas disposições restritivas da isonomia: Por seu turno, o projeto de lei no 7.403, de 2010, em apenso, amplia a isonomia a todos os funcionários de estatais federais. O Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP estende a isonomia para os funcionários da Casa da Moeda do Brasil. A iniciativa das proposições, inegavelmente, tem o potencial de ampliar despesas com pessoal das empresas estatais. A título de exemplo, de acordo com Nota apresentada pela Gerência Nacional de Relacionamento Parlamentar da Caixa Econômica Federal - CEF, de abril de 2011, caso o projeto seja aprovado, estima-se um acréscimo na despesa anual da CEF de R$ 270 milhões no primeiro ano e de R$ 213 milhões a partir do segundo ano, corresponde ao pagamento de adicionais por tempo de serviço – ATS e licença prêmios – LP. As empresas atingidas pelo projeto de lei no 6.259, de 2005, e pelo Substitutivo da CTASP são de caráter não dependente, ou seja, são empresas detentoras de autonomia orçamentário-financeira. Tais empresas figuram no orçamento geral da União apenas para indicar seus investimentos. Elas compõem o orçamento de investimentos das estatais, mencionado no art. 165, § 5o II, da Constituição Federal. A despesa com pessoal dessas instituições não transita pela lei orçamentária. Por sua vez, em razão da ampla abrangência, o projeto de lei no 7.403, de 2010, além de trazer repercussões no âmbito das empresas estatais não dependentes, também atinge as empresas dependentes definidas pelo art. 2o, inciso III, da LRF como empresas controladas que recebem recursos financeiros da União “para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária”. 20131107114125SILEGPDF_1176857_PDF_.0.FASE2 MRM -4- CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação No que se refere às empresas estatais não dependentes o impacto da medida ocorrerá no âmbito da arrecadação das receitas da União. O aumento dos dispêndios com pessoal certamente trará impactos negativos sobre os resultados financeiros e a lucratividade das empresas, o que se refletirá na redução no pagamento de dividendos para a União, acionista majoritária da empresa estatal. Nesse sentido, cumpre lembrar que a redução de receitas da União, no caso específico da receita de dividendos, sem a correspondente compensação, compromete o atendimento da meta de superávit primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 – LDO/2013 (Lei 12.708, de 17 de agosto de 2012). Além disso, o comando do art. 90 da referida LDO, dispõe que as proposições legislativas que importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação Relativamente às empresas estatais dependentes, fica evidente o impacto direto da medida sobre as despesas da União, face ao aumento da despesa obrigatória com pagamento de pessoal, devendo-se aplicar ao caso as disposições contidas no § 1o do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que corroboram as disposições do art. 90 da LDO acima citada, bem como aquelas relacionadas no § 2o do referido art. 17 da LRF: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.” A falta de observância desses preceitos faz com que os projetos de lei em análise, bem como o substitutivo aprovado pela CTASP sejam considerados inadequados e incompatíveis, sob os aspectos orçamentário e 20131107114125SILEGPDF_1176857_PDF_.0.FASE2 MRM -5- CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação financeiro, não obstante os nobres propósitos que orientam a sua elaboração. Quanto ao exame de mérito, o art. 10 da Norma Interna desta Comissão dispõe que nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto. Diante do exposto, VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS PROJETOS DE LEI NOS 6.259, DE 2005, E 7.403, DE 2010, E DO SUBSTITUTIVO APROVADO PELA CTASP, NÃO CABENDO APRECIAÇÃO DO RESPECTIVO MÉRITO. Sala da Comissão, em de de 2013. Deputado DEVANIR RIBEIRO Relator 20131107114125SILEGPDF_1176857_PDF_.0.FASE2 MRM -6- CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação ANEXO I RESOLUÇÃO CCE N° 010, DE 30 DE MAIO DE 1995 O CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS - CCE, instituído por intermédio do art. 29, inciso II, da Medida Provisória n° 994, de 11 de maio de 1995, e tendo em vista as conclusões a que chegou o Grupo de Trabalho constituído através da Resolução CCE n° 01, de 20 fevereiro de 1995, publicada no D.O.U de 21 de fevereiro de 1995, RESOLVE: Art. 1° A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais, nos termos do art. 7°, inciso XI, da Constituição Federal e conforme as disposições do art. 5° da medida Provisória n° 980, de 25 de abril de 1995, deverá observar as diretrizes fixadas nesta Resolução. Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais empresas que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 2° A empresa estatal, anteriormente à apuração da parcela dos lucros ou resultados a ser distribuída aos seus empregados, deverá deduzir desses mesmos lucros ou resultados os recursos necessários para atender, no que couber: I - ao pagamento das suas obrigações fiscais e parafiscais; II - as suas reservas legais; III - às outras reservas necessárias à manutenção do seu nível de investimentos e à preservação de seu nível de capitalização; e IV - ao pagamento dos dividendos aos acionistas. Parágrafo único. A parcela de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos a serem pagos aos acionistas. Art. 3° Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos seus empregados qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis e financeiras, que servirem de suporte para o cálculo, se: I - houver registro de recebimento, a título de pagamento de despesas correntes ou de capital, de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Nacional; 20131107114125SILEGPDF_1176857_PDF_.0.FASE2 MRM -7- CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação II - possuir dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, com fundos criados por Lei ou com empresas estatais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial; III - tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente amortizados por resultados posteriores; IV - os resultados positivos apurados decorrem de medidas de excepcionalização autorizadas pelo Governo; V - houver pago aos seus empregados, a qualquer título, valores por conta de lucros ou resultados. Art. 4° A empresa estatal, para firmar acordo com vistas à participação dos seus empregados nos lucros ou resultados, deverá submeter previamente ao CCE a respectiva proposta, encaminhada através do Ministério Setorial ao qual esteja vinculada, indicando claramente: I - a origem dos resultados ou lucros que dão margem à proposta de participação; II - o valor total que pretende distribuir; III - os ganhos nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa no período, que ensejaram a participação; IV - a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados previamente para o período; V - a evolução dos índices de segurança no trabalho; VI - a evolução dos índices de assiduidade; VII - outros critérios e pré-condições definidos de acordo com as características e atividades da empresa estatal. Parágrafo único. O CCE poderá aprovar ou não, no todo ou em parte, a proposta de que trata este artigo, inclusive alterando suas condições, tendo em vista a execução da política econômica e social do Governo e da política para as empresas estatais. Art. 5° A participação se dará mediante o pagamento, de uma só vez, em moeda corrente nacional ou em ações representativas do capital social da empresa estatal, ou um misto destas. § 1° O pagamento se dará no mês imediatamente posterior à realização da Assembléia Geral Ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas. 20131107114125SILEGPDF_1176857_PDF_.0.FASE2 MRM -8- CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação § 2° No caso das empresas públicas a distribuição de resultados se dará após a aprovação das contas pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente. Art. 6° O empregado somente fará jus à participação convencionada com a empresa à qual está vinculado através do contrato de trabalho, independentemente da sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal, pertencente ou não ao mesmo grupo ou conglomerado. Art. 7° Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna das empresas estatais, os demais órgãos correlatos e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal deverão incluir no escopo dos seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas das presentes normas. Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ SERRA Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento PEDRO SAMPAIO MALAN Ministro de Estado da Fazenda CLÓVIS DE BARROS CARVALHO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República RAIMUNDO MENDES DE BRITO Ministro de Estado de Minas e Energia Publicado no D.O n° 110, de 09/06/1995 - seção I. Págs.: 8463/8464. 20131107114125SILEGPDF_1176857_PDF_.0.FASE2 MRM -9- CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação ANEXO II RESOLUÇÃO N° 09, DE 08 DE OUTUBRO DE 1996 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS - CCE, em reunião realizada em 08 de outubro de 1996 e considerando o disposto no art.30 da Medida Provisória n° 1.499-31, de 02 de outubro de 1996, RESOLVE: Art. 1o Estabelecer que os dirigentes das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas controladas e quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, promovam alterações nos seus regulamentos internos de pessoal e planos de cargos e salários, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação vigente, com vistas a: I - limitar, ao mínimo legal estabelecido na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e demais normativos vigentes, a concessão das seguintes vantagens: a) adicional de férias; b) remuneração da hora-extra; c) remuneração de Adicional de sobreaviso; d) remuneração de Adicional Noturno; e) remuneração de Adicional de Periculosidade; f) remuneração de Adicional de Insalubridade; g) remuneração de Aviso Prévio; h) antecipação da gratificação natalina; II - excluir dispositivos que estabeleçam: a) concessão de empréstimo pecuniário a qualquer título; b) incorporação à remuneração da gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada; c) concessão de licença-prêmio e abono assiduidade; d) concessão de gozo de férias em período superior a 30 (trinta) dias por ano trabalhado; III - transformar os anuênios em quinquênios, cujo valor máximo será de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete) quinquênios; 20131107114125SILEGPDF_1176857_PDF_.0.FASE2 MRM - 10 - CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão de Finanças e Tributação IV - limitar a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento; V - limitar a devolução da antecipação de férias, em parcela única, no mês subsequente ao do retorno das férias; VI - estabelecer que a participação da empresa no total dos gastos com o custeio de planos de saúde, de seguro de vida e de outras vantagens assemelhadas oferecidas, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. As demais vantagens incluídas em Acordos Coletivos de Trabalho - ACT, divergentes do disposto neste artigo, deverão ser ajustadas quando da sua renovação. Art. 2o Determinar que os dirigentes das empresas estatais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução, submetam ao Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente, proposta para aprovação dos novos regulamentos internos de pessoal e demais normativos vigentes, ajustados ao estabelecido nesta Resolução. Parágrafo único. As empresas estatais deverão encaminhar ao CCE cópia dos novos regulamentos internos de pessoal, até 30 (trinta) dias após a aprovação pelo Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente. Art. 3o Estabelecer que qualquer alteração das normas e regulamentos de pessoal, a partir da edição desta Resolução, fica sujeita à aprovação do Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente. Art. 4o Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem assim a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução. Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO KANDIR Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento. 20131107114125SILEGPDF_1176857_PDF_.0.FASE2 MRM - 11 -
Posted on: Fri, 08 Nov 2013 19:39:10 +0000

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