Indenização Família a bordo do navio naufragado Costa Concordia - TopicsExpress



          

Indenização Família a bordo do navio naufragado Costa Concordia receberá R$ 345 mil inShare 0 domingo, 14/7/2013 A juíza de Direito Maria Fernanda Belli, da 25ª vara Cível de SP, condenou a Costa Crociere e a Costa Cruzeiros a indenizar por danos morais uma família que estava a bordo do navio Costa Concordia. O navio naufragou em janeiro de 2012, deixando 32 pessoas mortas. A julgadora concluiu que “o sofrimento físico e psicológico dos autores é imensurável; além do acidente propriamente dito, suportaram, já em terra firme, condições climáticas desfavoráveis, ausência de informações, fome, medo, pânico, além do inesgotável desejo de retornar para sua residência, de modo que o quantum aqui arbitrado certamente amenizará tais sensações”. Os danos materiais foram fixados em R$ 15 mil para cada um dos autores e os danos morais em R$ 100 mil. Processo : 0160280-19.2012.8.26.0100 Veja a íntegra da decisão. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 1 SENTENÇA Processo nº: 0160280-19.2012.8.26.0100 Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Requerente: Luis Carlos da Fonseca Rosas e outros Requerido: Costa Crociere S.p.a. e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Fernanda Belli VISTOS. LUIS CARLOS DA FONSECA ROSAS, PATRICIA RORIZ RIZZO e ALANA RORIZ RIZZO LOBO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização, com pedido de antecipação de tutela, contra COSTA CROCIERE S.P.A. e COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. pessoas jurídicas também qualificadas, argumentando, em síntese, que em 13 de janeiro de 2012 foram vítimas de naufrágio do navio de cruzeiro denominado “Costa Concordia”, em mar italiano, fato notória e mundialmente conhecido. Discorreram sobre as circunstâncias do acidente, desde o momento em que as luzes se apagaram e o navio começou a se inclinar, até o desembarque na Ilha de Giglio, cerca de três horas depois do impacto, além de todos os percalços desde o embarque para a travessia rumo ao porto de Santo Estefano até a chegada a cidade de Savoia, sede de um escritório da primeira ré, na noite seguinte. Teceram considerações acerca da ausência de informações e auxílio material pelas rés, além do sofrimento físico e psíquico Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 2 suportado. Esclareceram que somente na noite do dia 14 de janeiro tomaram um ônibus com destino a Milão, onde foram acolhidos no Consulado Geral Brasileiro, cujo contato foi realizado pelos próprios sobreviventes, sem qualquer iniciativa ou apoio das rés. Por fim, afirmaram que a autora Alana retornou ao Brasil em 15 de janeiro, assim como os demais autores no dia seguinte. Pretendem, assim, em razão do defeito na prestação de serviços, a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, e no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos autores. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 22/114) e foi emendada a fls. 130/131. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido a fls. 115/116 e os autores manejaram agravo de instrumento (fls. 118/127). Citadas, as rés ofereceu contestação a fls. 145/160, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, discursaram sobre a atividade da primeira ré, bem como sobre as medidas por ela adotadas logo após o acidente. Afirmaram que o quantum relativo às perdas materiais foi atribuído genericamente e se insurgiram quanto ao valor pretendido pelos danos morais. Juntaram documentos (fls. 162/220). Réplica a fls. 280/301. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, afasto a matéria preliminar ventilada em contestação, consistente em ilegitimidade passiva. Isto porque as Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 3 porque as corrés respondem solidariamente, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei n.º 8.078/90. Vale dizer, a agência requerida atua como representante da marca “Costa” e assume os riscos de sua atividade. Não obstante, o contrato de compra de cruzeiro marítimo foi celebrado com a segunda requerida que, por óbvio, responde por danos decorrentes de sua atividade. Superada a matéria preliminar, no mérito, os pedidos são procedentes. Como consabido, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (artigo 186 do Novo Código Civil) e, por consequência, fica obrigado a repará-lo (artigo 927 do mesmo diploma). No caso vertente, aplica-se a legislação consumerista, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º, da Lei 8.078/90, e os autores, claro, consumidores. Desta forma, as rés respondem objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (artigos 14 e 20, §2º do CDC), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem qualquer exame acerca da culpa (em sentido lato). No caso vertente, o trágico acidente é fato incontroverso, aplicando-se o disposto no artigo 334, inciso I, do CPC. Igualmente, o defeito na prestação de serviços restou provado e, consequentemente, o dever de indenizar, a teor dos artigos 14 do CDC e 932, inciso III, do CC. As rés admitiram a falha no transporte marítimo, insurgindo-se, em última análise, contra os valores das indenizações, e não propriamente contra o direito à indenização. Note-se que as requeridas também não demonstraram quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, nos moldes do artigo 14, §3º, do CDC. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 3TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 4 No mais, relembro que pelo contrato de transporte, alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lado para outro, pessoas ou coisas (artigo 730 do CC). O transportador assume o resultado de transportar o passageiro são e salvo ao seu destino, o que não ocorreu in casu. Resta, então, arbitrar as indenizações devidas para cada um dos autores, na forma dos artigos 927 e 944 do CC. A esse respeito, confira-se: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO PARCIALMENTE FRUSTRADO. CRUZEIRO MARÍTIMO - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE RECONHECIDAS ARTS. 14 E 34 DO CDC CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO ACOLHIDO O ADESIVO DOS AUTORES, COM OBSERVAÇÃO. I- Respondem os prestadores de serviço, independentemente de culpa, e solidariamente, pela reparação dos danos causados pela inexecução dos serviços contratados e pela frustração da expectativa dos contratantes; II- Não comprovada a excludente de responsabilidade invocada pelas rés força maior, pertinente a sua responsabilização pela inexecução da totalidade dos serviços contratados; III- Em respeito aos termos do contrato, tem os autores direito à restituição do valor pago em razão da inexecução de parte das etapas previstas no contrato; IV- Reconhecido o dano moral em razão da angústia e sofrimento causados pela conduta das rés durante o desenvolvimento do cruzeiro marítimo, caracterizado está o dano moral compensável. V- Atento aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, é eleita a compensação pelo dano moral em valor correspondente a 10 salários mínimos para cada autor; VI- Vencidas as rés, devem elas suportar os ônus da sucumbência” (TJSP, Apelação n.º Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 4TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 5 0024434-54.2011.8.26.0071, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Paulo Ayrosa, data do julgamento 29.05.2012). “Acidente e seguro de embarcação. Contrato de seguro. Ação regressiva. 1. Culpa dos réus pela condução de embarcação, ao efetuarem manobra sem as condições de segurança. Aguarda-se prudência do condutor de embarcação que realiza manobra de risco. 2. Cabe ao condutor se atentar para a realização de manobra imprópria, evitando-se expor a perigo os demais usuários e, ao executá-la, chama para si a responsabilidade por eventuais ocorrências. Dever de cautela não observado. 3. Elementos circunstanciais suficientes para fundar convicção de culpa dos réus. Indenização devida. 4. Negaram provimento ao recurso de apelação interposto” (TJSP, Apelação n.º 0216748-52.2002.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Vanderci Álvares, data do julgamento 27.03.2013). Em relação aos danos materiais, entendo adequado o montante pleiteado pelos autores. Ora, é evidente que jamais poderiam fazer prova dos pertences que efetivamente levaram, os quais desapareceram com a embarcação. Contudo, trata-se de pacote de expressivo valor econômico, em que os passageiros costumam vestir seus melhores trajes, sobretudo porque há festividades especiais programadas. Em relação às autoras, pode-se destacar o uso de bolsas, sapatos e adornos em geral, inclusive joias. Assim, cada um dos autores faz jus à indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por outro lado, os danos morais prescindem de comprovação, vez que não se apresentam de forma corpórea, palpável, visível ou material, sendo, pelo contrário detectável tão somente de forma intuitiva, sensível, lógica e perceptiva. Por isso se diz que o dano é evento ipso facto em relação à conduta ilegal, como tal caracterizado in re ipsa. Relembro que o dano moral não afeta o patrimônio do ofendido, ao contrário, “não é a dor, Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 5TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 6 a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo de que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano” (in “Responsabilidade Civil”, Carlos Roberto Gonçalves, 8ª edição, 2003). Trata-se, na verdade, de “dor da alma”, interna, não palpável, mas evidentemente sentida, ao contrário do dano material, que se coaduna com a lesão patrimonial, isto é, aprecia-se o prejuízo em dinheiro, conforme a diminuição sofrida no patrimônio da vítima. Convém registrar o magistério de Carlos Alberto Bittar, citado este trecho no v. Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.Ί 258.414-4/1, TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Leite Cintra: “São danos morais, pois, as consequências negativas de agressões a valores da moralidade individual ou social - conforme se atinja pessoa ou coletividade -, qualificadas como atentados à personalidade humana, que repugnam à ordem jurídica. Daí, a relação que se opera, através da teoria da reparabilidade por danos morais, como resposta contra o agente, para obter-se a respectiva responsabilização jurídica” (in “Reparação de Danos Morais”, pg. 236, editora Revista dos Tribunais - 1993). Na lição abalizada de Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).Assim, nos termos do artigo 944 do CC, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, se vejam castigadas pela ofensa perpetrada e ao mesmo tempo desestimuladas da reincidência na prática do ilícito, bem assim o compensatório para as vítimas, que receberão uma soma de dinheiro que lhes Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 6TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 7 proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida aos autores em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um, considerando, para tanto, a dimensão da angústia a que indevidamente expostos, o elevado grau de culpa das rés e sua situação econômica. O sofrimento físico e psicológico dos autores é imensurável; além do acidente propriamente dito, suportaram, já em terra firme, condições climáticas desfavoráveis, ausência de informações, fome, medo, pânico, além do inesgotável desejo de retornar para sua residência, de modo que o quantum aqui arbitrado certamente amenizará tais sensações. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC e condeno as rés solidariamente no pagamento de indenização por danos materiais aos autores, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, e no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, quantias que serão corrigidas desde o ajuizamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Nos termos do artigo 273, §6º, do CPC, antecipo os efeitos da tutela e determino às rés o depósito da quantia incontroversa, por elas proposta, consistente em 11.000,00 (onze mil) euros para cada um dos autores, cuja conversão em moeda nacional ocorrerá na data do depósito, incumbindo aos autores o início da execução provisória, conforme determina o artigo 475-O, do CPC.Sucumbentes, arcarão as rés com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações, na forma do artigo 20, §3º, do CPC. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 8 P.R.I. São Paulo, 06 de maio de 2013. MARIA FERNANDA BELLI Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 1 SENTENÇA Processo nº: 0160280-19.2012.8.26.0100 Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Requerente: Luis Carlos da Fonseca Rosas e outros Requerido: Costa Crociere S.p.a. e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Fernanda Belli VISTOS. LUIS CARLOS DA FONSECA ROSAS, PATRICIA RORIZ RIZZO e ALANA RORIZ RIZZO LOBO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização, com pedido de antecipação de tutela, contra COSTA CROCIERE S.P.A. e COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. pessoas jurídicas também qualificadas, argumentando, em síntese, que em 13 de janeiro de 2012 foram vítimas de naufrágio do navio de cruzeiro denominado “Costa Concordia”, em mar italiano, fato notória e mundialmente conhecido. Discorreram sobre as circunstâncias do acidente, desde o momento em que as luzes se apagaram e o navio começou a se inclinar, até o desembarque na Ilha de Giglio, cerca de três horas depois do impacto, além de todos os percalços desde o embarque para a travessia rumo ao porto de Santo Estefano até a chegada a cidade de Savoia, sede de um escritório da primeira ré, na noite seguinte. Teceram considerações acerca da ausência de informações e auxílio material pelas rés, além do sofrimento físico e psíquico Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 2 suportado. Esclareceram que somente na noite do dia 14 de janeiro tomaram um ônibus com destino a Milão, onde foram acolhidos no Consulado Geral Brasileiro, cujo contato foi realizado pelos próprios sobreviventes, sem qualquer iniciativa ou apoio das rés. Por fim, afirmaram que a autora Alana retornou ao Brasil em 15 de janeiro, assim como os demais autores no dia seguinte. Pretendem, assim, em razão do defeito na prestação de serviços, a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, e no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos autores. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 22/114) e foi emendada a fls. 130/131. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido a fls. 115/116 e os autores manejaram agravo de instrumento (fls. 118/127). Citadas, as rés ofereceu contestação a fls. 145/160, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, discursaram sobre a atividade da primeira ré, bem como sobre as medidas por ela adotadas logo após o acidente. Afirmaram que o quantum relativo às perdas materiais foi atribuído genericamente e se insurgiram quanto ao valor pretendido pelos danos morais. Juntaram documentos (fls. 162/220). Réplica a fls. 280/301. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, afasto a matéria preliminar ventilada em contestação, consistente em ilegitimidade passiva. Isto porque as Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 3 porque as corrés respondem solidariamente, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei n.º 8.078/90. Vale dizer, a agência requerida atua como representante da marca “Costa” e assume os riscos de sua atividade. Não obstante, o contrato de compra de cruzeiro marítimo foi celebrado com a segunda requerida que, por óbvio, responde por danos decorrentes de sua atividade. Superada a matéria preliminar, no mérito, os pedidos são procedentes. Como consabido, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (artigo 186 do Novo Código Civil) e, por consequência, fica obrigado a repará-lo (artigo 927 do mesmo diploma). No caso vertente, aplica-se a legislação consumerista, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º, da Lei 8.078/90, e os autores, claro, consumidores. Desta forma, as rés respondem objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (artigos 14 e 20, §2º do CDC), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem qualquer exame acerca da culpa (em sentido lato). No caso vertente, o trágico acidente é fato incontroverso, aplicando-se o disposto no artigo 334, inciso I, do CPC. Igualmente, o defeito na prestação de serviços restou provado e, consequentemente, o dever de indenizar, a teor dos artigos 14 do CDC e 932, inciso III, do CC. As rés admitiram a falha no transporte marítimo, insurgindo-se, em última análise, contra os valores das indenizações, e não propriamente contra o direito à indenização. Note-se que as requeridas também não demonstraram quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, nos moldes do artigo 14, §3º, do CDC. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 3TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 4 No mais, relembro que pelo contrato de transporte, alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lado para outro, pessoas ou coisas (artigo 730 do CC). O transportador assume o resultado de transportar o passageiro são e salvo ao seu destino, o que não ocorreu in casu. Resta, então, arbitrar as indenizações devidas para cada um dos autores, na forma dos artigos 927 e 944 do CC. A esse respeito, confira-se: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO PARCIALMENTE FRUSTRADO. CRUZEIRO MARÍTIMO - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE RECONHECIDAS ARTS. 14 E 34 DO CDC CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO ACOLHIDO O ADESIVO DOS AUTORES, COM OBSERVAÇÃO. I- Respondem os prestadores de serviço, independentemente de culpa, e solidariamente, pela reparação dos danos causados pela inexecução dos serviços contratados e pela frustração da expectativa dos contratantes; II- Não comprovada a excludente de responsabilidade invocada pelas rés força maior, pertinente a sua responsabilização pela inexecução da totalidade dos serviços contratados; III- Em respeito aos termos do contrato, tem os autores direito à restituição do valor pago em razão da inexecução de parte das etapas previstas no contrato; IV- Reconhecido o dano moral em razão da angústia e sofrimento causados pela conduta das rés durante o desenvolvimento do cruzeiro marítimo, caracterizado está o dano moral compensável. V- Atento aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, é eleita a compensação pelo dano moral em valor correspondente a 10 salários mínimos para cada autor; VI- Vencidas as rés, devem elas suportar os ônus da sucumbência” (TJSP, Apelação n.º Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 4TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 5 0024434-54.2011.8.26.0071, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Paulo Ayrosa, data do julgamento 29.05.2012). “Acidente e seguro de embarcação. Contrato de seguro. Ação regressiva. 1. Culpa dos réus pela condução de embarcação, ao efetuarem manobra sem as condições de segurança. Aguarda-se prudência do condutor de embarcação que realiza manobra de risco. 2. Cabe ao condutor se atentar para a realização de manobra imprópria, evitando-se expor a perigo os demais usuários e, ao executá-la, chama para si a responsabilidade por eventuais ocorrências. Dever de cautela não observado. 3. Elementos circunstanciais suficientes para fundar convicção de culpa dos réus. Indenização devida. 4. Negaram provimento ao recurso de apelação interposto” (TJSP, Apelação n.º 0216748-52.2002.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Vanderci Álvares, data do julgamento 27.03.2013). Em relação aos danos materiais, entendo adequado o montante pleiteado pelos autores. Ora, é evidente que jamais poderiam fazer prova dos pertences que efetivamente levaram, os quais desapareceram com a embarcação. Contudo, trata-se de pacote de expressivo valor econômico, em que os passageiros costumam vestir seus melhores trajes, sobretudo porque há festividades especiais programadas. Em relação às autoras, pode-se destacar o uso de bolsas, sapatos e adornos em geral, inclusive joias. Assim, cada um dos autores faz jus à indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por outro lado, os danos morais prescindem de comprovação, vez que não se apresentam de forma corpórea, palpável, visível ou material, sendo, pelo contrário detectável tão somente de forma intuitiva, sensível, lógica e perceptiva. Por isso se diz que o dano é evento ipso facto em relação à conduta ilegal, como tal caracterizado in re ipsa. Relembro que o dano moral não afeta o patrimônio do ofendido, ao contrário, “não é a dor, Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 5TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 6 a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo de que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano” (in “Responsabilidade Civil”, Carlos Roberto Gonçalves, 8ª edição, 2003). Trata-se, na verdade, de “dor da alma”, interna, não palpável, mas evidentemente sentida, ao contrário do dano material, que se coaduna com a lesão patrimonial, isto é, aprecia-se o prejuízo em dinheiro, conforme a diminuição sofrida no patrimônio da vítima. Convém registrar o magistério de Carlos Alberto Bittar, citado este trecho no v. Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.Ί 258.414-4/1, TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Leite Cintra: “São danos morais, pois, as consequências negativas de agressões a valores da moralidade individual ou social - conforme se atinja pessoa ou coletividade -, qualificadas como atentados à personalidade humana, que repugnam à ordem jurídica. Daí, a relação que se opera, através da teoria da reparabilidade por danos morais, como resposta contra o agente, para obter-se a respectiva responsabilização jurídica” (in “Reparação de Danos Morais”, pg. 236, editora Revista dos Tribunais - 1993). Na lição abalizada de Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).Assim, nos termos do artigo 944 do CC, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, se vejam castigadas pela ofensa perpetrada e ao mesmo tempo desestimuladas da reincidência na prática do ilícito, bem assim o compensatório para as vítimas, que receberão uma soma de dinheiro que lhes Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 6TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 7 proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida aos autores em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um, considerando, para tanto, a dimensão da angústia a que indevidamente expostos, o elevado grau de culpa das rés e sua situação econômica. O sofrimento físico e psicológico dos autores é imensurável; além do acidente propriamente dito, suportaram, já em terra firme, condições climáticas desfavoráveis, ausência de informações, fome, medo, pânico, além do inesgotável desejo de retornar para sua residência, de modo que o quantum aqui arbitrado certamente amenizará tais sensações. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC e condeno as rés solidariamente no pagamento de indenização por danos materiais aos autores, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, e no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, quantias que serão corrigidas desde o ajuizamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Nos termos do artigo 273, §6º, do CPC, antecipo os efeitos da tutela e determino às rés o depósito da quantia incontroversa, por elas proposta, consistente em 11.000,00 (onze mil) euros para cada um dos autores, cuja conversão em moeda nacional ocorrerá na data do depósito, incumbindo aos autores o início da execução provisória, conforme determina o artigo 475-O, do CPC.Sucumbentes, arcarão as rés com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações, na forma do artigo 20, §3º, do CPC. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA FERNANDA BELLI. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0160280-19.2012.8.26.0100 e o código 2S000000679UC. fls. 7TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 25ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo-SP - CEP 01501-900 0160280-19.2012.8.26.0100 - lauda 8 P.R.I. São Paulo, 06 de maio de 2013. MARIA FERNANDA BELLI Juíza de Direito
Posted on: Mon, 15 Jul 2013 12:59:58 +0000

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