Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008 DOU - TopicsExpress



          

Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008 DOU de 31.12.2008 Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências. Retificada no DOU de 27/01/2009, Seção 1, pág. 11. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009 . Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009. Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010 . Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011 . Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 . O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 , e tendo em vista o disposto no art. 49, no inciso III do art. 151, nos incisos I, II e VII do art. 156, nos arts. 161, 163 e 165 a 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 18 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 45 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 2º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, nos arts. 31 e 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 68 e 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nos §§ 2º e 4º do art. 15 e no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, na alínea "c" do § 3º do art. 37 e no art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995, nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 9º e no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no § 4º do art. 16 e no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do § 1º do art. 6º e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 11 e 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos arts. 27 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, no art. 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 2002, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 1º a 18 e 51 da Lei nº 10.833, de 2003, no art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 4º, 16 e 25 da Lei nº 11.051, de 2004, no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no § 2º do art. 25 e no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no caput do art. 1º, nos arts. 3º e 4º, nos incisos I, III e IV do caput do art. 5º, e nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, no art. 6º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, nos arts. 247 a 255 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no § 8º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, no Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, nos itens "1" e "6" da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, na Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, na Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, resolve: DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011 ) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a: I - contribuições previdenciárias: a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; b) dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; d) instituídas a título de substituição; e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada; e II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. CAPÍTULO II DA RESTITUIÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses: I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB. § 2º A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. § 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada: I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). § 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). § 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. § 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011 ) § 3º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia. § 4º Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 3º serão apresentados à RFB após intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido. § 5º A restituição do imposto de renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 10, 13 e 14. § 6º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto de renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF. § 7º Ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada: I - aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; ou II - mediante alvará ou escritura pública expedidos no processo de inventário, se o de cujus deixou bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento. § 8º No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora. § 9º Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução. § 10. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz. § 11. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração. § 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I. § 13. A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo far-se-á conforme a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 13. A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo observará o disposto nos §§ 1 º e 2 º . ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009 ) § 14. O disposto na Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 2008, não se aplica à restituição requerida pelo segurado empregado, ainda que este também contribua como contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial ou segurado facultativo. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009 ) Art. 4º Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição: I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração; II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração; e III - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do encerramento do período de apuração. Art. 5º Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) não poderão ser objeto de restituição. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Art. 6 º A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 7º Na hipótese das contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente: I - o empregado, inclusive o doméstico; II - o trabalhador avulso; III - o contribuinte individual; IV - o produtor rural pessoa física; V - o segurado especial; e VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. Parágrafo único. A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no caput. SEÇÃO II DA RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIOR Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º, ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18. § 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada: I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior; II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada; III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo. § 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma do art. 34. Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 8º, o sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subseqüente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida. § 1º Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção. § 2º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva. § 3º A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto de renda no pagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento previsto no caput deverá: I - ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), informar: a) no mês da referida retenção, o valor retido; e b) no mês da dedução, o valor do imposto de renda na fonte devido, líquido da dedução; II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago. § 4º O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e às contribuições previdenciárias. Art. 10 . Não ocorrendo a devolução prevista no art. 8º ou a dedução nos termos do art. 9º, a restituição do indébito de imposto de renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição do indébito de imposto de renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF. § 1º Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto de renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto de renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora. § 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º e no § 1º do art. 34 ao indébito de imposto de renda retido no pagamento ou crédito a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como aos valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Art. 11 . A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. SEÇÃO III DA RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RETIDAS NA FONTE Art. 12 . Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB. § 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. § 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês. § 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput. § 4º A restituição de que trata o caput será requerida à RFB mediante o formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I. § 4º A restituição de que trata o caput será requerida à RFB mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011 ) SEÇÃO IV DA RESTITUIÇÃO DO IRPF NÃO RESGATADA NA REDE BANCÁRIA Art. 13. O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser pago a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia. Parágrafo único. O pagamento da restituição de que trata o caput deverá ser requerido mediante o formulário eletrônico "Pedido de Pagamento de Restituição", disponível para preenchimento e envio no sítio da RFB na Internet, no endereço < receita.fazenda.gov.br >. § 1º O pagamento da restituição de que trata o caput deverá ser requerido mediante o formulário eletrônico "Pedido de Pagamento de Restituição", disponível para preenchimento e envio no sítio da RFB na Internet, no endereço . ( Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011 ) § 2º Na impossibilidade de utilização do formulário eletrônico, o pedido poderá ser apresentado por meio do formulário constante do Anexo I. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011 ) Art. 14. Para efeito de pagamento da restituição, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da RFB, a existência do saldo a restituir e de débito do contribuinte no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de natureza tributária ou não. § 1º O pedido de pagamento da restituição será indeferido quando os sistemas de informação da RFB indicarem que o contribuinte não entregou a DIRPF, que o valor a restituir já foi resgatado ou ainda que, do processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir. § 2º Verificada a existência de crédito a ser restituído, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 previamente à efetivação da restituição. § 3º Caso o requerente, depois de cientificado de que seu pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada, informar à RFB não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo administrativo a fim de que o fato seja apurado na agência bancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição condicionada ao resultado desse processo. SEÇÃO V DA RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE CANCELAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) Art. 15 . Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude de: I - cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos; II - demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e III - retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal. Art. 16 . A retificação e o cancelamento de DI, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tributo administrado pela RFB, serão requeridos à unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro mediante o formulário Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito, constante do Anexo III. SEÇÃO VI DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA Art. 17 . A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 48, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante. Art. 18 . Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante. Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar: I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior; II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada. Art. 19 . A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária constante do Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. SEÇÃO VII DA RESTITUIÇÃO DE RECEITA NÃO ADMINISTRADA PELA RFB Art. 20 . O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido. § 1º Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da RFB competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os previr. § 2º Previamente à restituição de receita tributária não administrada pela RFB, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deverá observar o disposto nos arts. 49 a 54. CAPÍTULO III DO RESSARCIMENTO SEÇÃO I
Posted on: Fri, 12 Jul 2013 08:43:18 +0000

Trending Topics



class="stbody" style="min-height:30px;">
A nice video of the organisations that were involved at Ubin Day
Current Affairs of 24 November 1. Deepak Gupta appointed as
Budget critics show double standards JANET ALBRECHTSEN THE
Florence writes her best songs when she’s drunk or has a
Another fantastic review just in from one of our amazing visitors

Recently Viewed Topics




© 2015