Interessa a todos: CNPD emite Parecer sobre diploma laboral - TopicsExpress



          

Interessa a todos: CNPD emite Parecer sobre diploma laboral PUBLICITAÇÃO DE MAPAS DE PESSOAL VIOLA PRIVACIDADE DO TRABALHADOR A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) pronunciou-se contra a afixação nos locais de trabalho dos mapas de quadro de pessoal, que contêm um conjunto de informação nominativa sobre cada trabalhador, por considerar este procedimento claramente violador do princípio de salvaguarda da privacidade individual. A CNPD considera «ilegítima, desproporcionada e inadequada» a obrigação de afixação dos mapas de pessoal, em sítio visível dos locais de trabalho, pelo período de 45 dias, já que permite o acesso a dados pessoais por quem quer que seja, mesmo por pessoas estranhas à empresa. Os mapas de pessoal contêm o nome do trabalhador, categoria profissional, profissão, situação na profissão, habilitações, número da Segurança Social, data de admissão na empresa, última promoção e remunerações pagas (remuneração base, diuturnidades, prestações regulares e irregulares e horas extraordinárias). Na sequência de um pedido de parecer formulado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Formação, para que a CNPD apreciasse a conformidade do DL 332/93 com a Lei de Protecção de Dados, a Comissão considerou que se justifica a alteração daquele diploma, por forma a adequá-lo aos princípios de protecção de dados pessoais, entendendo assim serem pertinentes as dúvidas suscitadas pelo Governo. Além da publicitação dos mapas dos quadros de pessoal das empresas nos locais de trabalho, aquele decreto-lei impõe também a sua divulgação a várias entidades, designadamente ao IDICT (Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho), ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e às entidades representativas dos empregadores e dos trabalhadores com assento no Conselho Económico e Social. A CNPD entende que só é legítimo o envio de tais mapas ao IDICT, para efeitos de controlo e fiscalização. Para o Departamento de Estatística do Ministério, os dados só deverão ser enviados de forma anonimizada, uma vez que se destinam apenas à produção de estatísticas. Quanto à comunicação dos dados pessoais dos trabalhadores às entidades representativas dos empregadores, para efeitos de eventual controlo da regulamentação colectiva de trabalho, a CNPD considera que tal «pode perfeitamente ser levado a cabo sem a informação nominativa». Relativamente às entidades sindicais, e podendo tais mapas ser utilizados para o controlo da cobrança de quotizações, a CNPD entende que o envio de dados é legítimo, mas exclusivamente os dos respectivos associados e desde que estes trabalhadores dêem o seu consentimento. No que diz respeito à afixação dos mapas de pessoal, e uma vez que a finalidade legalmente prevista para esta publicitação é permitir que os trabalhadores interessados possam reclamar de qualquer irregularidade detectada, a Comissão entende que esse procedimento deverá ser substituído pela comunicação individual ao trabalhador, seja em suporte de papel, seja em suporte magnético. A CNPD sublinha que a entidade empregadora tem já a obrigação de entregar ao trabalhador, no acto do pagamento da retribuição, um documento onde conste o nome completo deste, o número da Segurança Social, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e demais remunerações, pelo que é de todo inútil e injustificada a afixação dos mapas de pessoal. Lisboa, 16 de Maio 2001
Posted on: Thu, 21 Nov 2013 08:50:55 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015