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Inventário por escritura pública- inventário extrajudicial, instituído pela Lei nº 11.441 de 24.01.2007 13/06/2012 por Fátima Diniz Castanheira O inventário por meio de escritura pública - inventário extrajudicial, instituído pela Lei nº 11.441 de 24.01.2007, trouxe maior agilidade à transmissão da herança, além de facilitar a venda dos imóveis. Apesar de estar em vigor há 5 anos, há nessa prática um detalhe pouco conhecido da população até hoje, mas de suma importância: a retroatividade dessa lei. A partilha extrajudicial pode ser realizada mesmo no caso de óbito ocorrido em data anterior à vigência da citada lei (publicada em 05.01.2007). Trata-se de uma exceção à regra geral da irretroatividade da lei e está prevista no artigo 30 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A supracitada Resolução do CNJ trouxe ainda a possibilidade de sobrepartilha por escritura pública nos casos de inventários judiciais já terminados, mesmo quando o herdeiro, hoje maior e plenamente capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial (artigo 25 da Resolução nº 35 do CNJ). A sobrepartilha é cabível nos casos de bens não partilhados (litigiosos, descobertos depois da partilha, sonegados ou situados em lugar remoto, conforme previsão do artigo 1040 do CPC). Se o intuito do legislador e do CNJ era o de propiciar meios práticos de regularização da propriedade nas transmissões por herança, facilitando a circulação dos bens, esse objetivo vem sendo alcançado. Muitos imóveis com inventário pendente há duas ou mais gerações, foram regularizados em pouco tempo e vendidos por escritura pública registrada. A partilha extrajudicial pode ser realizada quando os herdeiros são capazes e concordam quanto à divisão da herança. Para tanto, devem comparecer ao tabelião, acompanhados de um advogado de sua confiança (o artigo 9º da citada Resolução do CNJ veda ao tabelião a indicação de advogado às partes). ESCOLHA DO TABELIÃO - Os herdeiros podem livremente escolher o tabelião de sua preferência. São inaplicáveis à partilha extrajudicial as regras de competência do artigo 96 do Código de Processo Civil quanto ao domicílio do autor da herança (artigo 1º da Resolução nº 35 do CNJ). PRAZO - O prazo para o inventário é de 60 dias contados do óbito, mas nada impede a elaboração de escritura de inventário antigo. Em tais casos, no entanto, há incidência de multa pelo atraso no pagamento do imposto de transmissão - ITCMD. GRATUIDADE - Quem não tem recursos para constituir um advogado, pode procurar a Defensoria Pública ou, na falta desta, procurar a Seccional do OAB. Pode requerer a gratuidade da escritura, devendo declarar essa condição de pobreza, sob as penas da lei (artigo 6º da Resolução nº 35 do CNJ). Pode ainda requerer a isenção do pagamento do ITCMD quando preenchidos os requisitos da legislação estadual reguladora desse tributo. No Estado de São Paulo a isenção está prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.992/01. DÍVIDAS DO ESPÓLIO - Em regra, a existência de credores do espólio não impede a realização do inventário extrajudicial, isto porque a herança responde pelas dívidas do extinto (artigo 27 da Resolução nº 35 do CNJ). Depois de partilhada, cada herdeiro só responde até a totalidade do quinhão recebido. VENDA DE BENS DA HERANÇA - Em caso de venda concomitante de bens da herança para um dos herdeiros ou para pessoa estranha à herança, é necessária a pesquisa em nome do extinto. É preciso verificar a existência de dívidas, ações e ônus reais capazes de afetar a eficácia da transmissão. Devem ser providenciadas todas as certidões exigidas em lei, inclusive a CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Recomendação nº 03 do CNJ de 15.03.2012 e Provimento 08/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Essa nova certidão pode ser obtida gratuitamente no site do Tribunal Superior do Trabalho - TST: tst.jus.br no link da CNDT. Mesmo assim, há necessidade da certidão de distribuição da Justiça do Trabalho, Estadual e Federal (assunto já tratado em nosso artigo anterior, de 17.02.2012). A escritura pública de partilha é título hábil, não só para a transmissão de bens imóveis, mas também para levantamento de valores perante as instituições financeiras e para o registro civil. Uma vez registrada na matrícula do imóvel, opera a transmissão de domínio aos herdeiros, podendo eles livremente dispor do bem (vender, doar, etc.) através de escritura pública registrada. Tags: Direito Imobiliário, Direito Registral e Notarial EMEDIATO ASSESORA ADVOGADOS EM ESCRITURAS DE INVENTÁRIO. despachanteemediato.br
Posted on: Wed, 06 Nov 2013 05:50:57 +0000

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