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Iris Perdigão Região dos Lagos: justiça impede cobrança de tarifa de esgoto em residências sem o serviço Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 23/07/2013 11:51 O juiz Marcio da Costa Dantas, da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia, determinou que a concessionária Prolagos se abstenha de realizar cobranças ou reajustes de tarifa a título de serviço de esgoto aos consumidores dos municípios de Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Cabo Frio e Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, que não possuam suas residência ligadas à rede pública de esgotamento sanitário, ficando, ainda, vedado embutir o reajuste na tarifa do serviço de água, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada descumprimento. De acordo com a decisão, a empresa terá que enviar aos consumidores, nas próximas cinco faturas, incluindo a relativa ao mês de agosto, o valor que foi cobrado indevidamente pelo serviço de esgoto desde o ano de 2004. Nos boletos, deverão ainda ser individualizados, separadamente, os valores das tarifas referentes aos serviços de água e esgoto. Havendo descumprimento destas determinações, a multa diária será de R$ 100 mil. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público, que alegou que o Estado do Rio de Janeiro promoveu concessão do serviço público de água e esgoto no ano de 1998 para as empresas Prolagos e Águas de Juturnaíba e que os municípios de São Pedro da Aldeia, Iguaba Grande, Cabo Frio e Armação dos Búzios sofriam com o abastecimento de água, motivo pelo qual o contrato de concessão teria priorizado este serviço. Segundo o MP, não foi disponibilizado estudo de impacto ambiental relativo ao aumento substancial do serviço de água, com pouca ou nenhuma rede de esgoto instalada na região. Ainda de acordo com o MP, a falta de rede de esgoto proporcional ao número de litros de água que passou a ser fornecido resultou no lançamento de esgoto excedente, in natura, nas águas da Lagoa de Araruama, que abrange os municípios de Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia. O MP destacou que, em razão deste problema, em 2001 e 2004 houve, inclusive, queda brusca do turismo na Região dos Lagos em razão da proliferação de algas que acabavam se decompondo, fruto do lançamento de nutrientes pelo esgoto despejado, atingindo a viabilidade da pesca em larga escala na lagoa. Segundo a ação, somente em 2001 (Prolagos) e 2006 (Águas de Juturnaíba) estava prevista a instalação de uma pequena parcela da rede de esgoto e, por isso, resolveu-se implantar o esgotamento sanitário pelo sistema misto, com o uso da rede pluvial para o lançamento e coleta dos dejetos por meio de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), sistema este que teria questionamentos de ordem legal. Como para ser efetivado o sistema misto de esgotamento sanitário seria necessária a realização de obras de grande custo financeiro, os consumidores passaram a ser cobrados por tarifa de esgoto embutida na tarifa de água, sem sequer receberem pelo serviço. De acordo com o juiz, nos documentos apresentados, percebe-se que não há individualização da cobrança das tarifas de esgoto e de fornecimento de água, separadamente. “A inexistência de uma rede eficaz e abrangente de coleta e tratamento de esgoto para os moradores dos Municípios demandados é fato notório para todos os magistrados que atuam em órgãos jurisdicionais da Região dos Lagos. Certo é que a tarifa pode e deve ser prevista para o custeio de determinado serviço público, mas a legislação positiva exige a observância de regras básicas, principalmente no tocante aos direitos do consumidor. Ora, nessa linha, embutir na tarifa de água a cobrança de valores com o objetivo de custeio de obras para instalação da rede de esgoto é providência que, em cognição sumária, viola a Carta Política e a Lei 8.078/90. É direito básico do consumidor ter conhecimento quanto ao valor que estaria pagando pelo serviço de esgotamento sanitário”, destacou na decisão. Para o magistrado, a prestação de informações adequadas ao consumidor não é uma mera faculdade do prestador de serviço, mas, sim, dever previsto constitucionalmente. “As concessionárias de serviço público tem a obrigação de informar ao consumidor o valor que está sendo cobrado a título de contraprestação do serviço de esgotamento sanitário doméstico, ainda que seja para o custeio de obras para implementá-lo”, enfatizou. Segundo o juiz, há risco de lesão a direitos básicos da população da Região dos Lagos se a situação não for corrigida de forma urgente. Para o magistrado, ao ser firmado determinado contrato, os contratantes devem observar entre si a lealdade, a transparência e a ética. “Este Magistrado não pode permitir que seja suprimida da população da Região dos Lagos a transparência em relação a ações da concessionária e os atos da agência reguladora sobre matéria tarifária. Há indícios firmes de abusividade na cobrança de tarifa de esgoto (camuflada na tarifa de água), para aqueles que ainda não possuem rede de esgotamento sanitário à sua disposição. Também há indícios razoáveis que essa prática vem trazendo prejuízos aos consumidores que possuem relação jurídica com concessionária de serviço público, prejuízos estes que serão ainda mais majorados caso não se defira a antecipação da tutela para impedir novas cobranças para os usuários desprovidos de rede de esgoto. Pelos mesmos fundamentos, não vislumbro razoabilidade em se permitir novos reajustes indiscriminados para usuários que não usufruem do serviço de esgoto”, destacou. Processo nº: 0004621-16.2013.8.19.0055 tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/131302
Posted on: Tue, 23 Jul 2013 18:03:48 +0000

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