J U R I S P R U D Ê N C I A SOBRE PRESCRIÇÃO • - TopicsExpress



          

J U R I S P R U D Ê N C I A SOBRE PRESCRIÇÃO • Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. • Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. • Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” • Súmula 604 do STF: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”. “A prescrição da pretensão punitiva intercorrente, superveniente ou subsequente regula-se pela pena em concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado o decisum condenatório para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre o decreto condenatório e o trânsito em julgado definitivo” (STJ, AgRg no REsp 320.423/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 11-12-2007). “Em face da reincidência do condenado, aumenta-se em um terço o prazo prescricional, portanto, entre o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público e o início de cumprimento da pena não transcorreu o lapso necessário para a oc
Posted on: Mon, 07 Oct 2013 21:40:05 +0000

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