J U R I S P R U D Ê N C I A • Súmula 605 do STF: “Não - TopicsExpress



          

J U R I S P R U D Ê N C I A • Súmula 605 do STF: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. a) Homicídio simples “Decisão do Conselho de Sentença desclassificando o crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal. A vítima foi atingida no tórax, no abdômen e pelas costas, tendo um pulmão perfurado. Segundo suas declarações, antes de começar a alvejá-la o réu lhe disse: vou lhe matar agora. As circunstâncias nas quais ocorreu o fato, o número de disparos efetuados, sempre visando regiões letais, e a afirmação do acusado de que iria matar a vítima, não deixam dúvida quanto a ter ele agido movido pelo animus necandi. A decisão do Tribunal do Júri, entendendo que o imputado atuou sem vontade de ceifar a vida da ex-namorada, mostra-se manifestamente contrária aos elementos probatórios constantes dos autos” (TJRJ, Apelação 2007.050.00949, Rel. Cairo Ítalo Franca David, j. 21-11-2007) Hipótese em que o paciente, denunciado pela suposta prática de homicídio doloso, obteve desclassificação para a modalidade culposa, decisão que foi alvo de recurso em sentido estrito provido pelo Tribunal a quo, para pronunciá-lo nos termos da denúncia. A questão referente ao elemento subjetivo do agente deve ser submetida ao Tribunal do Júri, tendo em vista que, na fase da pronúncia, prevalece a máxima in dubio pro societatis” (STJ, HC 39.687/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17-5-2005). “Pronúncia — tentativa de homicídio simples — indícios de autoria — Princípio do in dubio pro societate” (TJMG, RESE 1.0145.04.130770-6/001(1), Rel. Edelberto Santiago, j. 18-2-2005). “Tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. Aplicação do Princípio da Consunção. Ainda que não se afaste a possibilidade do reconhecimento da autonomia das duas condutas, o crime de tentativa de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardam, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculada” (STJ, REsp 571.077/RS, Rel. Min. Félix Fischer, j. 4-3-2004). “O motivo fútil e o uso de meio de que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima são integrantes do tipo do homicídio qualificado e, por isso, não podem ser incluídas na quesitação de julgamento de réu pronunciado por homicídio simples. Precedentes” (STJ, REsp 457.280/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 10-6-2003). “Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de racha, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. O tráfego é atividade própria de risco permitido. O ‘racha’, no entanto, é – em princípio – anomalia extrema que escapa dos limites próprios da atividade regulamentada” (STJ, REsp 249.604/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 24-9-2002). b) Homicídio privilegiado “Não há que se ter como contraditória a decisão dos jurados que não vislumbra a ocorrência do homicídio privilegiado e, de outro lado, reconhece a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, a, do Código Penal (Precedente). O privilégio contido no § 1º, do art. 121, do CP, não se confunde com a atenuante genérica do art. 65, III, a, do mesmo diploma legal” (STJ, HC 47.448/MS, Rel. Min. Félix Fischer, j. 6-12-2005). “A jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluidamente do Excelso Supremo Tribunal Federal, é firme na compreensão de que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e as qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio, à falta de contradição lógica” (STJ, HC 28.623/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 27-9-2005). “Art. 121, § 1º, do Código Penal. Tendo o v. acórdão que anulou a decisão do Conselho de Sentença, demonstrado exaustivamente que a tese de homicídio privilegiado em razão de violenta emoção está em completa dissonância com o conjunto probatório, merece a decisão dos jurados ser anulada para que o paciente se submeta a novo julgamento. Entender em sentido contrário, como quer o impetrante, ensejaria necessariamente, no presente caso, o cotejo minucioso de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de habeas corpus (Precedentes)” (STJ, HC 33.189/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 2-9-2004). “Em sede de homicídio tentado, na hipótese em que se conjugam as circunstâncias de se tratar de homicídio privilegiado e sob a forma de tentativa branca, é razoável a redução da pena no seu percentual máximo” (STJ, REsp 117.253/DF, Rel. Min. Vicente Leal, j. 11-4-2000). c) Homicídio qualificado “Homicídio qualificado-privilegiado. Compatibilidade entre qualificadora inserta no art. 121, § 2º, inciso IV, com a forma privilegiada. Possibilidade. Não há incompatibilidade, em tese, na coexistência de qualificadora objetiva (v. g. § 2º, inciso IV) com a forma privilegiada do homicídio, ainda que seja a referente à violenta emoção (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Assim, a resposta afirmativa ao quesito atinente a forma privilegiada do crime de homicídio não implica a prejudicialidade do quesito que indagaria aos jurados acerca da qualificadora inserta no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima)” (STJ, REsp 922.932/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 13-12-2007). “Crime de homicídio qualificado. Apelo defensivo buscando o reconhecimento do homicídio privilegiado. Inaplicabilidade ao caso concreto, já que fartamente demonstrado nos autos o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que se encontrava dormindo no sofá de sua residência, à noite, quando foi alvejada por golpes de foice perpetrados pelo apelante, que foram a causa eficiente de sua morte” (TJRJ, Apelação 2007.050.01014, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 26-6-2007). “Qualificadoras. Se nos autos há indícios a demonstrar que os delitos em tese foram cometidos em razão de ‘xingamentos’, não se há de excluir, nesta fase processual, a qualificadora do motivo fútil, pois sua caracterização dependerá da análise, do ponto de vista do homo medius, de ter sido, ou não, desproporcional a conduta do réu à motivação que lhe possam ter dado as vítimas. O motivo determinante de um crime não pode ser, ao mesmo tempo, fútil e torpe, porque essas circunstâncias, de natureza subjetiva, não podem coexistir, vale dizer, uma exclui a outra” (TJPR, RESE 170.158-4, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 9-6-2005) d) Homicídio culposo “Homicídio culposo. Acidente de trânsito. Falta de dever de cuidado não demonstrada. Conduta culposa não configurada. O crime de homicídio culposo exige, para a sua configuração, a descrição de fato que revele a existência de negligência, imprudência ou imperícia” (STJ, HC 74.781/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 4-10-2007). Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Culpa exclusiva da vítima. Absolvição. Se o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, conforme bem delineado no v. acórdão vergastado, não há como se imputar ao condutor do automóvel o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), sendo, de rigor, portanto, sua absolvição” (STJ, REsp 873.353/AC, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15-3-2007). “Homicídio culposo. Imprudência médica. Agravamento pela inobservância de regra técnica da profissão. O homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, que é causa de aumento que denota maior reprovabilidade da conduta. O julgador, contudo, não pode se utilizar da mesma circunstância fática para reconhecê-las, sob pena de incorrer em vedado bis in idem. Habeas corpus concedido, de ofício, ao segundo recorrente para também afastar de sua condenação a causa de aumento de pena prevista no § 4º, do art. 121, do Código Penal, diante do reconhecimento do bis in idem” (STJ, REsp 606.170/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20-10-2005). “Homicídio culposo agravado pela omissão de socorro. Pedido de desconsideração da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal, para que se opere a extinção da punibilidade, em face da consequente prescrição da pretensão punitiva, contada pela pena concreta. Alegação de que, diante da morte imediata da vítima, não seria cabível a incidência da causa de aumento da pena, em razão de o agente não ter prestado socorro. Alegação improcedente. Ao paciente não cabe proceder à avaliação quanto à eventual ausência de utilidade de socorro” (STF, HC 84.380/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5-4-2005). “Homicídios culposos. Clínica pediátrica. UTI. Neonatal. Responsabilidade de diretores e médicos. Morte de recém-natos contaminados. Ausência de comportamento culposo. Ausência de nexo de causalidade. Correta a absolvição de todos os réus, pois não há como afirmar com segurança, com apoio no farto conjunto probatório, inclusive, na prova técnica, que esses na qualidade de garantidores da vida dos recém-nascidos, houvessem causado, com suposta omissão, a morte dos mesmos, pois não se pode afirmar, nem mesmo como provável que, se os réus tivessem procedido de forma diferente, adotando todas as cautelas que a perícia apurou pudessem ser adotadas, o resultado não se teria produzido” (TJRJ, Apelação 2004.050.02283, Rel. Marly Macedônio França, j. 15-3-2005). “Operada a desclassificação de homicídio simples para homicídio culposo pelo Conselho de Sentença, e uma vez presentes os requisitos legais, deve ser concedida ao Ministério Público oportunidade para propor o sursis processual (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso)” (STJ, HC 44.160/PA, Rel. Min. Félix Fischer, j. 20-10-2005).
Posted on: Sat, 05 Oct 2013 23:18:48 +0000

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